de 24 de julho
Através do Decreto-Lei 211/2008, de 3 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 76/2008, de 9 de dezembro, foi criada a sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A. (APVC, S.A.), em resultado da reestruturação do sector marítimo-portuário. Esta reestruturação teve em vista a otimização das infraestruturas existentes e a promoção da competitividade dos portos nacionais, transformando-os em unidades empresariais e libertando o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), anterior Junta Autónoma dos Portos do Norte, da responsabilidade de gestão direta dos portos de âmbito regional.A APVC, S.A., sucedeu ao IPTM, I.P., na universalidade dos bens e na titularidade dos direitos que integravam a esfera jurídica deste e que se encontravam afetos ao porto de Viana do Castelo, ficando responsável pela administração deste porto, através da sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, no exercício de todas as competências e prossecução de todas as atividades necessárias ao seu regular funcionamento.
No âmbito das atribuições e competências da APVC, S.A., destaca-se a gestão de uma parcela de terreno afeta à sua área de jurisdição e cujo direito de ocupação foi instituído por contrato de concessão, celebrado em 2 de maio de 1946, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 35.570, de 1 de abril de 1946, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36.950, de 30 de junho de 1948, 37.626, de 23 de novembro de 1949, 654/74, de 22 de novembro, 11/89, de 6 de janeiro, 145/2005, de 26 de agosto, e 297/2007, de 22 de agosto, concedido pela então Junta Autónoma dos Portos do Norte à empresa Estaleiros Navais de Viana do Castelo, Lda., atualmente Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. (ENVC, S.A.).
Após sucessivos ajustamentos do prazo e da área da concessão, operados pelas diversas alterações ao Decreto-Lei 35.570, de 1 de abril de 1946, a concessão abrange uma área total de 270.584,00 m2, vigorando até 31 de março de 2031 e permitindo o exercício, nos terrenos concessionados, da indústria de construção e reparação de navios, bem como a instalação de um estabelecimento industrial para o fabrico de componentes aerogeradores eólicos, numa área de 106.670,00 m2, cujo direito de uso privativo foi, mediante autorização concedida para o efeito, objeto de contrato de subconcessão, celebrado em 2 de junho de 2006, entre a ENVC, S.A., e a Enerconpor - Energias Renováveis de Portugal, Sociedade Unipessoal, Lda.
(Enerconpor).
A área total concessionada, conforme resulta do Decreto-Lei 11/89, de 6 de janeiro, e traduzida em 270.584,00 m2, sofreu alterações decorrentes das obras de construção realizadas no Cais ('Cais do Bugio'), que originaram a subida das águas numa área de terreno anteriormente concessionada, bem como implicaram o recuo das águas numa área a sul do limite que existia, pelo que, atualmente, e de acordo com o levantamento topográfico realizado, a área total da concessão dominial atribuída à ENVC, S.A., corresponde, na realidade, a 246.167,00 m2, sem qualquer alteração da área subconcessionada à Enerconpor.
Por via da dissolução, liquidação e partilha da Estaleiros Navais de Viana do Castelo - Sociedade Imobiliária, S.A., um conjunto de terrenos, com a área total de 118.930,00 m2, e respetivos edifícios, infraestruturas e demais equipamentos, confinantes com a atual área de jurisdição territorial da APVC, S.A., passou a integrar o património do Estado, conforme consta da planta que constitui anexo I ao presente diploma.
A ENVC, S.A., vem desenvolvendo as atividades objeto do contrato de concessão utilizando, para além da área concessionada, os terrenos com a área total de 118.930,00 m2 e os edifícios, infraestruturas e demais equipamentos que integraram o património do Estado, os quais são funcionalmente aptos e indispensáveis ao adequado e normal desenvolvimento das referidas atividades. A concentração destes bens na área de jurisdição da APVC, S.A., e a sua afetação ao estabelecimento da concessão em vigor, para além de otimizar a exploração das atividades desenvolvidas pela ENVC, S.A., permite a regularização de todo o património imobiliário, incluindo os edifícios, infraestruturas e equipamentos efetivamente afetos à concessão.
