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Aviso 7136/2013, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova o Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Canastra - Terrim.

Texto do documento

Aviso 7136/2013

Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que em 29 de abril de 2013, a Assembleia Municipal de Palmela deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, aprovar a proposta do Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Canastra - Terrim, Pinhal Novo.

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do mesmo diploma, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, de 29 de abril de 2013, o Regulamento do Plano e as ligações (links) para aceder às Plantas de Implantação e de Condicionantes.

9 de maio de 2013. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente

Custódio de Sá.

Deliberação

Para os devidos efeitos certifico que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Palmela, realizada no dia vinte e nove de abril de dois mil e treze, no Auditório da Biblioteca Municipal de Palmela, foi apresentado o ponto 3, referente à Aprovação da proposta de Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Canastra - Terrim, Pinhal Novo. Este ponto foi aprovado, por unanimidade, com 21 votos a favor (15 da CDU, 4 do PS, 1 do PSD e 1 do CDS/PP). Aprovado em minuta.

Está conforme.

6 de maio de 2013. - A Chefe da Divisão de Administração Geral, Pilar Rodriguez. (Por Despacho de Subdelegação de Competências n.º 37/2009, de 25.11.)

Plano de Pormenor de Reconversão

Urbanística da Quinta do Canastra - Terrim

Pinhal Novo

Abril 2013

Preâmbulo

O Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Canastra - Terrim é um instrumento de gestão territorial que incide numa área urbana de génese ilegal delimitada por deliberação de Câmara de 21 de fevereiro de 1996.

Este instrumento vem estabelecer os princípios e regras de ocupação e uso do solo (público e privado), definindo claramente a estrutura fundiária e cadastral de suporte a todo o processo. Simultaneamente estabelece as bases necessárias para a elaboração dos projetos de execução das obras de infraestruturas necessárias, os respetivos sistemas e instrumentos de execução, bem como a definição das regras perequativas com vista a uma equitativa distribuição de encargos e benefícios gerados pelo Plano de Pormenor.

A lógica perequativa inerente aos instrumentos de gestão territorial é, neste caso, conseguida com recurso às taxas urbanísticas. Neste pressuposto, o Plano adota o regulamento e tabela de taxas municipais em vigor bem como a respetiva fundamentação económico-financeira, sendo introduzidas algumas adaptações que visam operacionalizar a perequação do Plano. Estas adaptações, que se contêm na estrutura e mecanismos do referido regulamento e tabela de taxas, materializam-se sobretudo na determinação das variáveis que medem o grau de concretização de infraestruturas locais, uma vez que o Plano determina ser o município o responsável pela sua promoção.

A dimensão do Plano importa um impacto urbanístico e infraestrutural cuja grandeza aproxima, de modo estrito, os efeitos deste instrumento de gestão territorial às operações de loteamento.

Tal circunstância, associada ao considerável investimento público previsto realizar com obras urbanização, determina a convocação, no cálculo das taxas sobre futuras operações, de coeficientes relativos a infraestruturas.

Todavia, verificando-se que a aplicação de tais coeficientes se encontrava, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor, reservada a lotes e unidades de utilização em edifícios e vedada a moradias uni e bi-familiares (o que corresponderia à totalidade das situações abrangidas pelo Plano), impôs-se proceder à natural reconfiguração daquela solução regulamentar, adequando-a ao contexto específico deste instrumento de gestão territorial.

A aplicação dos aludidos coeficientes a futuras operações incidentes na área do Plano encontra-se, fundada no investimento municipal previsto realizar em infraestruturas, bem como na própria similitude de efeitos urbanístico-infraestruturais registados entre o Plano e as operações de loteamento, razão porque, também neste ponto, se adota a fundamentação económico-financeira do regulamento e tabela de taxas municipais em vigor.

Sem prejuízo, o Plano adapta ainda às especificidades locais, a isenção parcial das referidas taxas já previstas no regulamento e tabela de taxas municipal, num apuramento de valor sempre aquém do montante que resultaria duma aplicação direta daquele regulamento, correspondendo ao propósito de incentivar um processo de reconversão urbanística com conhecidas debilidades na sua dinâmica, assegurando ainda a sua adequação à exigência duma justa distribuição de encargos. Este acolhimento e especificações fundamentam-se sobretudo, para além da mencionada ausência consistente de dinâmica de reconversão, no facto do território em causa possuir um nível de ocupação significativo - superior a 50 %, e uma estabilização fundiária e cadastral muito elevada, que convive com um conjunto residual de situações de compropriedade cuja resolução se afigura possível apenas pela via do Plano, numa consolidação que comporta também um importante investimento Municipal realizado ao longo dos últimos anos, fundamentalmente em infraestruturas básicas.

Para a resolução cadastral, este instrumento prevê o registo direto dos novos prédios por ele estabelecidos, sem necessidade de promover uma prévia operação de transformação fundiária, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Esta medida é particularmente importante para as situações de compropriedade em que, apesar do seu fracionamento material, carecem de enquadramento legal para a sua divisão formal.

Estes factos justificam o modelo de execução constante no presente instrumento de gestão territorial, indo ao encontro, do comprometimento municipal, assumido na altura da deliberação de 22 de junho de 2005, sobre a "Elaboração de Plano de Pormenor (iniciativa municipal), para reconversão urbanística da AUGI da Quinta do Canastra - Terrim - Pinhal Novo e Estabelecimento de Medidas Preventivas".

