Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio;
Considerando que a execução da LPM se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades nela previstas;
Considerando que o sistema de armas F-16 MLU, enquanto Air Defense Fighter Advanced e Fighter Bomber Attack All Weather, contribui decisivamente para as missões das Forças Armadas associadas à segurança e defesa do território nacional, exercício da soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais, bem como de defesa coletiva, nomeadamente no quadro da NATO, no qual as missões de Air Policing são um exemplo manifesto;
Considerando que o sistema de armas F-16 MLU se encontra equipado com o motor Pratt&Whitney F100-PW-220E, o qual é constituído por um conjunto de cinco módulos (Fan, Core, Low Pressure Turbine, Augmentor e Gearbox) e cujos potenciais são aferidos em termos de ciclos de utilização;
Considerando que, apesar das valências de referência adquiridas pela Força Aérea no que concerne à capacidade de efetuar ações de manutenção nos módulos dos motores F100-PW-
-220E, os módulos Core obrigam ao recurso a entidades externas certificadas para a realização dos serviços de revisão geral, uma vez que os mesmos carecem de um conjunto de competências técnicas, ferramentas especiais e equipamento auxiliar indisponíveis na Força Aérea;
Considerando que, para manter os objetivos mínimos de prontidão operacional do sistema de armas F-16 MLU para os anos de 2017 e 2018, se torna necessário efetuar a revisão geral a quatro módulos Core com potencial esgotado;
Considerando que a Belgium Engine Center SPRL (BEC) é a única entidade na europa designada e certificada pela Pratt & Whitney, fabricante norte-americana dos motores F-100-PW-220E, para efetuar serviços de revisão geral nos mesmos e, especificamente, nos módulos Core;
Considerando que o financiamento dos serviços de manutenção a contratar se encontra assegurado pelas dotações inscritas na LPM, na Capacidade «Luta Aérea Ofensiva e Defensiva (CA3)», projeto «F16MLU», subprojeto «F-16MLU - Programa de regeneração de motores de F16»;
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM) aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, dos artigos 36.º, 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo decreto-lei 18/2008, de 29 de janeiro, aplicáveis por força do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
1 - Autorizo a aquisição dos serviços de revisão geral de quatro módulos Core do motor F-100-PW-220E e a correspondente despesa até ao montante máximo de 6.400.000,00 (euro) (seis milhões e quatrocentos mil euros), sem IVA incluído por não ser devido, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade «Luta Aérea Ofensiva e Defensiva (CA3)», projeto «F16MLU», subprojeto «F-16MLU - Programa de regeneração de motores de F16»;
2 - Autorizo, nos termos e ao abrigo da alínea e) do artigo 15.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, a adoção do procedimento de negociação sem publicação de anúncio de concurso, com convite à Belgium Engine Center, tendo em vista a formação do contrato que titulará a aquisição a que se refere o número anterior;
3 - Os encargos resultantes da contratação dos serviços referidos no número um não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2017 - 1.600.000,00 (euro);
b) 2018 - 4.800.000,00 (euro).
4 - Os montantes fixados no número anterior são acrescidos dos saldos apurados no final de cada ano económico, os quais transitam para o ano seguinte, para reforço das dotações da mesma capacidade, projeto e subprojecto até à sua completa execução, nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º da LPM.
5 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Manuel Teixeira Rolo:
a) A competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da condução do procedimento até à sua conclusão, designadamente a aprovação do convite e do Caderno de Encargos, incluindo eventuais retificações e prorrogações de prazo, a constituição do júri do procedimento, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, em representação do Estado Português;
b) A competência para exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do CCP;
c) A competência para proceder à autorização e efetivação dos pagamentos que vierem a ser acordados no âmbito do contrato a celebrar.
6 - O Ramo deverá enviar cópia dos instrumentos contratuais a Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
4 de setembro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
310778455