A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 383/2017, de 20 de Dezembro

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Sumário

Reconhece as castas aptas à produção de vinho e produtos vínicos com direito às denominações de origem da Região Demarcada do Douro

Texto do documento

Portaria 383/2017

de 20 de dezembro

As castas aptas à produção do vinho e produtos vínicos com direito às denominações de origem «Porto» e «Douro» constituem um elemento determinante das características qualitativas, em especial as aromáticas, de tais vinhos e produtos vínicos e uma expressão do terroir da Região Demarcada do Douro (RDD).

Pretende-se manter a diversidade de castas existentes na RDD uma vez que esta tem contribuído de forma significativa para a distinção dos vinhos desta região demarcada. Simultaneamente reconhecem-se os nomes utilizados para a mesma casta e que são expressão da tradição regional, como é o caso, em especial, da «Tinta Roriz», da «Tinta Amarela», da «Sousão» e da «Códega».

No que se refere aos vinhos com indicação geográfica «Duriense», de modo a criar condições de inovação e apresentação de novos produtos, passa a ser permitida a sua produção com as castas reconhecidas como aptas à produção de vinho em Portugal, nos termos do disposto na Portaria 380/2012, de 22 de novembro.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 6.º do estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

As castas aptas à produção de vinho e produtos vínicos com direito às denominações de origem da Região Demarcada do Douro, e a respetiva nomenclatura, são as que constam do anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Para a produção de vinho suscetível de obter a indicação geográfica Duriense poderão ser utilizadas outras castas e respetiva nomenclatura, reconhecidas como aptas à produção de vinho em Portugal, nos termos do disposto na Portaria 380/2012, de 22 de novembro.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 12 de dezembro de 2017.

ANEXO

Castas aptas à produção de vinho e produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica da Região Demarcada do Douro

Lista de castas na RDD

(ver documento original)

110992716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3189638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-05 - Decreto-Lei 77/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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