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Despacho 8792/2013, de 5 de Julho

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Sumário

Homologa os estatutos da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal.

Texto do documento

Despacho 8792/2013

1. As tomadas de posição da representante do Estado na assembleia geral da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal para aprovação dos respetivos estatutos, relativamente à convocatória da mesma, dizem respeito a questões formais que podem ser dirimidas em sede própria, se levantadas por quem se sinta prejudicado pelo teor daquela convocatória, e em nada colidem com uma apreciação dos estatutos aprovados, como aliás ficou registado em declaração de voto daquela representante;

2. Nestes termos, decido homologar, nos termos e para os efeitos do art.º 9º da Lei 33/2013, de 16 de Maio, os estatutos da Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal, que vão em anexo a este despacho, dele fazendo parte integrante;

3. Publique-se.

24 de junho de 2013. - O Secretário de Estado do Turismo, Adolfo

Miguel Baptista Mesquita Nunes.

Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.

Estatutos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza jurídica e âmbito territorial

1. A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal adota a denominação de Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. e abreviatura de TPNP, E.R..

2. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. é uma pessoa coletiva pública, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

3. O âmbito territorial de atuação da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. corresponde à NUT II Norte, com a conformação fixada no Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decreto-Lei 163/99, de 13 de maio, Decreto-Lei 317/99, de 11 de agosto e Decreto-Lei 244/2002, de 5 de novembro e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Sede

1. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. tem sede em Viana do Castelo.

2. Por deliberação da assembleia geral, desde que tomada por maioria absoluta de votos dos membros presentes na assembleia geral, a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local da área abrangida e de atuação da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R..

3. Podem ser criadas lojas/postos de turismo em qualquer outro local da área abrangida pelo âmbito territorial da Entidade ou em território espanhol, nos termos previstos na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. tem por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, a promoção interna e o mercado alargado dos destinos turísticos regionais, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que a integram.

2. São atribuições da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.:

a) Colaborar com os órgãos da administração central e local com vista à prossecução dos objetivos da política nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de marcas e produtos turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

b) Definir o plano regional de turismo, em sintonia com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e promover a sua implementação;

c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico da respetiva área territorial;

d) Organizar e difundir informação turística, mantendo e/ou gerindo uma rede de lojas e/ou postos de turismo e de portais de informação turística;

e) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;

f) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento integrado do setor; e g) Assegurar a realização da promoção da região, enquanto destino turístico e dos seus produtos estratégicos, no mercado interno alargado, compreendido pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha.

3. O plano regional de turismo a definir pela Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. deve assegurar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

Artigo 4.º

Património

A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. tem património próprio, constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular e adquiridos a qualquer título.

CAPÍTULO II

Das entidades participantes

Artigo 5.º

Participação na ERT

1. O Estado participa na Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. na medida e nos termos previstos na Lei 33/2013, de 16 de maio.

2. Participam na Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. os municípios que integram a respetiva área regional de turismo.

3. Participam ainda na Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. as entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística, com intervenção na respetiva área de atuação e que manifestem vontade de a ela se associarem.

4. As entidades que participem na Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.

são obrigados a nela permanecer por um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiro e administrativos atribuídos por força da referida participação.

5. O pedido de admissão de novos participantes deve ser dirigido à comissão executiva que submete o pedido à assembleia geral, na primeira reunião a ter lugar após o seu recebimento.

Artigo 6.º

Direitos

Constituem direitos das entidades participantes, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;

b) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

c) Apresentar sugestões relativas à realização da missão e atribuições da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;

d) Exercer os poderes previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Entidade.

Artigo 7.º

Deveres

Constituem deveres dos participantes, nomeadamente:

a) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à Entidade bem como os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos seus órgãos;

c) Colaborar nas atividades promovidas pela Entidade e aprovadas na assembleia geral bem como, em todas as ações necessárias à prossecução dos seus objetivos;

d) Pagar as contribuições e quotas devidas à Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., com exceção do Estado Português.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento

Secção I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Órgãos

Os órgãos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. são:

a) A assembleia geral;

b) A comissão executiva;

c) O conselho de marketing; e d) O fiscal único.

