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Regulamento 505/2017, de 26 de Setembro

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Sumário

Regulamento de exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária

Texto do documento

Regulamento 505/2017

António Cândido Monteiro Cabeleira, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 03 de fevereiro de 2017, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sua sessão ordinária do dia 15 de fevereiro de 2017, foi aprovado o "Regulamento Municipal de Comércio a Retalho Não Sedentário".

2 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Arq. António Cabeleira.

Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária

Nota justificativa

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado por RJACSR, é necessária a aprovação de um novo regulamento municipal de comércio a retalho não sedentário.

De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º do mencionado diploma legal, o regulamento municipal, em execução do RJACSR, deve conter as regras de funcionamento das feiras do município, as condições para o exercício da venda ambulante, a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Em cumprimento dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, são, também, criadas as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda.

Assim sendo, a atribuição dos espaços de venda em feiras municipais ou do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município de Chaves, será efetuada por sorteio, por ato público, o qual será anunciado em edital, na página eletrónica do município, num jornal local e ainda no "Balcão do empreendedor".

No que diz respeito à atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, esta segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras e as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos do artigo 138.º do RJACSR, pelo que ser-lhe-á aplicável o mesmo procedimento referido no parágrafo anterior.

Considerando que, a competência para a aprovação do presente regulamento municipal é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, devendo a aprovação ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, procedeu-se à audiência prévia da Associação Comercial e Industrial do Alto Tâmega, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, da Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, e da Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, tudo nos termos do artigo 79.º n.º 1 e 2 do RJACSR.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e ulteriores alterações, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e ainda o artigo 79.º do anexo ao supracitado decreto-lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa estabelecer e definir as regras de funcionamento das feiras do município, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas e o horário de funcionamento, bem como as condições para o exercício da venda ambulante e da restauração e bebidas não sedentária, nomeadamente a indicação das zonas e locais autorizados ao seu exercício, os horários e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório e tenham a designação de feira;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições gerais

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, desde que:

i) Devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

ii) Os lugares de venda estejam devidamente demarcados;

iii) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente, instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

iv) Existência, na proximidade, de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

d) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

f) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária» a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

g) «Espaço de venda» área demarcada pela Câmara para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores, sem prejuízo de eventual delegação de competências nas Freguesias.

Artigo 5.º

Exercício da Atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, nas zonas e locais autorizados para tal pela Câmara Municipal.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário o comprovativo de entrega a que se refere o n.º 6, do artigo 20.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 6.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos espaços de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício da atividade;

b) Título que legitima a ocupação do espaço;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do município:

a) Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência;

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

CAPÍTULO II

Do comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes

SECÇÃO I

Da organização das feiras municipais

Artigo 7.º

Organização dos recintos

1 - O recinto da feira deve ser organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer para cada feira o número de lugares de venda e fixar as suas dimensões, bem como a respetiva disposição no recinto.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

5 - A Câmara Municipal pode ainda prever lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, e a participantes ocasionais, tais como:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais.

Artigo 8.º

Registos internos

1 - Na Câmara Municipal existirá um registo em ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação do titular da ocupação e do título de exercício de atividade, cadastro e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores.

2 - Organizar-se-á um processo individual para cada lugar de venda, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para a concessão do lugar.

SECÇÃO II

Dos lugares de venda

Artigo 9.º

Direito à ocupação

1 - Os lugares de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.

Artigo 10.º

Exercício da atividade

1 - No lugar de venda o ato de comercialização deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, empregados seus desde que sob sua responsabilidade e direção.

2 - Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do lugar de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

3 - A substituição, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.

4 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização prevista no n.º 2, importa o seu imediato cancelamento.

5 - O titular do direito de ocupação dum lugar de venda nas feiras municipais não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de lhe ser retirado o respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização, nos termos do artigo 15.º

Artigo 11.º

Interrupção do exercício da atividade

1 - Qualquer titular do direito de ocupação que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se encontrar impedido de dirigir ou manter em funcionamento, o seu lugar de venda, por período de tempo não superior a 60 dias seguidos, deverá apresentar declaração escrita à Câmara Municipal.