É dever do Governo realizar todos os esforços para implementar soluções que regularizem a situação de todos os bens essenciais ao desenvolvimento da atividade concedida, prosseguindo consequentemente a criação de condições que permitam dotar a APVC, S.A., de uma gestão empresarial racional e competitiva, através da viabilização da instalação de novas atividades na área concessionada e na área afeta à concessão, capazes de responder às solicitações do mercado interno e internacional e que possam, assim, contribuir, de forma positiva e sustentável, para o desenvolvimento da economia regional e nacional.
Entende-se, assim, que a afetação dos terrenos, com a área total de 118.930,00 m2, e respetivos edifícios, infraestruturas e equipamentos neles implantados, à área de jurisdição da APVC, S.A., e a sua integração no estabelecimento da concessão atribuída à ENVC, S.A.,excetuando-se deste a área referente ao Cais do Bugio correspondente a 13.265 m2, fixando-se assim o referido estabelecimento da concessão numa área de 351.832,00 m2, constituem uma mais-valia para o porto de Viana do Castelo, não só porque se proporciona a regularização de todo o património imobiliário e mobiliário afeto à prossecução do objeto da concessão, como se potencia a exploração portuária, através de uma gestão racional, eficiente e uniforme do conjunto desse património, no âmbito da prossecução das atribuições da APVC, S.A..
Paralelamente à referida regularização da área da concessão dominial e dos bens a afetar à concessão, importa proceder à atualização e fixação, respetivamente, das contrapartidas financeiras a vigorar no contrato de concessão, assim como ao ajustamento do seu objeto, permitindo que na área concessionada à ENVC, S.A., e na área afeta à concessão, para além do exercício da indústria da construção e reparação de navios e da instalação de um estabelecimento industrial para o fabrico de componentes aerogeradores eólicos, considerando a estreita complementaridade entre atividades comerciais não conflituantes com as funções portuárias prevalecentes, passe a abranger também o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas a todas estas, visando o equilíbrio económico da atividade desenvolvida naquela área, através da perspetiva de cooperação empresarial com potenciais reflexos económicos positivos.
Adicionalmente, por forma a potenciar a dinamização e viabilidade da instalação de novas atividades, torna-se igualmente necessário permitir à ENVC, S.A., subconcessionar uma ou mais parcelas de terreno que integram a área da concessão dominial e das parcelas de terreno, dos edifícios, das infraestruturas e dos equipamentos afetos à concessão, para o exercício das atividades permitidas nos termos do contrato de concessão em vigor, garantindo a manutenção do contrato de subconcessão a favor da Enerconpor nos termos contratados.
A presente iniciativa reveste-se de interesse público, tendo em conta os previsíveis efeitos positivos que as referidas alterações produzem nas atividades portuárias prosseguidas, contribuindo as operações descritas para o desenvolvimento económico local, designadamente através da criação de novas oportunidades de emprego.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à afetação à área de jurisdição territorial da sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A. (APVC, S.A.) das parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados.2 - O presente decreto-lei redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. (ENVC, S.A.), determinando a alteração do contrato de concessão celebrado entre a então Junta Autónoma dos Portos do Norte e a ENVC, S.A..
3 - Através do presente decreto-lei é autorizada a subconcessão da área concessionada à ENVC, S.A., e afeta à concessão.
Artigo 2.º
Afetação à área de jurisdição territorial da sociedade Administração do
Porto de Viana do Castelo, S.A.
São afetos à área de jurisdição territorial da APVC, S.A., as parcelas de terreno que integram o património do Estado, com a área total de 118.930,00 m2, bem como os edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados, identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e que ficam afetas à concessão.
Artigo 3.º
Contrato de concessão a favor da sociedade Estaleiros Navais de Viana
do Castelo, S.A.
1 - A área atual da concessão dominial a favor da ENVC, S.A., é fixada em 232.902,00 m2.2 - A APVC, S.A., fica autorizada a alterar o contrato de concessão celebrado com a ENVC, S.A., em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei, passando a área concessionada e a área afeta à concessão a totalizar 351.832,00 m2, conforme limites indicados a tracejado na planta que consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A alteração ao contrato de concessão referida no número anterior incidirá também sobre o respetivo objeto, passando o mesmo a abranger o exercício da indústria de construção e reparação de navios, podendo ainda ser utilizada para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas a todas estas.