Artigo 9.º

Duração do mandato

1. A duração do mandato dos membros do conselho de marketing e do fiscal único é de quatro anos.

2. O mandato dos membros da mesa da assembleia geral e da comissão executiva tem a duração de cinco anos.

3. O mandato dos membros da comissão executiva e do conselho de marketing só pode ser renovado uma única vez.

4. A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal participante na Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.

determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R..

5. Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 10.º

Suspensão de mandato

1. Os membros dos órgãos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.

podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2. O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da mesa da assembleia geral e apreciado na assembleia geral imediata à sua apresentação.

3. São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da entidade privada, do setor, do organismo ou do município que representam por período superior a trinta dias.

4. A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse trezentos e sessenta e cinco dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, a assembleia geral pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6. Enquanto durar a suspensão os membros dos órgãos que representam as entidades privadas são substituídos por representantes nomeados por estas e no caso dos membros da comissão executiva, nos termos previstos nos números 6 e 7, do artigo 21º.

Artigo 11.º

Perda de mandato

1. Perdem o mandato os membros dos órgãos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. que:

a) Sem motivos justificativo, não compareçam em três assembleias gerais seguidas ou em seis assembleias gerais interpoladas e/ou não compareçam a seis reuniões seguidas ou a doze reuniões interpoladas; e b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.

2. Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou participação em atividades da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R..

Artigo 12.º

Deliberações

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os órgãos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. só podem reunir e deliberar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

2. Os órgãos da Entidade deliberam por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

3. As votações respeitantes a eleições para os cargos dos órgãos ou assuntos de incidência pessoal serão feitas por escrutínio secreto, processo que igualmente será adotado sempre que a Lei, os estatutos ou a assembleia geral assim o determinem.

4. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto, com exceção do presidente da mesa da assembleia geral.

5. Havendo empate em votação por escrutínio secreto aplicar-se-á o disposto no n.º 2, do artigo 26.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Quórum

1. Sempre que não se verifique o quórum previsto no número 1, do artigo anterior, o órgão pode reunir e deliberar, meia hora depois da designada para o início dos trabalhos, desde que esteja presente um terço dos seus membros, com direito a voto, em número não inferior a três.

2. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 14.º

Atas

1. Será sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

2. As atas dos órgãos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. serão lavradas pelo secretário a eleger de entre os membros do órgão.

3. As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4. As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 15.º

Constituição

1. A assembleia geral da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. é composta por:

a) um representante do Estado;

b) um representante de cada município que integre a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.

c) representantes das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na área de atuação da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;

2. O representante do Estado deve ser designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.

3. Os municípios são representados pelo respetivo presidente, que pode ser substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo seu substituto legal.

4. As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na área de atuação da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. são representadas por um número de membros não superior ao dos representantes dos municípios, eleitos ou designados pelos respetivos órgãos deliberativos.

5. A representação das entidades privadas referida no número anterior é dividida por classes de representantes, em função da especificidade da área de atuação da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. nos seguintes termos:

a) Do setor privado nacional:

i. AHRESP - Associação de Hotelaria Restauração e Similares de Portugal;

ii. APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;

iii. AHP - Associação da Hotelaria de Portugal.

iv. ATP - Associação Termas de Portugal;

v. APFC - Associação Portuguesa de Feiras e Congressos;

vi. APTP - Associação de Profissionais de Turismo de Portugal;

vii. ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor;

viii. FPCG - Federação Portuguesa das Confrarias Gastronómicas;

ix. TURIHAB - Associação de Turismo de Habitação.

b) Do setor privado regional:

i. do setor de alojamento;

ii. do setor da restauração;

iii. do setor das agências de viagens e operadores turísticos;

iv. do setor das empresas de transportes;

v. do setor dos Sindicatos e/ou confederações sindicais;

vi. do setor das empresas de animação;

vii. do setor dos Casinos e Salas de Jogo;

viii. do setor associativo e empresarial com relevância para a atividade turística;

ix. do setor do Ensino Superior, profissional e da formação;

x. do setor dos Centros de Congressos;

xi. do setor do Golfe;

xii. do setor do Artesanato;

xiii. do setor das Marinas e Portos de Recreio;

xiv. do setor dos Aeroportos e Terminais de Cruzeiros;

xv. do setor dos Clubes Profissionais de Futebol;

xvi. do setor das Termas e Balneários Termais;

xvii. do setor Vitivinícola; e xviii. do setor das Confrarias Gastronómicas.