2 - Comprovando-se que o impedimento assume caráter permanente ou que o titular do direito de ocupação, por qualquer motivo, pretende desistir da ocupação do lugar de venda que lhe foi adjudicado, deverá este informar a Câmara Municipal desse facto, que dará origem a um novo procedimento de atribuição do direito de ocupação do espaço em causa.

3 - Os factos enunciados no ponto 1 deste artigo deverão ser comunicados por escrito até ao dia 30 do mês anterior àquele em que se pretende que produzam efeitos.

4 - Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto no n.º 1, pode o titular do direito de ocupação perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 15.º

Artigo 12.º

Transmissão do direito de ocupação

1 - Salvo o disposto no número seguinte, são intransmissíveis os títulos de direito de ocupação dos lugares de venda.

2 - Poderá a Câmara Municipal autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes diretos nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

c) Morte do titular, nos termos previstos no artigo seguinte;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - O pedido de transmissão do direito de ocupação deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como documento comprovativo do cumprimento das disposições previstas neste regulamento e normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.

4 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

Artigo 13.º

Direito de preferência

1 - Por morte do titular do direito de ocupação preferem na transmissão do respetivo direito o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e ou na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus representantes legais assim o requerem nos 60 dias subsequentes ao óbito, instruindo o pedido com a respetiva certidão de óbito, de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

3 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em graus;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 14.º

Desistência do direito de ocupação

1 - O titular do direito de ocupação de lugar de venda que dele queira desistir deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que se pretende que produza efeitos, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação referente ao mês seguinte ao da sua desistência.

2 - A desistência do direito de ocupação do lugar de venda não confere qualquer direito à devolução das quantias pagas previamente.

Artigo 15.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação do lugar de venda cessa por caducidade ou por revogação.

2 - Para efeitos do n.º 1, consideram-se causas de caducidade do direito de ocupação as seguintes:

a) Morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto na alínea a) e c), n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º, do presente Regulamento;

b) Desistência voluntária do seu titular;

c) Falta de pagamento das taxas previstas neste Regulamento, sem prejuízo do respetivo processo de execução fiscal;

d) Término do prazo do direito de ocupação do lugar de venda;

e) Perda do titular do direito ao exercício da atividade a que se refere o direito de ocupação do local de venda.

3 - O direito de ocupação do espaço de venda pode ser revogado pela Câmara Municipal de Chaves com base no incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento e no Decreto-Lei 10/2015, designadamente:

a) Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

b) Pela interrupção do exercício da atividade, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal, durante quatro feiras seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 11.º, do presente Regulamento;

c) Incumprimento do horário de funcionamento previamente estabelecido;

d) A título de sanção acessória, no âmbito do artigo 49.º, do presente Regulamento.

4 - O direito à ocupação dos espaços de venda pode ser, ainda, revogado, a todo o tempo, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Chaves, com base em razões de interesse público.

Artigo 16.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.

SUBSECÇÃO I

Da atribuição do direito de ocupação

Artigo 17.º

Regime de atribuição

Os lugares de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 18.º

Período de concessão

O prazo de direito de ocupação de um lugar de venda tem natureza precária e é feita por um período de cinco anos.

Artigo 19.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição dos lugares de venda em feiras municipais deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, na página eletrónica do município, num jornal local e ainda no "Balcão do empreendedor".

2 - O procedimento referido no número anterior deve ser realizado com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

3 - As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos lugares de venda, em feiras do município, deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.

4 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 20.º

Início de atividade

O início da ocupação do lugar de venda deverá fazer-se no prazo que a Câmara determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação do respetivo direito de ocupação, sem direito de reembolso de quaisquer quantias pagas pelo titular.

Artigo 21.º

Condições de atribuição de lugar de venda a título ocasional

1 - Quando o titular do lugar fixo não ocupar o lugar que lhe está reservado até às oito horas da manhã do dia de feira, deverá o funcionário municipal em serviço na feira, atribuir esse lugar a outro feirante ou participante ocasional, observando, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos números seguintes.

2 - A ocupação do lugar de venda a título ocasional far-se-á segundo a ordem de chegada aos setores respetivos, segundo o ordenamento estabelecido.

3 - A ocupação prevista no número anterior deverá ser solicitada verbalmente ao trabalhador municipal e estará sempre condicionada à existência de lugares disponíveis, implicando o pagamento da taxa correspondente e prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Concelho de Chaves.

