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Portaria 412/2013, de 25 de Junho

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público a Estação Arqueológica do Sabugal Velho, no Cabeço da Senhora dos Prazeres, freguesia de Aldeia Velha, concelho do Sabugal, distrito da Guarda.

Texto do documento

Portaria 412/2013

A Estação Arqueológica do Sabugal Velho situa-se num cabeço elevado e plano detendo amplo domínio visual sobre a área envolvente, e nas proximidades da capela da Senhora dos Prazeres, numa demonstração da tradicional reapropriação dos lugares simbólicos ao longo dos séculos. A região, de povoamento muito antigo, encerra vestígios arqueológicos que atestam a fixação local de diferentes comunidades humanas, propiciada pelo caráter estratégico da zona e pela abundância em recursos metalúrgicos explorados desde a mais alta antiguidade.

As escavações realizadas entre 1998 e 2002 forneceram a base para o atual modelo interpretativo do sítio, já referenciado desde o século XVIII. Foi possível identificar, a partir de materiais localizados a uma altitude superior a mil metros, uma primeira ocupação que parece remontar a finais da Idade do Bronze (século XI a.C.) com ocupações até à II Idade do Ferro, registando-se a presença de uma muralha castreja de aparelho irregular com planta oval assimétrica e de diversas construções coevas. Não se confirma até ao momento uma ocupação romana do antigo castro, que a ter existido corresponderia a uma instalação republicana contemporânea das campanhas de César contra os Lusitanos.

O sítio terá sido abandonado entre a II Idade do Ferro e a Idade Média, quando foi construído um segundo povoado cuja ocupação deixou marcas em todo o cabeço, incluindo vestígios de um pequeno aglomerado urbano e de uma enorme cintura defensiva. A cultura material e as fontes escritas parecem datar este segundo núcleo dos séculos XI-XIII, período instável situado entre a reconquista do Reino de Leão da zona de Ribacôa e o Tratado de Alcanices (1297), na sequência do qual a região passou a integrar o território nacional, correspondendo provavelmente a uma povoação leonesa disputando com o núcleo português de Sortelha o controlo do rio Côa e dos recursos minerais locais.

Para além das estruturas em xisto aí conservadas, encontraram-se no local diversos artefactos testemunhando o quotidiano dos habitantes do Sabugal Velho, com realce para os fragmentos de cerâmica comum, mós, contas de colar, fivelas e exemplares numismáticos.

A classificação da Estação Arqueológica do Sabugal Velho reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e arqueológica. Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, são fixadas restrições.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal do Sabugal.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

1 - E classificada como sítio de interesse público a Estação Arqueológica do Sabugal Velho, no Cabeço da Senhora dos Prazeres, freguesia de Aldeia Velha, concelho do Sabugal, distrito da Guarda, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos das alíneas c) e d) iii) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Qualquer intervenção que implique revolvimento do subsolo deverá ser precedida de diagnóstico arqueológico, a avaliar pela administração cultural competente;

b) Deverão ser aprovados apenas projetos de valorização para fruição e interpretação e/ou investigação.

18 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge

Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

14882013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/25/plain-310043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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