6. Em regulamento próprio, a assembleia geral aprovará, sob proposta da comissão executiva, a proporção relativa da representatividade de cada um dos setores previstos no n.º 5.

7. Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia geral, sem direito a voto.

8. Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.

9. O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.

Artigo 16.º

Mesa

1. A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os seus membros, por meio de listas.

2. Ao presidente da mesa compete convocar e dirigir os trabalhos da assembleia, no que será coadjuvado pelo secretário da mesa.

3. O presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo secretário, sendo que, nesse caso, o presidente substituto convida para o secretariar um membro da assembleia, submetendo a sua escolha à aprovação da assembleia.

4. Na ausência simultânea dos dois membros da mesa, a assembleia elege, de entre os membros presentes, os elementos necessários para integrar a mesa.

Artigo 17.º

Competências da mesa

Compete à mesa da assembleia geral:

a) Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões;

b) Organizar e fiscalizar o processo eleitoral; e c) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.

Artigo 18.º

Convocatória das reuniões

1. As convocatórias para as sessões da assembleia geral são feitas com a antecedência mínima de dez dias úteis, através de carta registada com aviso de receção ou por qualquer meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, desde que seja obtido o respetivo recibo ou relatório de transmissão bem sucedida, devendo constar da mesma o dia, a hora, o local e a respetiva ordem de trabalhos.

2. Só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos que constam da respetiva ordem de trabalhos, salvo nas reuniões ordinárias em que pode ser introduzido novos pontos à ordem de trabalhos, desde que a introdução dos novos pontos à ordem de trabalhos seja aprovada por dois terços dos votos emitidos.

Artigo 19.º

Reuniões

1. A assembleia geral pode reunir ordinária ou extraordinariamente.

2. A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira reunião para aprovação dos documentos de prestação de contas, designadamente a conta de gerência, e a segunda, para aprovação do plano de atividades e orçamento.

3. A assembleia geral reúne ainda extraordinariamente, a pedido da comissão executiva ou de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique.

Artigo 20.º

Competências

Compete à assembleia geral, nomeadamente:

a) Eleger, em votação por escrutínio secreto, a mesa da assembleia geral;

b) Eleger, em votação por escrutínio secreto, os três membros da comissão executiva, devendo as listas concorrentes incluir a indicação do membro da comissão executiva que vai exercer as funções de presidente;

c) Eleger, em votação por escrutínio secreto, os membros do conselho de marketing;

d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes, sob proposta da comissão executiva;

e) Aprovar os estatutos e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, e submete-los à homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo;

f) Aprovar os regulamentos internos da Entidade Regional de Turismo, sob proposta da comissão executiva, incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com exceção do Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;

g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;

h) Aprovar os documentos de prestação de contas, sob proposta da comissão executiva;

i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;

j) Aprovar o mapa de pessoal da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;

k) Deliberar sobre a integração da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.

em estruturas associativas das Entidades Regionais de Turismo;

l) Designar o fiscal único e fixar a respetiva remuneração;

m) Autorizar a delegação nas associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística da prossecução de parte ou da totalidade das atribuições da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. e os poderes necessários para tal efeito;

n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas no n.º 2, do artigo 23.º;

o) Pronunciar-se, após consulta do membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre a contratualização do exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com associações de direito privado, em âmbito territorial definido, que tenham por objeto a atividade turística; e p) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão executiva.

SECÇÃO III

Da comissão executiva

Artigo 21.º

Constituição

1. A comissão executiva é composta por cinco membros, sendo três eleitos pela assembleia geral, de entre os quais o presidente.

2. Os três membros eleitos designam por acordo e cooptam mais um membro em representação dos municípios associados e um outro entre os representantes das entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística que participam na Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.

3. A comissão executiva na sua primeira reunião, elege um vice-presidente de entre os seus membros.

4. Com exceção do presidente e do vice-presidente, o exercício de funções na comissão executiva não é remunerado, nem há lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios.

5. A remuneração do presidente e do vice-presidente da comissão executiva é de montante equivalente à remuneração fixada para os titulares de cargos de direção superior, respetivamente, de primeiro ou segundo grau da administração pública.

6. No caso de vacatura do cargo por parte de um dos membros da comissão executiva eleitos em assembleia geral, deve esta proceder, na primeira reunião após a verificação da vaga, à eleição do novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular.