SUBSECÇÃO II

Do regime de funcionamento

Artigo 22.º

Funcionamento da feira

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, ou por delegação de competências, ao Vereador responsável pela respetiva área de intervenção municipal, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pelo Município de Chaves.

2 - A direção técnica é da competência da unidade orgânica do município com atribuições nessa matéria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as feiras semanais do município de Chaves realizar-se-ão:

a) Em Chaves, às quartas-feiras;

b) Em Vidago, às quintas-feiras.

4 - Nos casos, porém, em que o dia designado, respetivamente, para as feiras de Chaves e de Vidago coincida com feriado, aquelas realizar-se-ão nos seguintes dias:

a) No caso em que o dia designado para a feira de Chaves coincida com feriado, esta realizar-se-á no dia útil imediatamente anterior;

b) No caso em que o dia designado para a feira de Vidago coincida com feriado, esta realizar-se-á no dia útil seguinte.

5 - A feira semanal começa a funcionar às 7 horas e não poderá ultrapassar as 15 horas do mesmo dia.

6 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.

7 - A suspensão será devidamente publicitada através de edital, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.

Artigo 23.º

Instalação nos lugares de venda

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se entre as 6h30 e as 8h30 do dia de realização da respetiva feira.

2 - Na sua instalação, cada feirante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de peões e veículos.

3 - No lugar referido nos números anteriores, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, e na sua ausência, outros que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações e equipamentos.

Artigo 24.º

Da circulação de veículos no recinto

1 - Durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação e estacionamento de quaisquer viaturas dentro do recinto, apenas permanecendo os veículos que tenham características de exposição direta de mercadorias ou produtos similares, e que ocupem o espaço relativo ao seu lugar de venda.

2 - A entrada e a saída de viaturas devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

Artigo 25.º

Levantamento dos lugares de terrado

1 - Os feirantes deverão dar início ao levantamento do respetivo material e equipamento imediatamente após o encerramento da feira, devendo o mesmo estar concluído até às 15h30 desse dia.

2 - Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 26.º

Deveres gerais

1 - Constituem deveres gerais dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 6.º deste Regulamento;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

e) Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;

f) Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;

g) Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no local, e na sua ausência, outros meios de fixação, que não obriguem a perfurar o pavimento, nem ligar cordas às vedações.

h) No fim da feira deixar os respetivos lugares de venda completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

i) Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

j) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

k) Não abandonar o lugar de venda;

l) Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;

m) Colaborar com os trabalhadores da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;

n) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira;

o) Usar da maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público.

2 - Ao feirante assiste sempre o direito, quando se julgue lesado, de reclamar verbalmente ou por escrito junto, respetivamente, da fiscalização municipal em serviço na feira ou perante a Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Práticas proibidas

O feirante fica proibido de:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for.

b) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de lugar de venda;

c) Utilizar equipamentos de amplificação sonora para apregoar os géneros, produtos ou mercadorias;

d) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

e) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação dos órgãos municipais que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

f) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

g) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

h) Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

i) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

j) Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;

k) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

l) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;

m) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

n) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;

o) Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

p) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;

q) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos;

r) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m;

s) Aos abastecedores ou fornecedores, venderem quaisquer bens nas imediações da feira semanal numa distância de 1000 metros da sua periferia.

Artigo 28.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção dos recintos das feiras;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária das instalações e equipamentos destinados à venda de géneros alimentícios;

c) Tratar da limpeza célere, logo após o encerramento da feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores em número suficiente que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

Artigo 29.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de fevereiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º, do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO III

Do comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes

Artigo 30.º

Exercício de venda ambulante

1 - A venda ambulante exercida de forma itinerante é autorizada em toda a área do município, com exceção dos locais proibidos e zonas de proteção previstas no presente Regulamento.

2 - A venda ambulante poderá ser efetuada de duas formas:

a) Em lugares fixos, previamente demarcados;

b) Sem lugares fixos.

3 - A venda ambulante em locais fixos, com ou sem recurso a equipamento móvel ou amovível, está sujeita, quando efetuada em espaço público, às regras de ocupação do espaço público previstas neste Regulamento, e ao pagamento das respetivas taxas.