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento foi aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação vigente, e no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo

O Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Canastra - Terrim, adiante designado por Plano, estabelece os princípios e regras de ocupação e uso do solo na sua área de intervenção, tendo como objetivo a reconversão urbanística, através da definição detalhada da forma de ocupação, servindo de base aos projetos de execução das infraestruturas, da arquitetura dos edifícios e dos espaços exteriores públicos.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

A área de intervenção do Plano encontra-se delimitada nas Plantas de Implantação e de Condicionantes.

Artigo 4.º

Enquadramento legal e regulamentar

1 - O Plano foi elaborado de acordo com o artigo 90.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado e atualizado pelos Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, doravante designado por RJIGT.

2 - A elaboração do Plano enquadra-se no disposto no artigo 14.º (Espaços de Recuperação e Reconversão Urbanística) da secção 2 (Condicionamentos específicos de cada classe de espaços) do Plano Diretor Municipal de Palmela, doravante designado por PDM, em vigor por via da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 19 julho, com as alterações produzidas pela publicação da Declaração 185/2002, de 17 de junho, e da Declaração 162/2005, de 27 de julho.

Artigo 5.º

Composição do plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) O Regulamento, incluindo os Anexos seguidamente referidos:

i) Anexo I - Quadro síntese de edificabilidade;

ii) Anexo II - Quadro de cedências;

iii) Anexo III - Unidades de execução - Efeitos registais;

b) A Planta de Implantação (P1), onde são estabelecidos e graficamente representados: o parcelamento do solo, os alinhamentos das construções, o seu polígono de implantação nos lotes, o número máximo de fogos, pisos e altura máxima das edificações, a área máxima de construção dos edifícios, área máxima total de construção e respetivos usos, as construções existentes, a manter e a demolir, e a localização e natureza dos arranjos exteriores;

c) A Planta de Condicionantes (P2), onde se encontram graficamente assinaladas e delimitadas as servidões e restrições de utilidade pública.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório, onde são explicados os aspetos relacionados com:

i) Conteúdos;

ii) Enquadramento e Objetivos;

iii) Características e justificação das opções propostas;

iv) Principais medidas e disposições;

v) Programa de execução e financiamento onde se explicam as fontes e os meios económicos a disponibilizar para a execução do Plano;

b) Planta de Enquadramento (P3);

c) Planta de Zonamento (P4);

d) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM (P5);

e) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM (P6);

f) Planta da Situação Existente (P7);

g) Planta da Divisão Cadastral Existente (P8);

h) Planta da Operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios e delimitação das unidades de execução (P9);

i) Planta das Áreas de Cedência para o domínio municipal (P10);

j) Planta do Traçado das Infraestruturas Viárias (P11);

k) Plantas do Traçado das Infraestruturas de Eletricidade (P12);

l) Planta do Traçado das Infraestruturas de Iluminação Pública (P13);

m) Planta do Traçado das Infraestruturas de Gás (P14);

n) Planta do Traçado das Infraestruturas da Rede de Telecomunicações (P15);

o) Planta do Traçado das Infraestruturas da Rede de Distribuição de Água (P16);

p) Planta do Traçado das Infraestruturas da Rede de Águas Residuais (P17);

q) Planta do Traçado das Infraestruturas da Rede de Águas Pluviais (P18);

r) Planta de Localização de Equipamentos para Resíduos Sólidos Urbanos (P19);

s) Planta de Acessibilidades (P20);

t) Perfis Transversais (P21, P22, P23, P24, P25, P26, P27);

u) Perfis Longitudinais (P28);

v) Planta de Modelação do Terreno (P29);

w) Planta de Compromissos (P30);

x) Extrato do Regulamento do PDM - Incluído no Relatório;

y) Deliberação da Dispensa de Avaliação Ambiental;

z) Ficha de Dados Estatísticos.

aa) Mapa de Ruído bb) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

Artigo 6.º

Vinculação

Todas as ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Plano, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas, pela lei em vigor, às demais entidades de direito público.

Artigo 7.º

Implementação do plano

1 - As disposições contidas na Planta de Implantação não prejudicam a possibilidade de pontuais ajustamentos nas sequentes operações urbanísticas decorrentes de impedimentos técnicos relacionados com a execução de infraestruturas, acertos de estremas entre vizinhos ou desfasamentos entre representação gráfica das peças do Plano e existências no terreno.

2 - Os ajustamentos apenas poderão ser admitidos quando devidamente justificados de acordo com as situações identificadas no número anterior e no pressuposto de que sejam cumpridos os princípios gerais de ocupação do solo, nomeadamente o cumprimento dos limites máximos das áreas de implantação, de impermeabilização e de construção, os alinhamentos, os recuos, o número de pisos e a cércea.

Artigo 8.º

Definições

O presente regulamento adota as definições constantes no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, diploma que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 9.º

Identificação

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública à ocupação, uso e transformação dos solos seguidamente identificadas:

a) Património Natural, Áreas de Reserva e Proteção de Solos e Espécies Vegetais - Sobreiros e Azinheiras;

b) Infraestruturas Básicas - Linhas de Alta Tensão.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes.

Capítulo III

Uso do solo e conceção do espaço

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Valores culturais e naturais

1 - A área de intervenção do Plano não integra valores culturais a proteger e a valorizar.

2 - A área de intervenção do Plano integra valores naturais a valorizar e proteger - sobreiros e azinheiras - nos termos do disposto no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Ruído

1 - Os condicionamentos a respeitar relativamente ao Ruído constam do Regulamento Geral do Ruído.

