Situado nas imediações da estrada romana que ligava Chaves a Braga, a sua considerável área estrutura-se em três núcleos: a ampla cratera do Poço das Freitas, no limite sul do conjunto, constituindo o mais importante ponto de extração do ouro, e as minas de Batocas e do Brejo. A exploração aurífera poderá remontar à proto-história, sendo no período romano (séculos I a IV) que assume particular importância, ainda hoje atestada pela radical transformação da paisagem e da topografia então operada. Embora tenha sido provavelmente abandonado na Alta Idade Média, o conjunto mineiro encontra-se ainda citado em documentação do século XVIII.
Estão identificadas, nos três núcleos, diversos cortes de extração do ouro a céu aberto, bem como algumas galerias auxiliares. Regista-se igualmente a profusão de sítios arqueológicos identificados na área, com cronologias desde o Calcolítico até à Idade Moderna, testemunhando uma longa ocupação humana relacionada com a exploração aurífera no concelho de Boticas.
Destacam-se, neste contexto, os povoados situados junto das principais zonas de mineração, como o habitat do Carregal, revelado pelo espólio de superfície encontrado imediatamente abaixo do Poço das Freitas.
Seja pela grandiosidade e estado de conservação das suas várias estruturas, seja pelas características únicas de autenticidade, originalidade e monumentalidade que detém, de resto sem paralelo regional, este conjunto constitui um dos mais importantes complexos mineiros antigos nacionais e uma estrutura notável no âmbito dos processos de indústria extrativa da Antiguidade, afirmando-se pela tipologia da exploração, pela amplitude e pela qualidade do seu enquadramento e envolvente paisagística.
A classificação do Complexo Mineiro do Vale Superior do Rio Terva reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao valor técnico e material intrínseco do bem, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, é fixada uma restrição quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo.
A zona especial de proteção (ZEP) inclui os três núcleos (Batocas, Poços das Freitas e Brejo), tendo em consideração a paisagem envolvente e os seus limites físicos e geográficos, e a sua fixação visa salvaguardar enquadramento presente do sítio. É igualmente fixada uma restrição quanto ao tipo de procedimento de salvaguarda de carácter preventivo.
Procedeu-se à audiência escrita dos interessados, nos termos gerais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e de acordo com o previsto nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi igualmente promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Boticas.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como sítio de interesse público o Complexo Mineiro do Vale Superior do Rio Terva (núcleos de Poço das Freitas, Batocas e Brejo), nas freguesias de Ardãos e Bobadela, concelho de Boticas, distrito de Vila Real, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, qualquer intervenção no solo carece de parecer prévio da administração cultural competente, que determinará as medidas de proteção e valorização do sítio.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual é parte integrante.2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, qualquer ação que implique o revolvimento do solo deve ser objeto de intervenção arqueológica nos termos da lei.
5 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto
Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
13752013