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Despacho 7918/2013, de 19 de Junho

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Sumário

Subdelega competências da diretora-geral da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, Elsa Roncon Santos, no subdiretor-geral, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura.

Texto do documento

Despacho 7918/2013

1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho 5109/2013, de 8 de abril, da Secretária de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74 de 16 de abril de 2013, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura, as seguintes competências, nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:

a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro)250.000, com exceção das referentes a assunções de passivos, responsabilidades e regularização de responsabilidades até ao montante máximo de (euro)250.000;

b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

c) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos.

2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º deste diploma, relativamente aos créditos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças enquadrados no referido regime de regularização de dívidas;

b) Decidir sobre as operações de recuperação de créditos detidos pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos previstos nas leis orçamentais, incluindo a assunção da dívida por terceiros, exceto quando:

i) O valor do capital em dívida seja superior a (euro) 250.000;

ii) A regularização da dívida seja efetuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de ativos;

iii) Esteja em causa a alienação de créditos;

c) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros documentos necessários;

d) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como decidir, neste âmbito, sobre a posição a assumir na assembleia de credores de apreciação do relatório, nos termos do disposto no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

e) Decidir sobre a posição a assumir pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo CIRE e pelo procedimento de conciliação regulado pelo Decreto-Lei 316/98, de 20 de outubro, exceto quando:

i) O montante do capital em dívida seja superior a (euro)250.000;

ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, conversão de créditos em capital, alienação de créditos ou outra troca de ativos;

f) Autorizar o cancelamento de garantias associadas aos créditos detidos pela Direção-Geral do Tesouro e das Finanças, no caso de extinção da respetiva dívida ou no quadro de operações de recuperação de créditos;

g) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como os seus representantes nas comissões de credores e órgãos de fiscalização.

3 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura, as competências referentes às áreas de atuação da Direção de Serviços de Regularizações Financeiras, do Gabinete de Apoio e Coordenação e da Direção de Serviços de Gestão de Recursos, conforme o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Portaria 819/2007, de 31 de julho, bem como a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a realização de despesas associadas à recuperação de créditos até ao montante de (euro) 1000;

b) Autorizar, com cumprimento de todos os requisitos legalmente previstos, despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 75.000, no âmbito da gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais, decorrente do n.º 6 do artigo 19.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados;

d) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como a inscrição e participação em estágios;

e) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.

4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego ainda no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, licenciado Pedro Miguel Nascimento Ventura, relativamente aos serviços sob sua coordenação e ao pessoal aos mesmos afetos, competência para:

a) Assinar correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos;

b) Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua direta dependência.

5 - A presente subdelegação e delegação de competências são extensivas aos diretores de serviços sempre que substituam o subdiretor-geral nas suas ausências e impedimentos.

6 - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências previstas nos n.os 3 e 4 do presente despacho nos titulares de cargos de direção intermédia, dos serviços sob sua coordenação.

7 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de outubro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.

4 de junho de 2013. - A Diretora-Geral, Elsa Roncon Santos.

207027514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Decreto-Lei 316/98 - Ministério da Justiça

    Institui o procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica dificil.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 819/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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