2 - A área de intervenção do Plano submete-se às regras aplicáveis às zonas mistas, conforme representadas na Planta de Implantação (P1).

Artigo 12.º

Circulação e estacionamento

1 - O sistema viário encontra-se definido na Planta de Implantação (P1).

2 - Os sentidos de trânsito e o estacionamento encontram-se definidos na Planta do traçado das Infraestruturas Viárias (P11) traduzindo-se, em concreto, nas seguintes soluções:

a) Rua do Sobral - Dois sentidos;

b) Rua Luís de Camões - Dois Sentidos;

c) Rua José da Cruz Coelho - Dois Sentidos;

d) Rua 25 de Abril - Dois sentidos;

e) Rua 1.º de maio - Dois Sentidos;

f) Rua Zeca Afonso - Sentido único - de Sul para Norte;

g) Rua António Aleixo - Sentido único - de Norte para Sul.

3 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público constam da Planta de Implantação (P1).

Secção II

Qualificação do solo

Artigo 13.º

Zonamento

A área de intervenção do Plano apresenta características urbanas uniformes a nível funcional, correspondendo a uma área predominantemente habitacional, cujo zonamento se encontra explicitado na Planta de Zonamento (P4).

Secção III

Usos do solo

Artigo 14.º

Usos

O Plano estabelece uma prevalência funcional de uso habitacional, sem prejuízo de outros usos complementares da mesma, demonstrada que seja a sua compatibilidade e o cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Ruído.

Capítulo IV

Operações de transformação fundiária

Artigo 15.º

Efeitos registais do plano

1 - O plano possui efeitos registais para os prédios identificados na Planta com a delimitação de Unidades de Execução (P29) correspondentes às unidades de execução 1, 2, 3, 4 e 5.

2 - Os efeitos registais referidos no número anterior traduzirão as transformações fundiárias indicadas no Anexo III do presente regulamento.

3 - O plano admite a criação de outras unidades de execução, e respetivos efeitos registais, após a sua publicação.

Artigo 16.º

Prédios autonomizados

1 - Os prédios que à data da entrada em vigor do Plano possuam registo autónomo na Conservatória do Registo Predial estão igualmente vinculados à configuração constante na Planta de Implantação (P1).

2 - As áreas das parcelas referidas no número anterior constam do quadro-síntese do Anexo 1 ao presente regulamento.

Artigo 17.º

Lotes estabelecidos pelo plano

1 - Os lotes estabelecidos no Plano encontram-se delimitados na Planta de Implantação (P1).

2 - A constituição dos lotes concretiza-se através de registo na conservatória do registo predial, suportado por certidão de Plano a requerer junto da Câmara Municipal, nos termos dos Artigos 92.º-A e 92.º-B do RJIGT para os lotes abrangidos por unidades de execução e efeitos registais, sem prejuízo da eventual necessidade de prévia atualização da descrição do prédio original, de modo a desta excluir as áreas já materialmente integradas no domínio público, nos termos das fichas das unidades de execução constantes no Anexo III do presente regulamento.

3 - Relativamente às restantes situações, a que o Plano não confere, diretamente, efeitos registais, a constituição dos lotes é garantida por operação urbanística adequada a cada caso, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

4 - As áreas dos lotes referidos no número anterior constam no quadro-síntese em anexo ao presente regulamento - Anexo I.

Artigo 18.º

Prédios em compropriedade

Os prédios em compropriedade são autonomizados de acordo com a Planta de Implantação (P1), Planta da Operação de Transformação Fundiária (P9) e quadro-síntese anexo ao presente regulamento - Anexo I.

Artigo 19.º

Cedências para o domínio público municipal

1 - As áreas de cedência efetiva para o domínio público municipal destinam-se a concretizar infraestruturas viárias, tal como se encontram definidas na planta de áreas de cedência (P10).

2 - As áreas referidas no número anterior encontram-se quantificadas no Anexo II e a sua cedência é realizada na totalidade, previamente à emissão de qualquer título urbanístico para o lote em causa, e independentemente do tipo ou dimensão da pretensão requerida.

3 - Incumbe aos proprietários proceder ao registo predial das cedências, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 50.º 4 - As cedências para a câmara municipal são efetuadas em pleno direito, livres de quaisquer ónus ou encargos, e em momento prévio à emissão de qualquer título urbanístico para a parcela em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 50.º

Capítulo V

Espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

Artigo 20.º

Cedências para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

1 - O Plano não prevê a cedência de áreas de terreno destinadas a espaços verdes ou a equipamentos de utilização coletiva, sendo adotado o princípio da compensação estabelecido no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com consequente aplicação do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, são consideradas como de impacte relevante as operações urbanísticas promovidas na área do Plano.

Artigo 21.º

Equipamentos de utilização coletiva

1 - O Plano admite a edificação de equipamentos de utilização coletiva desde que cumpridos os parâmetros urbanísticos previstos no quadro-síntese anexo ao presente regulamento, bem como na Planta de Implantação (P1) do Plano.

2 - Nas situações em que a viabilidade técnica do equipamento de utilização coletiva dependa da ultrapassagem dos parâmetros construtivos identificados no número anterior, poderá a Câmara Municipal autorizar excecionalmente as pretensões desde que a impossibilidade de proceder de outra forma se encontre devidamente justificada, nomeadamente pela necessidade de cumprimento de normas ou legislação específica aplicável à atividade ou uso a licenciar.