7. No caso da vacatura do cargo respeitar a um dos membros da comissão executiva cooptados, deve a comissão executiva proceder, na primeira reunião após a verificação da vaga, à cooptação do elemento em falta, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular.

Artigo 22.º

Reuniões

A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por quaisquer um dos seus membros.

Artigo 23.º

Competências

1. À comissão executiva compete exercer todos os poderes necessários à execução das atribuições da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. e, designadamente, os seguintes:

a) A representação institucional da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.

b) A definição da atuação e coordenação das atividades;

c) Autorizar despesas desde que orçamentadas e os respetivos pagamentos;

d) Autorizar alterações orçamentais, sob proposta do seu presidente, que não determinem aumento da despesa;

e) Propor e executar o plano de marketing, após aprovação do mesmo pelo conselho de marketing;

f) Superintender no pessoal e serviços da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R..

g) Deliberar sobre a realização de estudos e de projetos de investigação que contribuam para a caraterização e afirmação do setor turístico regional;

h) Pronunciar-se obre os planos regionais de sinalização turística;

i) Pronunciar-se sobre a conceção e edição de publicações turísticas regionais; e j) Organizar e apoiar eventos de conteúdo turístico, bem como, em pareceria com outras Entidades formular planos de animação turística para a área de intervenção.

2. Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral relativas às seguintes matérias:

a) Admissão de novos participantes na Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;

b) Estatutos e regulamentos internos;

c) Os planos anuais e plurianuais de atividades, os orçamentos, a conta de gerência, o relatório de atividades e demais instrumentos de prestação de contas;

d) Criação ou extinção de lojas/postos de turismo, após parecer do conselho de marketing;

e) Extinção de delegações;

f) Mapa de pessoal; e g) Deslocação da sede para qualquer outro local da área abrangida e de atuação de Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R..

3. A comissão executiva poderá delegar no seu presidente quaisquer das competências previstas neste artigo que, pela sua natureza, não sejam da sua exclusiva competência.

Artigo 24.º

Competências do presidente da comissão executiva

1. Compete ao presidente da comissão executiva:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão executiva e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Promover a execução das deliberações da comissão executiva e coordenar a respetiva atividade;

c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

d) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos propostos;

e) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos, bem como o balanço social;

f) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Entidade no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outro órgão ou Entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do Governo competente;

g) Organizar a estrutura interna da Entidade e definir as regras necessárias ao seu funcionamento;

h) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;

i) Representar a Entidade, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da administração pública e com outras Entidades congéneres;

j) Fazer cumprir as obrigações definidas na lei e nos presentes estatutos relativas ao processo de avaliação do mérito dos trabalhadores da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da Entidade;

k) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;

l) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observando os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantem o controlo efetivo da assiduidade;

m) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

n) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

o) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de atividades e os programas aprovados;

p) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

q) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

r) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos na Lei;

s) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

t) Superintender na utilização racional das instalações afetas à Entidade, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

u) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;

v) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações conducentes ao seu efetivo controlo; e w) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Entidade.

2. O presidente da comissão executiva é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente do mesmo órgão.

SECÇÃO IV

Do conselho de marketing

Artigo 25.º

Natureza

O conselho de marketing é o órgão responsável pela aprovação e acompanhamento da execução do plano de marketing proposto pela comissão executiva.

Artigo 26.º

Constituição

1. O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral, sendo que na maioria devem ser representantes do tecido empresarial e como tal reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.

2. A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.

3. O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após a eleição, de entre os representantes do tecido empresarial.

4. Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de marketing.

5. O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela Entidade.

Artigo 27.º

Reuniões

O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros, ou a pedido da comissão executiva.

Artigo 28.º

Competências

1. Compete ao conselho de marketing:

a) Aprovar o plano de marketing proposto pela comissão executiva, avaliar a sua execução e formular propostas para o seu ajustamento;

b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de lojas/postos de turismo, sob proposta da comissão executiva; e c) Emitir pareceres sobre a estratégia de marketing ou sobre outros assuntos da sua competência, que lhe sejam solicitados pela comissão executiva ou pela assembleia geral.

