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Portaria 311/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova os modelos de cartão de livre-trânsito e cartão de identificação profissional para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspeção e demais trabalhadores da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

Texto do documento

Portaria 311/2017

O Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, dispondo os n.os 1 e 2 do artigo 17.º que os dirigentes dos serviços de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito a cartão de identificação pessoal e de livre-trânsito próprio que devem exibir no exercício das suas funções, de acordo com modelo aprovado por portaria do ministro responsável pelo serviço inspetivo.

Nos termos do Decreto Regulamentar 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) prossegue atribuições de controlo interno setorial da administração financeira do Estado aos serviços e organismos dependentes ou sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como atribuições de controlo externo nos domínios da proteção do direito de autor e direitos conexos e ainda de fiscalização dos recintos e espetáculos de natureza artística.

Atendendo às atribuições da IGAC, e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, impõe-se aprovar os modelos de cartão de livre-trânsito, para a identificação dos dirigentes e do pessoal da carreira especial de inspeção, por forma a poderem ser corretamente reconhecidos no decurso das atividades de inspeção, bem como do modelo de cartão de identificação profissional dos restantes trabalhadores da IGAC.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, no uso dos poderes conferidos pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, os modelos de cartão de livre-trânsito e cartão de identificação profissional, anexo I e anexo II, respetivamente, para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspeção e demais trabalhadores da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).

2 - Os cartões cujos modelos são aprovados pela presente portaria, são produzidos em exclusivo pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).

Artigo 2.º

Modelo de cartão de livre-trânsito

1 - Os cartões são em policarbonato de forma retangular com as dimensões correspondentes ao formato ID-1 da norma ISO/IEC 7810:2003 identification cards (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

2 - A frente do cartão de livre-trânsito deve conter os seguintes elementos:

a) O símbolo da República Portuguesa no lado superior esquerdo;

b) Uma representação gráfica do logótipo da IGAC do lado superior direito com a designação por extenso da Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

c) Duas faixas oblíquas, no canto superior esquerdo, com as cores verde e vermelha;

d) A menção «Livre-trânsito» ao centro, em letras maiúsculas, com trama complexa anticópia e holograma de segurança «MC/IGAC» no canto inferior direito.

3 - O modelo de cartão de livre trânsito é individualizado com o nome, cargo ou categoria, fotografia do titular e número do cartão de cidadão.

4 - A impressão de fundo do verso do cartão é composta pela representação gráfica do logótipo da INCM, contendo os direitos que a lei confere ao titular e a respetiva data de emissão.

5 - O cartão é autenticado com a assinatura do Inspetor-Geral da IGAC.

6 - O cartão do Inspetor-Geral é assinado pelo membro de governo responsável pela área da cultura.

Artigo 3.º

Modelo de cartão de identificação profissional

1 - Os cartões são em policarbonato de forma retangular com as dimensões correspondentes ao formato ID-1 da norma ISO/IEC 7810:2003 identification cards. (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

2 - A frente do cartão de livre-trânsito deve conter os seguintes elementos:

a) O símbolo da República Portuguesa no lado superior esquerdo;

b) Uma representação gráfica do logótipo da IGAC do lado superior direito com a designação por extenso da Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

c) Uma representação gráfica do logótipo da IGAC.

3 - O modelo de cartão de identificação profissional é individualizado com o nome, cargo ou categoria, fotografia do titular e número do cartão de cidadão.

4 - A impressão de fundo do verso do cartão é composta pela representação gráfica do logótipo da INCM, contendo os direitos que a lei confere ao titular e a respetiva data de emissão.

5 - O cartão é autenticado com a assinatura do Inspetor-Geral da IGAC.

Artigo 4.º

Emissão

1 - Os cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, cujos modelos são aprovados nos anexos I e II, após emitidos serão registados em base de dados da INCM, da qual constam os elementos de identificação necessários.

2 - Os cartões de livre-trânsito e de identificação profissional são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos

Artigo 5.º

Obrigação de devolução

Sempre que ocorra extinção da relação jurídica de emprego público ou quando a situação jurídico-funcional seja alterada, nomeadamente através da utilização de qualquer instrumento de mobilidade, o cartão de livre-trânsito e o cartão de identificação devem ser devolvidos pelos seus titulares.

Artigo 6.º

Extravio, destruição ou deterioração

1 - É emitida uma segunda via do cartão, em caso de extravio, destruição ou deterioração, fazendo-se expressa menção desse facto.

2 - A INCM deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do cartão.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1052/2010, de 13 de outubro.

Artigo 8.º

Norma transitória

Após a distribuição dos cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, aprovados ao abrigo da presente portaria, cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos no momento da entrega dos novos.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de setembro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO I

Livre-Trânsito

(nos termos do artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Identificação Profissional

(nos termos do artigo 3.º)

(ver documento original)

310794752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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