3 - Nas situações identificadas no número anterior, os respetivos projetos devem prever estacionamentos adequados a cada uso, cujo cálculo obedecerá à legislação ou normativa específica de cada atividade.

4 - Caso exista omissão quanto ao disposto no número anterior, são aplicados os indicadores de serviços previstos em portaria própria.

5 - Para efeitos do cumprimento dos n.os 3 e 4, é admitida a construção de cave destinada a estacionamento, desde que a mesma não exceda o polígono de implantação do edifício principal.

Artigo 22.º

Espaços verdes de utilização coletiva

1 - As parcelas identificadas pelo Plano com os números 18, 19 e 20 destinam-se a espaços verdes de utilização coletiva.

2 - A área destinada a espaços verdes referida no número anterior contempla a instalação de equipamentos lúdicos para crianças e jovens, bem como de manutenção física multigeracional.

3 - As parcelas referidas no número anterior serão objeto de expropriação por utilidade pública atribuída por via do Plano.

Capítulo VI

Obras de urbanização

Artigo 23.º

Espaço público

1 - Para além do espaço verde de utilização coletiva referido no capítulo anterior, integram o espaço público as ruas contidas na área de intervenção do Plano, incluindo as áreas cedidas para infraestruturas referidas no artigo 19.º 2 - As dimensões e afetação funcional - circulação automóvel, estacionamento, circulação pedonal - dos espaços referidos no número anterior obedecem ao estipulado nas peças escritas e desenhadas do Plano.

Artigo 24.º

Rede viária

1 - O traçado da Rede Viária, incluindo faixas de rodagem, estacionamento, ciclovias e passeios, consta da Planta de Implantação (P1), da Planta de Infraestruturas Viárias (P11) e dos Perfis Transversais tipo integrantes do Plano (P21 a P27).

2 - Os materiais a empregar nos pavimentos, bem como o mobiliário urbano a instalar, são definidos em sede de projeto de execução das obras de urbanização.

3 - As vias identificadas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento são consideradas vias pedonais de acesso automóvel eventual e local, não sendo nas mesmas permitida a circulação ou o estacionamento de veículos pesados, com exceção dos relativos a serviços camarários ou a empresas de manutenção das infraestruturas elétricas, de telecomunicações, de gás, abastecimento de água e drenagem de esgotos.

4 - As vias referidas no número anterior possuem pavimento distinto do utilizado especificamente para a circulação automóvel, sendo as suas funções de utilização definidas no pavimento pelas cores, estereotomia, texturas empregues e pela utilização de materiais diferenciados, de acordo com o estabelecido na Planta de Implantação (P1) e no projeto de execução de obras de urbanização.

Artigo 25.º

Estacionamento

1 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público são indicadas na Planta de Implantação (P1).

2 - Para as novas edificações, o cálculo referente ao estacionamento privado obedece ao estabelecido no quadro síntese, salvaguardando-se o disposto no número seguinte.

3 - Nos edifícios para os quais sejam propostos usos díspares do uso habitacional, aplicar-se-ão os parâmetros que o regime específico do uso em causa obrigue, ou, na sua ausência, os que decorram da aplicação da portaria 216-B/2008, de 03 de março, ou de outra superveniente.

Artigo 26.º

Ciclovias

1 - O traçado de rede de ciclovias consta da Planta de Acessibilidades, (P20) e dos Perfis Transversais (P21 a P27).

2 - O traçado aludido no número anterior pode ser ajustado em sede de projeto de execução das obras de urbanização, caso tal se justifique.

3 - Consideram-se zonas cicláveis as vias identificadas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 27.º

Abastecimento de água

1 - A rede de abastecimento de água encontra-se esquematicamente representada nas peças gráficas do Plano (P16).

2 - Os usos que exijam um consumo de água não padronizado com o uso habitacional, carecem de parecer da Câmara Municipal relativamente à capacidade de fornecimento e ou à necessidade de reforço da infraestrutura.

3 - Caso o reforço referido no número anterior se mostre necessário, cabe ao particular suportar os custos envolvidos no mesmo.

Artigo 28.º

Drenagem de águas residuais domésticas

1 - A drenagem de águas residuais domésticas realiza-se com recurso a um sistema de coletores gravíticos com ligação a estação de tratamento de águas residuais compacta a instalar na área de intervenção do Plano de acordo com as peças gráficas do Plano (P1 e P17).

2 - Até à concretização das infraestruturas referidas no número anterior, pode a câmara municipal autorizar a instalação e funcionamento de sistemas autónomos para recolha e desembaraçamento de águas residuais domésticas - fossas sépticas - desde que estes sejam totalmente estanques.

3 - Os sistemas autónomos referidos no número anterior carecem de prévio licenciamento da câmara municipal.

4 - Os sistemas autónomos serão obrigatoriamente removidos ou demolidos aquando da implementação e funcionamento do sistema referido no n.º 1 do presente artigo, assumindo os particulares os encargos de ligação à rede pública nos termos regulamentados pelo Município, e demais legislação aplicável.

Artigo 29.º

Drenagem de águas pluviais

1 - A drenagem de águas pluviais na área do Plano é efetuada por escoamento superficial em valeta ou com recurso a coletores enterrados, de acordo com o traçado esquemático indicado na planta de infraestruturas (P18).

