Integravam esta estrutura amuralhada bastiões semicirculares, duas torres circulares e um torreão na zona central do povoado. As estruturas habitacionais caraterizam-se por possuir uma base em pedra de planta circular com uma abertura, sendo que a parte superior seria erguida em adobe, do qual não existem vestígios.
Entre os inúmeros materiais recolhidos sobressaem os utensílios em osso e cobre, esculturas antropomórficas em cerâmica, ídolos em pedra, mós manuais, grande quantidade de formas de cerâmica onde se destacam os pratos de bordo almendrado e algumas peças com decoração rara em folha de acácia, para além de numeroso espólio lítico, todos eles testemunhos relevantes do quotidiano e das principais atividades praticadas por estas populações.
A classificação do Monte da Tumba reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências históricas, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e arqueológica.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, são fixadas restrições.
A zona especial de proteção teve em consideração a valorização do conjunto e da zona envolvente, e a sua fixação visa proporcionar a leitura adequada dos mesmos.
São igualmente fixadas restrições relativamente à zona especial de proteção.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Alcácer do Sal.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como sítio de interesse público o Monte da Tumba, no Cabeço da Aguda, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - Nos termos das alíneas b) e c) e das subalíneas iv) e v) da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Toda a área classificada é considerada zona non aedificandi;
b) Apenas são autorizados trabalhos de investigação ou de conservação, desde que devidamente autorizados pela entidade competente da tutela do património cultural;
c) O imóvel que se encontra construído sobre o Povoado do Monte da Tumba poderá ser demolido, desde que com acompanhamento arqueológico e as devidas precauções de ordem técnica, com vista à valorização patrimonial do sítio;
d) Dado que o limite do sítio ultrapassa a propriedade do Estado, a área sobrante deve suscitar o direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - Nos termos da alínea b) e das subalíneas i), iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Qualquer tipo de trabalhos que envolva a afetação do subsolo deverá ser submetido, para apreciação, à entidade competente da tutela do património cultural, que analisará a pretensão e decidirá sobre a sua exequibilidade e, se for o caso, sobre o tipo de procedimento de salvaguarda a adotar;
b) Os imóveis existentes na área abrangida pela ZEP poderão ser objeto de obras de conservação, desde que não seja alterada a sua morfologia, cromatismo e revestimento exterior, e que a intervenção seja previamente submetida a parecer da entidade competente da tutela do património cultural;
c) Os imóveis existentes na área abrangida pela ZEP poderão ser demolidos desde que manualmente, com vista à valorização patrimonial do sítio;
d) Todos os imóveis abrangidos pela ZEP devem suscitar o direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.
29 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
15532013