Considerando a justificação apresentada pela Câmara Municipal de Guimarães, de que a localização do projeto se prende com o equipamento pré-existente e que não existe alternativa para a implantação de uma estrutura com estas características, uma vez que o projeto está enquadrado no processo de reabilitação da Vila Termal das Taipas, tendo como objetivo manter áreas de elevado valor ambiental, cultural e paisagístico, potencializando e racionalizando os recursos naturais;
Considerando que, mediante o reconhecimento de interesse público da pretensão, o projeto é compatível com o Plano Diretor Municipal de Guimarães, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/94, de 13 de outubro, alterado pelo Aviso 13241/2009, de 27 de julho, pelo Aviso 17451/2009, de 6 de outubro, e pelo Aviso 378/2011, de 5 de janeiro;
Considerando que se prevê uma reduzida afetação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico no local das ações que se pretendem realizar, nomeadamente:
i) Será respeitada a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água;
ii) Não se prevê que seja significativamente afetada a estabilidade dos solos circundantes por alteração dos padrões de circulação da água e/ou aumento de fragmentação da biodiversidade e seus ecossistemas;
iii) Prevê-se a revitalização do coberto vegetal e posterior monitorização das ações levadas a cabo;
iv) Não se verifica a obstrução ou destruição das linhas de drenagem natural;
v) Nas zonas ameaçadas pelas cheias não serão previstos elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas;
vi) Será adotada uma compatibilização dos usos tendo em conta os valores naturais em presença.
Considerando o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, no âmbito dos recursos hídricos;
Considerando o parecer favorável da Direção-Geral de Energia e Geologia, condicionado ao seguinte:
i) Que não sejam usados explosivos, técnicas ou produtos que alterem as características hidráulicas e físico-químicas do sistema aquífero hidromineral;
ii) Que as ligações das infraestruturas de abastecimento de água e, eventualmente, de saneamento, sejam perfeitamente executadas, de modo a não representarem riscos de interferência ou contaminação para o recurso hidromineral;
iii) Que, caso esteja prevista a existência de uma fossa séptica, o sistema de esgotos deverá ser ligado com eficácia à mesma, que terá de ser estanque e esvaziada periodicamente pelos Serviços Municipalizados;
iv) Que sejam criadas condições para que o Diretor Técnico de exploração do recurso hidromineral explorado nas Caldas das Taipas (Taipas Turitermas) acompanhe, sempre que se justifique, a preparação ou a execução da obra, nomeadamente, se for caso disso, escavações, fundações e aplicação ou descarga de produtos que possam colocar em causa esse recurso;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionado ao cumprimento das seguintes medidas de minimização:
i) A zona do estaleiro ser localizada evitando sempre que possível a ocupação de áreas da REN;
ii) Ser efetuada a recolha imediata de óleos, combustíveis e outros líquidos provenientes de derramamentos acidentais, procedendo ao seu armazenamento temporário em recipientes estanques para posterior transporte para tratamento em local licenciado para esse efeito;
iii) Não efetuar a descarga, em meio terrestre ou aquático, de qualquer tipo de efluente líquido, incluindo as águas de lavagem de betoneiras e de outros equipamentos e maquinaria utilizados na obra;
iv) Assegurar que as operações de manutenção dos equipamentos se realizarão em locais próprios (estaleiro);
v) Assegurar uma correta gestão dos resíduos produzidos durante a obra, dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, e na Portaria 417/2008, de 11 de junho, no que concerne à gestão de resíduos de construção e demolição, bem assim como promover a devida gestão de todas as demais fileiras de resíduos, dando cumprimentos ao estabelecido no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, e demais legislação em vigor;
vi) Cumprir com o disposto no Decreto-Lei 78/2004, de 3 de abril, que estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objetivos e instrumentos apropriados à garantia de proteção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis da poluição atmosférica originada pela construção da obra;
vii) Impedir a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
viii) Assegurar que seja dado cumprimento ao estabelecido no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro, e no exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, é reconhecido o relevante interesse público da Requalificação do Polidesportivo e Instalações de Apoio ao Parque de Campismo do Parque de Lazer da Vila das Taipas, freguesia de Caldelas, concelho de Guimarães.
15 de julho de 2013. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
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