2 - Nos lotes abrangidos pela área de intervenção do Plano deve garantir-se a recolha e armazenamento de águas pluviais estando interditas descargas na rede pública.

Artigo 30.º

Modelação e impermeabilização de terrenos

1 - A modelação de terrenos deve garantir o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - O índice máximo de impermeabilização do lote é de 0.35, incluindo-se neste valor a área de implantação de todas as edificações, todos e quaisquer pavimentos exteriores, piscinas ou quaisquer outros equipamentos ou construções com caráter de permanência que impermeabilizem o solo.

3 - A cota de soleira das edificações a construir deve garantir um valor não inferior a 20 cm acima da cota altimétrica da via pública adjacente.

Artigo 31.º

Infraestrutura elétricas

1 - A rede de infraestruturas elétricas encontra-se representada na respetiva peça desenhada do Plano (P12).

2 - O abastecimento de energia elétrica far-se-á através da rede existente no local até decisão em contrário motivada pela necessidade técnica de remodelação da aludida rede, devendo então ser considerado o disposto nos números seguintes.

3 - A área de intervenção do Plano disporá de uma rede de infraestruturas elétricas, alimentada a partir de um posto de transformação a construir na área de intervenção do Plano, localizado e identificado na Planta de Implantação (P1).

4 - A distribuição de energia em baixa tensão será enterrada e constituída em circuitos, a cabo do tipo LSVAV de 180 e 95 mm2 de secção, interligando armários de distribuição, instalados no passeio, de onde derivarão as alimentações aos lotes e de acordo com as peças desenhadas.

5 - As condições técnicas referidas nos números anteriores poderão ser alteradas com base em imperativos de ordem técnica ou legal, à data, vigentes.

Artigo 32.º

Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de telecomunicações

1 - O serviço de telecomunicações funcionará através da rede existente no local até decisão em contrário motivada pela necessidade técnica de remodelação das mesmas, devendo então ser considerado o disposto nos números seguintes.

2 - A área de intervenção do Plano disporá de tubagem para instalação de cabos de telefones, de acordo com peças desenhadas (P15), em PVC de diâmetro 110 e enterrado a uma profundidade de 0,80 m.

3 - Prevê-se a instalação, em frente a cada lote, de uma caixa de visita permanente (CVP) do tipo 7 e a dimensionar em projeto, de onde derivarão as tubagens de diâmetro 50, para alimentação dos respetivos BPA's e RGE's.

4 - As condições técnicas referidas nos números anteriores poderão ser alteradas com base em imperativos de ordem técnica ou legal, à data, vigentes.

Artigo 33.º

Iluminação pública

1 - A iluminação pública dos arruamentos inseridos na área de intervenção do plano far-se-á através dos postes e luminárias existentes, até decisão em contrário motivada pela necessidade técnica de remodelação das mesmas, devendo então ser considerado o disposto no número seguinte.

2 - A rede de iluminação pública será constituída por candeeiros de 3,5 m de altura, a definir em projeto, e interligados por circuitos, alimentados do PTD existente e de acordo com as peças desenhadas (P13), em cabo do tipo VAV com a secção generalizada de 10 mm2.

3 - As condições técnicas referidas nos números anteriores poderão ser alteradas com base em imperativos de ordem técnica ou legal, à data, vigentes.

Artigo 34.º

Rede de gás

1 - O traçado geral da rede de gás natural (GN) para a área de intervenção do Plano, encontra-se esquematizado na peça desenhada correspondente (P14).

2 - A tubagem, em polietileno de alta densidade (PEAD) a utilizar, bem como as válvulas de corte e seccionamento, serão dimensionadas em projeto da especialidade.

3 - A tubagem será enterrada a uma profundidade de 0,80 m.

4 - As condições técnicas referidas nos pontos anteriores poderão ser alteradas pela entidade que, à data, proceda ao licenciamento e ou fornecimento de gás.

Artigo 35.º

Resíduos sólidos urbanos

A localização dos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos bem como dos "Ecopontos" encontra-se definida na peça gráfica correspondente (P19), devendo ser cumprido o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos.

Capítulo VII Edificação

Secção I

Edificações existentes

Artigo 36.º

Edificações licenciadas

1 - Nas edificações existentes à data da publicação do Plano, para as quais tenha sido emitida licença de utilização, conforme identificado na Planta de Compromissos (P30), são permitidas as intervenções previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE -, bem como no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela, desde que respeitem todas as disposições do Plano, nomeadamente as constantes da Planta de Implantação (P1) e no Quadro Síntese anexo ao presente regulamento.

2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, as ampliações, bem como as reconstruções, devem respeitar o limite do polígono de implantação indicado na Planta de Implantação do Plano.

Artigo 37.º

Edificações não licenciadas

1 - Às edificações existentes que, à data de publicação do Plano, não possuam autorização de utilização é permitido o respetivo licenciamento de acordo com as regras indicadas no presente artigo.

2 - Apenas é admitido o licenciamento ou comunicação prévia de edificações identificadas na planta da situação existente (P7).

3 - Os licenciamentos referidos no número anterior obedecem às regras de ocupação previstas no Plano nomeadamente na planta de implantação (P1) e quadro síntese anexo ao presente regulamento.

