Para além da sua arquitetura modernista, esta construção foi igualmente pioneira por se tratar da primeira instalação europeia desenhada para obedecer às diretrizes estabelecidas no II Congresso Internacional de Radiologia de Estocolmo de 1928. A sua planificação contou também com os exemplos dos principais centros oncológicos e complexos hospitalares da Europa, de cujo estudo Carlos Ramos retirou sobretudo a lição da conformidade entre forma e função. O edifício afirma a modernidade da sua linguagem com elementos como a cobertura em terraço diferenciado ou a exteriorização das escadas, conseguida através do rasgamento desencontrado de vãos no seu corpo central, ligeiramente destacado.
Apesar das posteriores ampliações do edifício, que implicaram o levantamento de um quarto piso e a parcial uniformização da cobertura, o Pavilhão do Rádio ainda constitui um testemunho de grande valor arquitetónico e patrimonial, para além de evocar a importância do seu autor no contexto da arquitetura portuguesa do século XX.
A classificação do Pavilhão do Rádio, do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a composição e natureza do complexo arquitetónico do IPO e os seus limites viários e ferroviários, bem como a densidade e especificidades da malha urbana envolvente, e a sua fixação visa salvaguardar a manutenção de tomadas de vista que permitam uma correta leitura dos imóveis e das relações funcionais existentes.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Lisboa.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
É classificado como monumento de interesse público o Pavilhão do Rádio, do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, na Rua Professor Lima Basto, Lisboa, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.5 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto
Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
13762013