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Despacho 8358/2017, de 25 de Setembro

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Sumário

Aquisição de MIDS-JTRS para instalar nas aeronaves F-16MLU

Texto do documento

Despacho 8358/2017

Considerando que os sistemas Multifunction Information Distribution System (MIDS) disponibilizam as funções de Tactical Air Navigation (TACAN) e de Link-16, sendo por isso cruciais para a interoperabilidade das aeronaves em todos os teatros de operações atuais;

Considerando que é necessário requalificar o atual MIDS Block Upgrade I (BU I) devido ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: um relativo à banda de frequência utilizada, outro relativo aos protocolos de encriptação;

Considerando que a atualização do MIDS BU I deverá ser efetuada mediante a substituição pelo Multifunction Information Distribution System - Joint Tactical Radio System (MIDS JTRS), modelo AN/USQ-190(V)5(C), que oferece, para além do cumprimento dos requisitos acima referidos, capacidades acrescidas, que se revelam essenciais para manter a interoperabilidade com aeronaves de 5.ª geração, nomeadamente Concurrent Multi-Netting (CMN) e Concurrent Contention Receive (CCR);

Considerando que o MIDS Program Memorandum of Understanding (PMoU) que define que o procedimento de venda e transferência da tecnologia Multifunctional Information Distribution System (MIDS) para nações aliadas, pressupõe a abertura de um CASE junto do United States Government Foreign Military Sales (FMS) Program.

Assim, neste contexto, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, determino o seguinte:

1 - Autorizo o procedimento de formação contratual junto do United States Government Foreign Military Sales (FMS), tendo em vista o fornecimento, à Força Aérea, de trinta sistemas Multifunction Information Distribution System - Joint Tactical Radio System (MIDS-JTRS) para instalação nas aeronaves F-16MLU, na Operational Flight Program (OPF) S1.2), ao abrigo do disposto no ponto i. da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, nos n.os 1 e 6 do artigo 5.º e nos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, conjugados com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do decreto-lei que aprovou o CCP, até ao montante máximo de 8.700.000,00 (euro), sem IVA, a suportar pelas verbas inscritas na LPM, «Capacidade CA03 - Luta Aérea Ofensiva e Defensiva», projeto «F-16MLU - FMS CASE - Aquisição de MIDS JTRS»), com a seguinte distribuição plurianual:

a) No ano de 2017 - 1.000.000,00 (euro);

b) No ano de 2018 - 2.000.000,00 (euro);

c) No ano de 2019 - 4.000.000,00 (euro);

d) No ano de 2020 - 1.700.000,00 (euro).

2 - Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar, a transição dos saldos verificados no fim de cada ano económico, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.

3 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Manuel Teixeira Rolo, nos termos do permitido pelos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 109.º do CCP, as competências para:

a) Iniciar e conduzir o referido procedimento de formação contratual junto do United States Government Foreign Military Sales (FMS) e formalizar a Letter Of Request (LOR) e a Letter Of Acceptance (LOA), até ao montante máximo e limites anuais de despesa autorizados, ao abrigo designadamente dos artigos 40.º, n.º 2, 98.º e 106.º do CCP, aplicáveis, com as necessárias adaptações, por conjugação das normas constantes do n.º 6, do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 280.º do CCP e do n.º 3 do artigo 201.º e n.º 1 do artigo 202.º do CPA;

b) Proceder à autorização, emissão e realização dos pagamentos que vierem a ser determinados e liquidados ao abrigo do referido instrumento contratual e dentro dos limites de despesa aprovados, nos termos dos artigos 3.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

4 - O Ramo deverá enviar cópia dos instrumentos contratuais ao meu gabinete, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de agosto de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

310751538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3101155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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