4 - A Câmara Municipal poderá, excecionalmente, licenciar edificações de uso habitacional que se localizem fora dos polígonos máximos de implantação identificados na planta de implantação (P1), de acordo com as seguintes regras:

a) Os edifícios devem cumprir obrigatoriamente as condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria 243/84, de 17 de abril, ou legislação superveniente, bem como as regras de edificação previstas no RGEU nas matérias não reguladas na referida Portaria;

b) Nas situações em que não se verifiquem as condições referidas na alínea anterior, poderão ser executadas obras de melhoramentos ou de ampliação para cumprimento daqueles requisitos, desde que a área a ampliar ou a intervencionar não exceda 25 % da área de construção do edifício em causa, bem como o limite máximo de área de construção definido pelo Plano;

c) São ainda admitidas obras de ampliação desde que a área a ampliar não exceda 10 % da área do edifício em causa, bem como o limite máximo de área de construção definido pelo Plano;

d) Nas situações em que o edifício existente se encontre parcialmente sobreposto ou em contacto direto com o polígono de implantação máxima indicado na planta de implantação (P1), as ampliações referidas na alínea anterior deverão obrigatoriamente localizar-se dentro do referido polígono.

5 - Sem prejuízo das exceções indicadas no número anterior, o licenciamento de construções existentes submete-se aos limites relativos a parâmetros e indicadores urbanísticos definidos no quadro-síntese anexo ao presente regulamento, excetuando a altura da edificação, que poderá ser superior ao valor máximo indicado.

6 - Os edifícios anexos existentes cuja área de construção ultrapasse o valor máximo permitido no quadro-síntese anexo ao presente regulamento poderão ser licenciados desde que cumpram as regras de edificação aplicáveis previstas no RGEU, sendo a área em excesso descontada da área de construção máxima destinada a habitação.

7 - Nas situações em que, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, se verifique por meio de levantamento topográfico georreferenciado que a área das parcelas é diferente da área indicada no quadro-síntese (Anexo 1), a área de construção do edifício principal e a área de impermeabilização máxima permitida são calculados, respetivamente, pela aplicação do índice de utilização do solo e índice de impermeabilização do solo constantes no referido quadro-síntese.

Secção II

Edificações novas

Artigo 38.º

Indicadores de ocupação

1 - As novas edificações deverão respeitar os parâmetros urbanísticos indicados no quadro síntese anexo ao presente regulamento.

2 - É proibida a construção de caves, exceto nas situações previstas no n.º 5 do artigo 21.º 3 - O edifício principal é implantado dentro do polígono de implantação representado na Planta de Implantação (P1).

4 - Nas situações em que, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, se verifique por meio de levantamento topográfico georreferenciado, que a área das parcelas é diferente da área indicada no quadro-síntese (Anexo 1), a área de construção do edifício principal e a área de impermeabilização máxima permitida são calculados, respetivamente, pela aplicação do índice de utilização do solo e índice de impermeabilização do solo constantes no referido quadro-síntese.

Artigo 39.º

Regras de ocupação dos lotes com sobreiros ou azinheiras

1 - Aos prédios que possuam no seu interior sobreiros ou azinheiras, e para os quais o Plano não defina qualquer polígono de implantação, são aplicáveis as seguintes regras:

a) A edificabilidade máxima permitida para o prédio consta da tabela síntese de edificabilidade - Anexo 1, condicionada, no entanto, ao cumprimento do regime jurídico que estabelece as medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;

b) A edificação principal e os respetivos anexos, quando se verifique a possibilidade da sua construção, deverão garantir um posicionamento no interior da parcela de acordo com os seguintes critérios:

i) Afastamento mínimo - 3 m;

ii) Recuo mínimo - 6 m;

c) A possibilidade de edificação depende da condição de não abate de sobreiros ou azinheiras, salvo parecer favorável da Autoridade Florestal Nacional, devendo o perímetro de construção guardar distância relativamente aos exemplares existentes, de forma a garantir que, na fase da construção, não serão causados danos no seu sistema radicular, tronco ou copa, por escavações, instalação de andaimes, movimentação de terras e entulho, e por circulação de maquinaria.

2 - A aferição da edificabilidade permitida, bem como a solução global de intervenção no prédio, incluindo o seu projeto de arranjos exteriores, ficam condicionados a prévio parecer da entidade com tutela relativamente às espécies protegidas em causa.

Artigo 40.º

Alinhamento e Muros de Vedação

1 - Os alinhamentos dos muros a edificar encontram-se definidos na Planta de Implantação (P1).

2 - A localização das entradas para automóveis nos lotes obedece ao disposto na Planta de Implantação (P1).

3 - Os muros confinantes com arruamentos podem atingir, no máximo, 1,0 m de altura, são executados em alvenaria e podem ser complementados com rede ou gradeamento em metal, madeira ou sebes vivas até 1,5 m de altura.

4 - Os restantes muros ou vedações não podem exceder os 2,0 m de altura.

5 - É proibida a colocação de chapas metálicas opacas em substituição das redes metálicas, de madeira ou sebes vivas referidas no n.º 3.

Artigo 41.º

Edifícios Anexos

É permitida a construção de edificações anexas de acordo com as seguintes regras:

a) Os usos permitidos são exclusivamente o de garagem e ou arrumos;

b) A altura máxima não pode exceder 3,00 m;

c) A área de construção não pode exceder 40,00 m2;

d) O recuo mínimo não pode ser inferior a 6,00 m.

Secção III

Disposições gerais

Artigo 42.º

Património Arquitetónico e Arqueológico

1 - Na área de intervenção não se encontram identificados valores arquitetónicos classificados ou em vias de classificação.