2. A emissão de parecer favorável à criação de lojas/postos de turismo depende da demonstração fundamentada da viabilidade económica e financeira da respetiva exploração.

SECÇÃO V

Do fiscal único

Artigo 29.º

Natureza, designação e remuneração

1. A fiscalização da Entidade compete a um fiscal único que é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Entidade.

2. O fiscal único é designado na assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3. A remuneração do fiscal único, correspondente ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do n.º 4 do artigo 26.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 30.º

Competências

Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas por lei, em especial, ao fiscal único compete:

a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal de contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados; e e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Da organização interna

Artigo 31.º Estrutura

1. A organização interna da Entidade é constituída por unidades orgânicas centrais e delegações.

2. As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de administração geral, os quais integram quatros núcleos, podendo um dos núcleos ser de forma agregada afeto a produtos ou marcas turísticas estratégicas, consideradas como tal em assembleia geral.

3. O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos da Entidade é assegurado exclusivamente pelo departamento de administração geral.

Artigo 32.º

Competências dos departamentos

1. Compete ao departamento operacional:

a) Assegurar o desenvolvimento e a gestão integrada das atividades tendentes à definição estratégica da atividade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., bem como da componente operacional da mesma, nomeadamente através da dinamização e estruturação dos produtos turísticos e da oferta turística de âmbito regional, ações de comunicação e valorização da marca, assim como informação, promoção e animação turística a desenvolver nos mercados interno e no mercado alargado, com objetivo de alcançar o mais adequado aproveitamento da oferta turística da área de intervenção da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;

b) Planear e implementar uma estratégia de marketing, incluindo publicidade e relações públicas;

c) Planear e implementar formas de fidelização e desenvolvimento de clientes;

d) Planear e gerir as vendas e os recursos de marketing de acordo com os orçamentos definidos;

e) Contribuir para o desenvolvimento da política e estratégia da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;

f) Motivar e envolver os colaboradores diretos de acordo com os procedimentos internos;

g) Fazer relatórios periódicos ao presidente;

h) Providenciar aos outros núcleos toda a informação necessária que seja recolhida ou produzida no núcleo de gestão de produtos e mercados;

i) Selecionar e gerir a relação com prestadores de serviço externos para o núcleo de gestão de produtos e mercados;

j) Gerir a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e novas áreas de negócio para a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;

k) Manter e desenvolver a imagem e a reputação institucional e do destino, protegendo, desenvolvendo e registando as marcas da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.; e l) Gerir e coordenar a rede de Lojas Interativas de Turismo sobre a responsabilidade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. e acompanhar a implementação da rede com os nossos parceiros públicos e privados.

2. Compete ao departamento de administração geral prestar apoio técnico-administrativo e jurídico às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. garantindo a gestão dos recursos humanos, coordenar e superintender nos domínios da atividade administrativa em cumprimento de diretivas e orientações da assembleia geral e da comissão executiva, e compete-lhe também prestar apoio contabilístico e financeiro à Entidade, aos seus serviços e órgãos, assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais e coordenar e superintender a atividade financeira, controlar o cumprimento dos planos de atividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços.

Artigo 33.º

Núcleos

O número máximo de núcleos dos departamentos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. é de quatro, com a seguinte distribuição:

a) O núcleo de gestão de produtos e mercados do departamento operacional, que compete:

i. Colaborar na definição da estratégia de produtos com o departamento operacional (organização e qualificação);

ii. Definir objetivos de satisfação de clientes e de qualidade de serviço;

iii. Garantir a qualidade e a consistência dos produtos/serviços;

iv. Monitorizar e garantir a satisfação dos clientes (turistas e visitantes);

v. Fazer relatórios periódicos ao departamento operacional;

vi. Apresentar periodicamente ao departamento operacional a informação proveniente de pesquisa realizada acerca das tendências e evolução dos mercados para auxílio à definição da estratégia de marketing do destino;

vii. Desenvolver um plano de comunicação claro e objetivo para divulgar e vender o destino nos canais de distribuição adequados;

viii. Auscultar periodicamente as necessidades dos mercados atuais e potenciais do Porto e Norte de Portugal;

ix. Identificar falhas e oportunidades no mercado para posicionar estrategicamente o destino;

x. Desenvolver e gerir atividades de marketing chave no sentido de promover a venda do destino;

