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Portaria 389/2013, de 18 de Junho

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Pavilhão do Rádio, do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, na Rua Professor Lima Basto, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho e distrito de Lisboa, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento.

Texto do documento

Portaria 389/2013

O Pavilhão do Rádio, do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, projetado pelo arquiteto Carlos Chambers Ramos e inaugurado em 1933, fazia parte de um conjunto de edifícios hospitalares nunca integralmente concretizados. De acordo com a evolução do estilo pessoal de Carlos Ramos em direção ao racionalismo germânico de Walter Gropius e da Bauhaus, o Pavilhão do Rádio constitui um dos poucos exemplares arquitetónicos de cariz funcionalista da sua época, evidenciando-se a pureza racional da sua volumetria de linhas depuradas, sem quaisquer cedências aos alfabetos decorativistas da linguagem déco.

Para além da sua arquitetura modernista, esta construção foi igualmente pioneira por se tratar da primeira instalação europeia desenhada para obedecer às diretrizes estabelecidas no II Congresso Internacional de Radiologia de Estocolmo de 1928. A sua planificação contou também com os exemplos dos principais centros oncológicos e complexos hospitalares da Europa, de cujo estudo Carlos Ramos retirou sobretudo a lição da conformidade entre forma e função. O edifício afirma a modernidade da sua linguagem com elementos como a cobertura em terraço diferenciado ou a exteriorização das escadas, conseguida através do rasgamento desencontrado de vãos no seu corpo central, ligeiramente destacado.

Apesar das posteriores ampliações do edifício, que implicaram o levantamento de um quarto piso e a parcial uniformização da cobertura, o Pavilhão do Rádio ainda constitui um testemunho de grande valor arquitetónico e patrimonial, para além de evocar a importância do seu autor no contexto da arquitetura portuguesa do século XX.

A classificação do Pavilhão do Rádio, do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a composição e natureza do complexo arquitetónico do IPO e os seus limites viários e ferroviários, bem como a densidade e especificidades da malha urbana envolvente, e a sua fixação visa salvaguardar a manutenção de tomadas de vista que permitam uma correta leitura dos imóveis e das relações funcionais existentes.

Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Lisboa.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Pavilhão do Rádio, do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, na Rua Professor Lima Basto, Lisboa, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto

Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

13762013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/18/plain-309864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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