2 - Durante a realização de obras, e sem prejuízo da legislação vigente, o aparecimento de quaisquer testemunhos arqueológicos obriga à imediata suspensão dos trabalhos e ao cumprimento do dever de comunicação à Câmara Municipal e ao IGESPAR, I. P., ficando o reinício de execução da obra condicionado a determinação nesse sentido por parte daquelas entidades.

Artigo 43.º

Demolições

As demolições obrigatórias decorrentes da implementação do Plano, bem como as que ocorram por iniciativa dos particulares observam as regras estabelecidas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, ou legislação superveniente.

Capítulo VIII

Utilização das edificações

Artigo 44.º

Usos permitidos

1 - Na área de intervenção do Plano são permitidos os usos compatíveis com a habitação, nomeadamente:

a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas de acordo com a legislação aplicável;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Atividades desportivas;

e) Atividades culturais;

f) Equipamentos de utilização coletiva.

2 - São admitidos cumulativamente o uso habitacional e o uso terciário, desde que:

a) A atividade terciária não prejudique ou condicione o uso habitacional nos lotes circundantes;

b) Sejam assegurados os lugares de estacionamento legalmente exigíveis;

c) Seja cumprida a legislação especificamente aplicável à atividade pretendida.

Artigo 45.º

Regime de Interdições

1 - Ficam expressamente proibidas as seguintes atividades na área de intervenção:

a) Atividades industriais prejudiciais e incompatíveis com o uso habitacional, ou suscetíveis de colocar em perigo a segurança e a saúde pública.

b) Armazenamento ou depósito de lixo, sucatas, combustíveis, materiais perigosos ou qualquer outro tipo de materiais;

c) Extração de inertes;

d) Explorações pecuárias ou agropecuárias.

2 - São proibidas atividades económicas que contemplem cargas e descargas efetuadas por veículos pesados nas vias a que se refere a alínea f) e g) do artigo 12.º

Artigo 46.º

Alteração de uso

1 - A alteração ao uso de edificações existentes carece de controlo prévio por parte da Câmara Municipal.

2 - A demonstração da existência de estacionamento público segundo os parâmetros definidos pela Portaria 1136/2001, de 25 de setembro, é condição para a autorização referida no número anterior.

Capítulo IX Execução de infraestruturas e perequação

Artigo 47.º

Execução de Infraestruturas

1 - A execução das infraestruturas urbanas obedece ao programa de execução e respetiva calendarização constante no relatório referido na aliena a) do n.º 2 do Artigo 5.º do presente regulamento.

2 - A comparticipação dos proprietários no custo de execução das infraestruturas é efetivada através do pagamento de taxas associadas às operações urbanísticas que ocorram em cada parcela, nos termos do n.º 23 do Capítulo X da Tabela de Taxas Municipais, com as alterações constantes do artigo 51.º do presente Regulamento.

3 - Nas situações em que as operações urbanísticas referidas no número anterior ocorram em data posterior à execução das infraestruturas referidas no n.º 1, sem que tenham sido efetivadas as cedências previstas no plano, cabe ao proprietário da parcela em questão proceder às mesmas, bem como à implementação das infraestruturas em falta, suportando o seu custo.

4 - Para o efeito do disposto no número anterior, é obrigatório o cumprimento do projeto de infraestruturas.

5 - Os encargos decorrentes da aplicação do Plano relativos a cedências de terreno para implementação de infraestruturas urbanas e a compensações nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, encontram-se identificados no Quadro de Cedências anexo ao presente regulamento - Anexo II.

6 - As cedências relativas à implementação de infraestruturas urbanas são feitas na sua totalidade, independentemente da pretensão esgotar ou não a edificabilidade determinada pelo Plano.

Artigo 48.º

Perequação de benefícios

O Plano procede a uma distribuição equilibrada dos benefícios, não havendo por isso lugar à sua repartição, através de mecanismos de perequação.

Artigo 49.º

Perequação de encargos de urbanização

Os encargos decorrentes da aplicação do Plano relativos a custos de obras de urbanização são repartidos pelos proprietários na devida proporção da edificabilidade conferida, concretizando-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º

Artigo 50.º

Perequação de encargos com cedências para infraestruturas

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do Plano relativos a cedências para infraestruturas são repartidos pelos proprietários com base na fixação de uma área de cedência média, sendo estabelecido um saldo de cedência efetivo relativamente a cada parcela, constante no Anexo II do presente regulamento.

2 - Quando a área de cedência efetiva for superior à área de cedência média, o proprietário será compensado através de desconto nas taxas devidas pelas operações urbanísticas promovidas, no valor atribuído ao saldo de cedência efetivo.

3 - Quando a área de cedência efetiva for inferior à cedência média, o proprietário compensa o Município, na medida do valor atribuído ao saldo de cedência efetivo.

4 - Para efeitos da aplicação dos números anteriores definem-se os seguintes conceitos:

a) Área de cedência efetiva - área de terreno a ceder pelos proprietários para o domínio público;

b) Área de cedência média - área de cedência teórica obtida pela multiplicação entre a área da parcela e o índice de cedência médio;

c) Índice de cedência médio - parâmetro obtido pelo quociente entre o somatório das parcelas abrangidas pelo plano e o somatório de todas as áreas efetivamente cedidas para o domínio público;

d) Saldo de cedência efetivo - valor atribuído ao diferencial entre a área de cedência efetiva e a área de cedência média.