xi. Garantir que todos na Entidade estão envolvidos e informados acerca da estratégia de distribuição do destino;

xii. Identificar de acordo com o orçamento disponível os parceiros externos da organização para auxiliar através da prestação de serviços na promoção do destino;

xiii. Promover e salvaguardar a boa reputação da organização e de todos os seus colaboradores interna e externamente, garantindo a circulação de informação correta e credível;

xiv. Estabelecer contacto com os atuais participantes da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R., estreitando relações e adquirindo confiança;

xv. Assegurar a comunicação bidirecional entre a organização e os seus participantes e demais interessados;

xvi. Criar, melhorar e construir ligações com os principais participantes da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;e xvii. Coordenar o gabinete de apoio ao investidor e ao investimento.

b) O núcleo de imagem e relações públicas, comunicação e imprensa do departamento operacional, que compete:

i. Assessoria de imprensa;

ii. Assessoria de comunicação;

iii. Comunicação e imagem;

iv. Relações públicas; e v. Protocolo.

c) O núcleo de gestão da rede de Lojas Interativas de turismo do departamento operacional, que compete:

i. Planear e implementar formas de fidelização e desenvolvimento da participação das entidades na Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R.;

ii. Planear e gerir as vendas e os recursos de marketing de acordo com os orçamentos definidos;

iii. Gerir a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e novas áreas de negócio para as lojas;

iv. Assegurar e desenvolver a comunicação bidirecional entre fornecedores e clientes;

v. Definir objetivos de satisfação de clientes e de qualidade de serviço;

vi. Garantir a qualidade e a consistência dos produtos e serviços;

vii. Monitorizar e garantir a satisfação dos clientes (turistas e visitantes);

viii. Garantir um programa de dinamização e de animação por loja; e ix. Garantir um programa de comunicação para as lojas.

d) O núcleo de gestão de recursos humanos, qualidade, financeiro e jurídico do departamento de administração geral, que compete:

i. Garantir um desempenho de negócios eficiente, liderando os processos de planeamento e orçamentação, ajudando a garantir que a situação financeira global da Entidade está equilibrada e os objetivos propostos são alcançados;

ii. Assegurar um quadro de gestão eficaz de desempenho para avaliar a performance do negócio, incluindo o desenvolvimento, provisionamento e monitorização contínua das finanças e outros indicadores chave de desempenho;

iii. Garantir um quadro de controlo financeiro eficaz, assegurando que as autoridades delegadas estão em vigor e que o portfólio está em conformidade com as normas relevantes;

iv. Trabalhar com os gestores no sentido de fornecer previsões precisas das posições no ano e no final de ano;

v. Promover uma cultura de responsabilidade financeira, trabalhando com direção administrativa e financeira, no sentido de construir e desenvolver a capacidade financeira de toda organização;

vi. Prestar assessoria jurídica e assistência à comissão executiva e aos departamentos;

vii. Auxiliar na compreensão dos riscos legais e contratuais e mitigar esses riscos;

viii. Elaborar e rever os documentos contratuais, garantindo que vão ao encontro dos melhores interesses da Entidade;

ix. Prestar assessoria, apoio e orientação aos membros das equipas de projeto, sobre questões legais e contratuais inerentes aos projetos da Entidade;

x. Instruir e supervisionar os advogados externos sobre litígios e outros assuntos legais inerentes à operação da Entidade;

xi. Auxiliar no desenvolvimento de processos e procedimentos para regulamentar concursos e atividades de gestão de contratos;

xii. Prestar assessoria à Entidade relativamente a obrigações legais e manter a Entidade informada sobre atualizações e alterações;

xiii. Dar formação jurídica aos gestores e departamentos internos;

xiv. Gerir e dar apoio a todas as áreas operacionais da Turismo do Porto e Norte de Portugal em relação aos assuntos de pessoal;

xv. Processamento salarial;

xvi. Avaliação de desempenho;

xvii. Desenvolvimento e monitorização de processos formativos;

xviii. Programação e coordenação de planos de formação;

xix. Apoio à identificação de necessidades de formação;

xx. Informação e aplicação de procedimentos respeitantes ao funcionamento da Turismo do Porto e Norte de Portugal (direitos e obrigações dos colaboradores; regras de conduta);

xxi. Análise e aplicação da legislação própria;

xxii. Apoio a processos de mudança;

xxiii. Gestão de conflitos;

xxiv. Estudar, implementar e gerir sistemas automatizados de gestão de informação a utilizar ou a fornecer pelas unidades orgânicas da Turismo do Porto e Norte de Portugal;

xxv. Conceber e propor a aquisição, atualização e manutenção dos suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços; e xxvi. Conceber e propor métodos e circuitos de trabalho, na perspetiva da simplificação e da modernização administrativa, bem como da certificação da qualidade.