4 - A atribuição dos lugares de venda fixos observará o disposto no artigo 33.º, do presente Regulamento.

5 - Os vendedores ambulantes que utilizem qualquer tipo de veículos ou reboques, para fim de exposição e ou venda de produtos, não podem proceder à imobilização dos mesmos em vista ao exercício da atividade por período superior a 30 minutos, salvo nos locais autorizados para o efeito.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é permitida a venda de pipocas, algodão doce, balões e, bem assim, de artigos correspondentes a quadras festivas, nos locais de passagem dos vendedores ambulantes e em locais autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos previstos no n.º 1, do artigo 2.º, do Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Município de Chaves.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

SECÇÃO I

Dos locais de venda

Artigo 32.º

Direito à ocupação

1 - Os locais de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.

3 - Os locais autorizados para a venda ambulante são determinados pela Câmara Municipal, que pode estabelecer as categorias de produtos a comercializar no local, por razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente.

4 - Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante, as unidades móveis ou amovíveis, instaladas em locais autorizados, deverão, obrigatoriamente, ser removidas sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

Artigo 33.º

Regime de atribuição

1 - Os locais de venda fixos serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo de um ano, a contar da data da realização do procedimento de atribuição.

3 - O direito de ocupação do domínio público pode ser revogado a todo o momento mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Chaves, com base em razões de interesse público.

Artigo 34.º

Procedimento de atribuição

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município em locais autorizados deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, na página eletrónica do município, num jornal local e ainda no "Balcão do empreendedor".

2 - O procedimento referido no número anterior deve ser realizado com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os locais novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

3 - As condições de admissão dos vendedores ambulantes e os critérios para a atribuição dos respetivos locais de venda, deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do espaço Económico Europeu.

Artigo 35.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

SECÇÃO II

Dos deveres e proibições

Artigo 36.º

Locais proibidos

1 - É proibida a venda ambulante itinerante nas seguintes artérias da cidade de Chaves e suas confinantes:

a) Avenida dos Aliados;

b) Largo do Arrabalde;

c) Largo General Silveira;

d) Praça de Camões;

e) Praça da República;

f) Rua de Cândido Sotto Mayor;

g) Rua de Santo António;

h) Rua Direita.

2 - A proibição constante do número anterior não abrange a venda ambulante, designadamente de pipocas, algodão doce, de balões e, bem assim, de artigos correspondentes a quadras festivas, quando autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Zonas de proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) Em locais a menos de 100 m dos museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estâncias termais, estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) Nos locais situados a menos de 250 m de periferia do Mercado Municipal;

c) Nas estradas nacionais e municipais, inclusive nos troços dentro das povoações, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões;

2 - Quando a venda ambulante for efetuada com recurso a veículos ou reboques, estes últimos deverão permanecer fora da faixa de rodagem;

3 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.

4 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias em algumas ou em todas as artérias referidas no artigo anterior, bem como em algumas ou em todas as zonas de proteção referidas no número anterior, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e ou de interesse municipal, analisados caso a caso.

Artigo 38.º

Deveres gerais

Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos previstos no artigo 6.º deste Regulamento;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação dos locais atribuídos e dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

e) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

f) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

g) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

h) A comportar-se com civismo nas relações com o público;

i) A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

j) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e estruturas usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respetivo local.

Artigo 39.º

Práticas proibidas

1 - O vendedor ambulante fica proibido de:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

d) Ocupar outro local de venda além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no número dois;

e) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

f) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

g) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação dos órgãos municipais que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição, por razões de interesse público;

h) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

i) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

j) Ter comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

k) Estacionar veículos e ou reboques, para expor ou comercializar os artigos e produtos, fora dos locais em que o exercício da atividade seja autorizado;

l) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

m) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

n) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

2 - Não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos, desde que a mesma não seja superior a 30 minutos e se desenvolva nos locais permitidos.

Artigo 40.º

Produtos e artigos proibidos

1 - Fica proibido, em qualquer local ou zona, a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

i) Inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes.

2 - Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

3 - É proibida a venda ambulante de bebidas alcoólicas a menos de 200 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos escolares.

4 - O limite previsto no número anterior pode ser alterado, em colaboração com a direção regional de educação, tendo em conta as especificidades do local onde se situa o estabelecimento de ensino.

