Desde 2003, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) tem dedicado um esforço coordenado ao desenvolvimento de uma nova aproximação à problemática da prevenção de acidentes com aeronaves.
Com base numa atitude proativa, na análise de desempenho e na avaliação do risco, tem sido definido um conjunto de normas integradas nos diversos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de fevereiro de 1947, e depois ratificada por carta de ratificação de 28 de abril de 1948 (Convenção de Chicago), que obrigam as entidades prestadoras de serviços, certificadas no âmbito da aviação civil, a implementarem um Sistema de Gestão de Segurança Operacional (SGSO).
Neste âmbito, ficou estabelecido, como requisito, que os Estados que integram a OACI devem adotar um Programa Nacional de Segurança Operacional (PNSO), onde se encontrem especificados os tipos de SGSO a implementar pelas entidades prestadoras de serviços, com o objetivo último de contribuir para a melhoria dos níveis de segurança no âmbito da aviação civil.
O referido programa consiste num mecanismo estruturado para a assunção das responsabilidades de cada Estado através de uma abordagem sistemática, orientada pelos factos, baseada na análise do risco e que enfatiza o desempenho dos processos adotados.
A esse respeito, está previsto que os diferentes Estados contratantes da Convenção de Chicago, tendo em conta a sua dimensão em termos de dados estatísticos e especificidade de operação, devem ter em consideração a realidade da região em que se inserem, esperando-se, bem assim, a adoção, por parte da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), de regulamentação relativa à matéria em causa.
Não obstante a ausência da regulamentação referida, foi assumido entre a AESA e alguns Estados Membros da União Europeia, entre os quais se inclui Portugal, o compromisso de reforçar a segurança operacional de acordo com os padrões definidos pela OACI, devendo o PNSO, por exigência da AESA, ser implementado em todos os Estados Membros, de acordo com uma calendarização predefinida entre estes e aquela entidade.
Em Portugal, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.) tem por missão, conforme previsto na respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, regular e fiscalizar o setor da aviação civil e supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, competindo-lhe coadjuvar o Governo na definição das linhas estratégicas e de políticas gerais e setoriais para a aviação civil, bem como estabelecer os objetivos de segurança operacional a atingir, identificando as áreas de preocupação e as respetivas ações conducentes à sua consecução.
Em 10 de fevereiro de 2012, o Estado português firmou um memorando de entendimento com a OACI, relativo ao programa contínuo de monitorização através de auditorias de supervisão da segurança, nos termos do qual foram estabelecidos procedimentos concernentes às matérias objeto do PNSO.
Assim:
Nos termos conjugados da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, do artigo 26.º do Decreto-Lei 122/2011, de 29 de dezembro, da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, e determina-se o seguinte:
1 - Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC. I. P.) a coordenação executiva, a nível nacional, da elaboração, do desenvolvimento e da implementação do Programa Nacional de Segurança Operacional.
2 - Atentas as suas responsabilidades no setor da aviação civil, devem participar na elaboração, no desenvolvimento e na implementação do programa referido no número anterior, em articulação com o INAC, I. P., as seguintes entidades:
a) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
b) O ICP-ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
c) A Força Aérea Portuguesa;
d) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P..
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de junho de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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