Artigo 34.º

Delegações

1. Até que seja determinada o seu encerramento a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. é composta pelas seguintes delegações:

a) delegação de touring cultural e paisagístico e dos patrimónios;

b) delegação de turismo religioso;

c) delegação de turismo da natureza; e d) delegação de turismo de saúde e bem estar.

2. A estas delegações compete a implementação, dinamização e consolidação dos produtos estratégicos a elas associados.

3. Estas delegações serão encerradas por deliberação da assembleia geral, sob proposta da comissão executiva.

Artigo 35.º

Postos ou lojas de turismo

1. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. deve desenvolver estratégias articuladas de gestão de lojas/postos de turismo que possam ser compatibilizados com a criação de uma rede nacional de postos ou lojas de turismo, em articulação estreita com os municípios participantes e assente em princípios de viabilidade económica e financeira daqueles estabelecimentos.

2. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. pode abrir e gerir postos ou lojas de turismo em Espanha, mediante autorização ao membro do Governo responsável pela área do turismo.

3. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. é atualmente titular dos seguintes postos/lojas de turismo: das lojas de turismo do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, Loja de Turismo de Santiago Compostela e Welcome Center Porto e dos Postos de Turismo de Vila Praia de Ancora e Vidago.

4. Aos postos de turismo/lojas compete:

a) Planear e implementar formas de fidelização e desenvolvimento dos parceiros da cadeia de valor do turismo;

b) Planear e gerir as vendas e os recursos de marketing de acordo com os orçamentos definidos;

c) Gerir a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e novas áreas de negócio para as lojas;

d) Assegurar e desenvolver a comunicação bidirecional entre fornecedores e clientes;

e) Definir objetivos de satisfação de clientes e de qualidade de serviço;

f) Garantir a qualidade e a consistência dos produtos e serviços;

g) Monitorizar e garantir a satisfação dos clientes (turistas e visitantes);

h) Garantir um programa de dinamização e de animação por loja; e i) Garantir um programa de comunicação para as lojas.

Artigo 36.º

Direção dos departamentos, núcleos, delegações e postos/lojas de

turismo

1. Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2. As delegações e as lojas/postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional, podendo este delegar ou subdelegar esta competência nos diretores dos núcleos integrados na sua hierarquia 3. Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.

Artigo 37.º

Cargos de direção intermédia

1. Os cargos de direção intermédia referidos no artigo anterior são providos, pela comissão executiva, em comissão de serviço com a duração de 5 anos, renovável uma vez, procedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.

2. O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na Bolsa de Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.

3. A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por membros da comissão executiva.

4. A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada a todos os candidatos.

5. Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como outras que nelas venham a ser delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.

SECÇÃO II

Trabalhadores

Artigo 38.º

Regime geral

1. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. tem trabalhadores que são titulares de relações jurídicas de emprego público sujeitos ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores em funções públicas e tem trabalhadores titulares de relações jurídicas de direito privado, sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho.

2. Os trabalhadores que venham a ser recrutados pela Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. ficam sujeitos ao regime jurídico do contrato de trabalho previsto no Código de Trabalho.

3. Para além de outras que a lei determinar, nas matérias relativas ao recrutamento de trabalhadores; ao regime de carreiras, da sua organização e conteúdo funcional; às posições remuneratórias e remuneração; aos descontos obrigatórios e facultativos; ao subsídio de alimentação; às despesas de representação; ao gozo de férias; e à organização do tempo de trabalho, aplica-se-lhes, com as devidas adaptações, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público.

4. O mapa de pessoal da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. deve ser aprovado pela assembleia geral.

5. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6. As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:

a) Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais;

b) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna ou externa;

c) Publicitação da oferta de emprego em jornais de expansão nacional e regional e na Bolsa de Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção;

d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

e) A avaliação e aplicação dos métodos e critérios de seleção por um júri de três elementos composto por membros da comissão executiva;

f) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

g) A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada a todos os candidatos.