4 - As alterações ao contrato de concessão devem refletir o ajustamento das contrapartidas financeiras em vigor, nos termos seguintes:
a) Correção do valor da contrapartida financeira aplicável em função da área dominial pública efetiva da concessão;
b) Aplicação à área privada da concessão de uma renda de ocupação, calculada nos termos aplicáveis à taxa de ocupação da área dominial pública.
Artigo 4.º
1 - Fica autorizada a ENVC, S.A., a subconcessionar as áreas definidas no n.º 2 do artigo anterior, para o exercício de quaisquer das atividades permitidas ao abrigo do contrato de concessão em vigor.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se a área atualmente subconcessionada à Enerconpor - Energias Renováveis de Portugal, Sociedade Unipessoal, Lda. (Enerconpor).
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 35.570, de 1 de abril de 1946
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 35.570, de 1 de abril de 1946, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36.950, de 30 de junho de 1948, 37.626, de 23 de novembro de 1949, 654/74, de 22 de novembro, 11/89, de 6 de janeiro, 145/2005, de 26 de agosto, e 297/2007, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
§ único. Esta parcela de terreno destinar-se-á ao exercício da indústria de construção e reparação de navios podendo, ainda, ser utilizada para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas a todas estas.
Artigo 4.º
1 - [Anterior corpo do artigo].2 - A concessionária pode ainda subconcessionar parte ou a totalidade da área concessionada com a área de 126.232 m2 e da área afeta à concessão de 118.930 m2, que totaliza uma área de 245.162 m2, conforme descrição na planta anexa, para o exercício da indústria de construção e reparação de navios, podendo ainda ser utilizada para a instalação de indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, assim como de atividades complementares ou conexas a todas estas.
3 - Os contratos de subconcessão a celebrar nos termos definidos no número anterior são previamente submetidos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, e devem regular, designadamente, as consequências para as subconcessões em caso de eventual dissolução e liquidação da concessionária.
Artigo 5.º
O prazo das subconcessões previstas no artigo anterior não pode
exceder o prazo da concessão.
Artigo 6.º
Os projetos referentes a obras de infraestruturas e a equipamentos fixos e os projetos de exploração de novas atividades a efetivar dentro das áreas a subconcessionar referidas no artigo 4.º, deverão ser submetidos, pelo subconcessionário, à aprovação das entidades competentes para o efeito.
Artigo 7.º
A execução das obras e a instalação do equipamento fixo, conforme previsto no artigo anterior, estão sujeitos à fiscalização do concedente.»Artigo 6.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei 35.570, de 1 de abril de 1946
O anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 35.570, de 1 de abril de 1946, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36.950, de 30 de junho de 1948, 37.626, de 23 de novembro de 1949, 654/74, de 22 de novembro, 11/89, de 6 de janeiro, 145/2005, de 26 de agosto, e 297/2007, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei 211/2008, de 3 de novembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei 211/2008, de 3 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 76/2008, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...].2 - Integra, ainda, a área de jurisdição da APVC, S.A., o património do Estado delimitado a tracejado na planta que constitui anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - Os edifícios, infraestruturas e equipamentos fixos, constantes da relação que constitui o anexo VII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e que se encontram implantados nos terrenos que integram o património do Estado identificados no número anterior, ainda que sem descrição ou inscrição predial, ficam também afetos à área de jurisdição da APVC, S.A..
4 - [Anterior n.º 2].»
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei 211/2008, de 3 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei 211/2008, de 3 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 76/2008, os anexos VI e VII, com a redação constante dos anexos IV e V ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 9.º
Atos cadastrais, administrativos e outros
O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, título bastante para a inerente atualização e adequação de todos os instrumentos cadastrais, administrativos e outros de ordenamento territorial e de planeamento sectorial em vigor, decorrentes da alteração operada à área de jurisdição da APVC, S.A..
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 22 de julho de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO IV
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ANEXO V
Anexo VII ao Decreto-Lei 211/2008 de 03/11 - Artigo 12º, Nº 3
A - Redes de Fluidos
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B - Redes de Drenagem
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C - Redes de Eletricidade e Telefones
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D - Vedações e Captações de Água
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E - Edifícios, áreas tratadas e equipamentos
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