de 5 de junho
O Regulamento (CE) n.º 606/2009 , da Comissão, de 10 de julho de 2009, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1166/2009 , da Comissão, de 30 de novembro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 53/2011 , da Comissão, de 21 de janeiro de 2011, e pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 315/2012 , da Comissão, de 12 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 , do Conselho, de 29 de abril de 2008, no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis, permite que os vinhos licorosos com denominação de origem protegida (nos quais se incluem o "Porto» e o "Moscatel do Douro»), elaborados a partir de mosto de uvas em fermentação cujo título alcoométrico volúmico natural inicial é de, pelo menos 11% vol., possam ser obtidos por adição, designadamente, de aguardente de origem vitícola.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I.P.), o conselho interprofissional do mencionado Instituto, enquanto órgão de gestão das denominações de origem e da indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, em que se encontram representados os agentes económicos envolvidos na produção e no comércio dos vinhos do Porto e do Douro, deliberou que a beneficiação para a obtenção de vinho do "Porto» e de vinho licoroso "Moscatel do Douro» pudesse também ser realizada com recurso a aguardente de origem vitícola.
Com efeito, a utilização de aguardente de origem vitícola apresenta vantagens para as denominações de origem "Porto» e "Douro», na medida em que permite a redução de custos para as empresas do sector e a diminuição das importações, não tendo, por outro lado, qualquer impacto nas características qualitativas daqueles produtos de excelência.
Cumpre, assim, consagrar a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do "Porto» e de vinho licoroso "Moscatel do Douro», procedendo-se à alteração do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto.
Por razões de clareza e de segurança jurídicas, ajusta-se o Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, que aprova a orgânica do IVDP, I.P., ao estabelecido no presente diploma, substituindo as menções a "aguardente vínica» por "aguardente de origem vitícola» para beneficiação dos mostos aptos à atribuição das denominações de origem "Porto» e "Douro».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do "Porto» e de vinho licoroso "Moscatel do Douro».
Artigo 2.º
Aguardente de origem vitícola
Na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do "Porto» e de vinho licoroso "Moscatel do Douro» pode ser utilizada aguardente de origem vitícola.
Artigo 3.º
Características da aguardente de origem vitícola
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, a aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas no anexo i ao Regulamento 84/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010.
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro
Os artigos 13.º, 14.º, 24.º, 30.º e 32.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 13.º
Aguardente de origem vitícola e beneficiação
1 - A beneficiação para a obtenção de vinho do Porto e de vinho licoroso Moscatel do Douro realiza-se de forma a garantir a paragem da fermentação e de acordo com o grau de doçura de vinho pretendido, adicionando ao mosto em fermentação, proveniente das diversas prensagens, a quantidade de aguardente de origem vitícola suficiente para elevar o título alcoométrico volúmico.
2 - A quantidade de aguardente de origem vitícola a utilizar nos vinhos de vindima é fixada anualmente no comunicado de vindima.
3 - A aguardente de origem vitícola deve obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas em regulamento do IVDP, I.P., a emitir no prazo de 180 dias, ouvido o conselho interprofissional.
4 - Para assegurar a manutenção, durante o processo de envelhecimento, do título alcoométrico dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro, pode ser adicionada aguardente de origem vitícola até ao limite de 2 % do volume do stock total, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I.P.
5 - Todas as aguardentes de origem vitícola são sujeitas a controlo da qualidade, da exclusiva competência do IVDP, I.P., podendo este organismo recorrer, no que respeita à análise laboratorial, à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros.
6 - As aguardentes de origem vitícola acima referidas estão sujeitas a contas correntes específicas.
Artigo 14.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) As normas sobre a utilização de aguardente de origem vitícola, a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DO "Porto», as modalidades de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos nos termos da regulamentação aplicável;
c) [...];
d) [...].
Artigo 24.º
Aguardente de origem vitícola
A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A quantidade de aguardente de origem vitícola destinada a interromper a fermentação, de acordo com o grau de doçura desejado, é fixada anualmente no comunicado de vindima.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - É admitida a mistura de vinhos entre si ou com aguardente de origem vitícola, tradicionalmente designada lotação, refresco, trasfega e acerto de título alcoométrico por adição de aguardente de origem vitícola.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril
Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...]:
i) [...];
ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização da aguardente de origem vitícola na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem "Porto»;
iii) [...];
iv) [...];
v) [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...]:
i) [...];
ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização da aguardente de origem vitícola na beneficiação dos mostos aptos à atribuição da denominação de origem "Douro»;
iii) [...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 27 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.