5 - A venda ambulante de produtos referidos na alínea h), do n.º 1, poderá ser autorizada pela Câmara, desde que existam razões ponderosas e ou de interesse público, devidamente fundamentadas.

Artigo 41.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos, rulotes, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objeto a venda de produtos alimentares, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - O veículo destinado à venda ambulante de produtos alimentares deverá apresentar as seguintes características:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deverá ser de material metálico ou macromolecular duro e de revestimento isotérmico, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.

3 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

4 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em materiais lisos, impermeáveis, facilmente laváveis, não tóxicos e de fácil desinfeção.

5 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

6 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderão ser utilizados materiais adequados, limpos e inócuos.

7 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.

Artigo 42.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente, tabuleiros ou bancadas não superiores a 1m*1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros fatores poluentes.

3 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no n.º 1 relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

4 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentária

Artigo 43.º

Exercício da atividade

1 - Só é permitida a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, nos locais autorizados pela Câmara Municipal, e nas condições previstas no presente regulamento para o exercício da venda ambulante.

2 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carater não sedentário segue o regime previsto no artigo 5.º, do Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Município de Chaves.

Artigo 44.º

Requisitos de exercício

1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.

2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro.

Artigo 45.º

Atribuição do direito de uso de espaço público

A atribuição de direito de uso do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou bebidas não sedentárias em unidade móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área de município, segue o regime de atribuição aplicável às feiras municipais previsto no presente Regulamento, bem como as condições previstas para a venda ambulante.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 46.º

Competências

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Policia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às Autoridades Sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente da fiscalização municipal.

Artigo 47.º

Sanções

As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos dos artigos 48.º e 49.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.

Artigo 48.º

Contraordenações

1 - Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.

2 - Consideram-se contraordenações graves:

a) A ocupação de lugar diferente, ou outro, para além daquele que lhe foi adjudicado, ou a cedência, sem autorização, a outrem, seja a que título for;

b) A substituição na direção do lugar de venda por pessoa não autorizada pela Câmara, em violação ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º;

c) A comercialização de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, em violação ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º;

d) A falta de cuidado por parte do feirante e vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço adjudicado, quer durante a ocupação quer aquando do levantamento do mesmo;

e) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de peões e veículos, em violação do n.º 2 do artigo 23.º;

f) A utilização de meios para a fixação de toldos ou barracas que obriguem a perfurar e danificar o pavimento, ou a ligar cordas às vedações e outros equipamentos disponíveis, em violação do n.º 3 do artigo 23.º;

g) A instalação no lugar de venda sem o prévio pagamento das taxas de ocupação, em violação da alínea c) do artigo 26.º;

h) A violação das disposições constantes nas alíneas d), e), m), n), o) e p) do artigo 27.º;

i) O exercício da venda ambulante fora do horário autorizado pela Câmara Municipal, em violação do artigo 31.º;

j) O exercício da venda ambulante nos locais proibidos nos termos do artigo 36.º e nas zonas de proteção nos termos do artigo 37.º;

k) A venda ambulante de produtos proibidos;

l) Violação das disposições constantes nas alíneas a), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 38.º

m) A violação das disposições constantes nas alíneas b), c), d) e), f), g), h), i), j), k) e n) do artigo 39.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos passam para o dobro.

Artigo 49.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Revogação do direito de ocupação de lugar de venda no caso de violação reiterada das obrigações constantes no presente Regulamento;

b) Suspensão temporária do exercício da atividade;

c) Perda de bens, a favor do município, nos casos de exercício da atividade fora do local previamente definido ou quando haja ocupação da área superior à concedida, aplicando-se o disposto do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro e ulteriores alterações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 50.º

Taxas

1 - Pela ocupação dos espaços de venda são devidas as taxas constantes no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas em vigor no município de Chaves.

2 - A taxa será paga mensalmente no posto de atendimento administrativo do Mercado Municipal, ou na tesouraria da Câmara Municipal, mediante as guias de pagamento emitidas para o efeito.

3 - O pagamento mensal será efetuado até ao dia 15 de cada mês.

4 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre a atividade de comércio não sedentária.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias a seguir à sua publicação.

310759647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3102279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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