5 - Caso seja necessário promover a execução de infraestruturas utilizando áreas previstas como cedências obrigatórias, sem que o proprietário tenha realizado qualquer operação urbanística, o Município promoverá o estabelecimento de um acordo com o proprietário, sem prejuízo do recurso à expropriação por utilidade pública.

6 - As reduções e compensações previstas entre os números 1 e 4 não são aplicáveis nas situações em que a integração no domínio público das parcelas necessárias à infraestruturação ocorra por compra ou por expropriação.

7 - Nas situações aludidas no número anterior, os proprietários compensarão o Município pelo valor correspondente à área de cedência média da parcela indicada no Anexo II do presente regulamento.

8 - Os valores referidos nos números 2, 3 e 7 do presente artigo são apurados, com as necessárias adaptações, através da fórmula prevista no n.º 24 do Capítulo X Tabela de Taxas Municipal.

9 - Nas situações em que o valor apurado para a compensação referida no n.º 2 seja superior ao valor global das taxas calculadas para determinada operação urbanística, é registado o valor remanescente sob a forma de crédito em taxas, para que em operações urbanísticas futuras a ocorrer na mesma parcela, este possa ser descontado nas respetivas taxas.

10 - O valor remanescente referido no número anterior deverá ser atualizado no momento do cálculo de taxas de eventuais operações urbanísticas subsequentes à que o originou, em função da taxa de inflação.

11 - O crédito em taxas referido no n.º 9 tem uma validade de 10 anos, iniciando-se o prazo de contagem no dia seguinte à compensação a que se refere o n.º 2 e o n.º 9 do presente artigo.

Capítulo X

Disposições finais

Artigo 51.º

Adaptação do regulamento e tabela de taxas municipais

1 - As operações urbanísticas na área do Plano estão sujeitas às taxas aplicáveis nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor, com as seguintes adaptações:

a) A taxa relativa à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas locais corresponde a 20 % do valor de "V", definido na fórmula do ponto 5 do n.º 23 do Capítulo X do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais;

b) O coeficiente de infraestruturas "k" utilizado na determinação de "V" referido na alínea anterior, deverá ser "1" para todas as infraestruturas;

c) Não são aplicáveis os pontos 3 e 4 do n.º 23 do Capítulo X do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente regulamento, para efeitos da determinação das taxas urbanísticas, serão consideradas as definições constantes no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor.

Artigo 52.º

Casos omissos

Os casos omissos são regulados pelas disposições do Plano Diretor Municipal de Palmela e restante legislação aplicável.

Artigo 53.º

Legislação referenciada

As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente regulamento consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a alterar ou substituir.

Artigo 54.º

Entrada em vigor e vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da respetiva revisão, alteração ou suspensão.

ANEXO I

Quadro Síntese

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de Cedências

(ver documento original)

ANEXO III

Unidades de Execução/Efeitos Registais

Nos termos dos artigos 92.º e 92.º-A do RJIGT os planos de pormenor passaram a permitir a individualização jurídica dos lotes e parcelas que correspondam à transformação fundiária da sua área de incidência, permitindo consequentemente o registo direto dos novos prédios, com dispensa do licenciamento das operações de loteamento ou de reparcelamento.

No Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Canastra - Terrim são delimitadas cinco unidades de execução (UE1, UE2, UE3, UE4 e UE5), identificadas na Planta de delimitação das Unidades de Execução (P30), e seguidamente através de fichas autónomas, no presente Anexo.

Os elementos que sustentam a possibilidade de conferir efeitos registais ao Plano de Pormenor, encontram-se listados no n.º 3 do Artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro na sua atual redação, e são os seguintes:

a) Planta do cadastro original - Peças Desenhada (P8);

b) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial inscrição matricial, áreas e confrontações - Ficha da Unidade Execução;

c) Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios - Peças Desenhada (P9);

d) Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respetiva área, área destinada à implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos; - Ficha da Unidade Execução;

e) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal - Peças Desenhada (P10);

f) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equipamentos de utilização coletiva - Não existem Cedências;

g) Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária - Ficha da Unidade Execução.

Ficha da Unidade de Execução n.º 1

Quadro da situação fundiária existente

(ver documento original)

Quadro da operação de transformação fundiária

(ver documento original)

Quadro Síntese de edificabilidade da Unidade de Execução

(ver documento original)

Ficha da Unidade de Execução n.º 2

Quadro da situação fundiária existente

(ver documento original)

Quadro da operação de transformação fundiária

(ver documento original)

Quadro Síntese de edificabilidade da Unidade de Execução

(ver documento original)

Ficha da Unidade de Execução n.º 3

Quadro da situação fundiária existente

(ver documento original)

Quadro da operação de transformação fundiária

(ver documento original)

Quadro Síntese de edificabilidade da Unidade de Execução

(ver documento original)

Ficha da Unidade de Execução n.º 4

Quadro da situação fundiária existente

(ver documento original)

Quadro da operação de transformação fundiária

(ver documento original)

Quadro Síntese de edificabilidade da Unidade de Execução

(ver documento original)

Ficha da Unidade de Execução n.º 5

Quadro da situação fundiária existente

(ver documento original)

Quadro da operação de transformação fundiária

(ver documento original)

Quadro Síntese de edificabilidade da Unidade de Execução

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

17277 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_17277_1.jpg 17287 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_17287_2.jpg

606983419

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/30/plain-309563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Portaria 243/84 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos susceptíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhe fiquem contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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