Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, ainda, que em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que o Município de Penacova requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento como ação de interesse público da construção de percursos/passadiços na Livraria do Mondego, no concelho de Penacova.
Considerando que o projeto em causa se desenvolve no contexto da estratégia de afirmação do Município de Penacova como território de turismo e desportos da natureza;
Considerando que o projeto se traduz na construção de uma estrutura de madeira contínua e paralelo ao traçado da EN2, do lado do rio;
Considerando que o presente despacho não isenta a o Município requerente do cumprimento dos demais regimes legais aplicáveis;
Considerando, por último, que o incêndio ocorrido em 2010, que atingiu áreas com povoamento florestal por onde passará parte do traçado do passadiço em causa, se ficou a dever a causas a que o Município de Penacova é alheio, conforme declaração emitida pela Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial de Penacova;
Assim, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, é reconhecido como ação de interesse público a construção dos Passadiços na Livraria do Mondego, no concelho de Penacova, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do mesmo preceito legal, na área percorrida pelo incêndio acima referido e necessária à execução do projeto, no traçado dos passadiços demarcado na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
13 de setembro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 19 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
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