7. São nulos os contratos de trabalho celebrados em relação aos quais não exista previsão no mapa de pessoal e sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos previstos no número anterior e no regulamento interno.

8. A avaliação do desempenho dos trabalhadores da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos com base no SIADAP em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver; e c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

Artigo 39.º

Mapas de pessoal

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou, categoria, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho.

2. O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por afixação na sede da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. e inserção na página eletrónica da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R, onde deverá permanecer.

3. As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos para os encargos com o pessoal e a sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva Entidade pelo trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.

Artigo 40.º

Mapa de pessoal dos trabalhadores titulares de relação jurídica de

emprego público

1. Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público pertencentes à Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R integram um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.

2. A alteração do mapa de pessoal dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público, quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da Entidade, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e na lei 53/2006, de 7 de dezembro.

CAPÍTULO V

Regime financeiro e contratos-programa

SECÇÃO I

Regime financeiro

Artigo 41.º

Contabilidade

1. A gestão económica e financeira da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R. será orientada pelos instrumentos de gestão estabelecidos na legislação em vigor.

2. À Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R aplica-se o plano oficial de contabilidade das autarquias locais e os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.

Artigo 42.º

Receitas

1. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R dispõe das receitas provenientes de dotações que forem confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. para a prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades públicas e privadas, nos termos previstos no contratos-programa celebrados;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia, das comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas e municípios;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de inventário;

f) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

g) Os saldos de gerência;

h) As demais contribuições das entidades públicas e privadas participantes;

i) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer Entidades;

j) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;

k) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

l) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; e 3. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R não pode contrair empréstimos que gerem dívida fundada.

4. Não se incluem no âmbito do disposto no número anterior os contratos de empréstimos autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, designadamente no âmbito de projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), de outros Quadros Comunitários de Apoio que lhe sucedam ou enquadrados em outros instrumentos comunitários.

Artigo 43.º

Despesas

1. Constituem despesas da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R é uma entidade adjudicante, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos.

3. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R encontra-se obrigada a cumprir o disposto na Lei 26/94, de 19 de agosto, que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela administração pública a particulares.

Artigo 44.º

Encargos com pessoal

1. Os encargos máximos com os trabalhadores e com os membros remunerados dos órgãos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R são fixados nos contratos-programa com o Instituto do Turismo de Portugal, I.P..

2. No primeiro ano de execução do contrato-programa os custos com pessoal não podem exceder 50% da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo reduzir 5% adicionais, em cada ano dos três seguintes.

3. O não cumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos contratos-programa.

Artigo 45.º

Fiscalização e julgamento das contas

1. As contas da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

2. As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.

SECÇÃO II

Dos contratos-programa

Artigo 46.º

Contratos-programa com o Instituto do Turismo de Portugal I.P.

1. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R pode celebrar com o Turismo de Portugal, I.P. contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional.

2. Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as prioridades para a atividade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de verbas do Orçamento de Estado.

3. Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados os projetos objeto de contratualização.

4. O contrato-programa deve ainda prever um plano de promoção do turismo regional e respetivo orçamento cujo financiamento deve ser assegurado nos termos previstos na Lei.

5. Por força da celebração dos contratos-programa referidos neste artigo a Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R tem que obrigatoriamente enviar ao Turismo de Portugal, I.P. dos documentos de prestação de contas, bem como as informações previstas nos contratos-programa.

Artigo 47.º

Contratos-programa com as comunidades intermunicipais e outras

entidades

1. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R pode, ainda, celebrar com as comunidades intermunicipais contratos-programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

2. A Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R pode também celebrar outros contratos interadministrativos com vista à realização de projetos de interesse comum.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 48.º

Alterações aos estatutos

Os estatutos da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R podem ser modificados por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta de votos dos membros presentes na assembleia geral, sob proposta da comissão executiva e são publicados em Diário da República, 2.ª Série, após homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 49.º

Leis subsidiárias

O funcionamento da Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.R regula-se em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos, pela Lei 13/2013, de 16 de maio e pelo regime legal aplicável aos órgãos municipais.

207066419

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/05/plain-310289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 33/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.

Ligações para este documento

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