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Acordo 29/2017, de 19 de Setembro

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Sumário

Acordo para realização de obras de beneficiação da Escola Básica n.º 2 do Paul

Texto do documento

Acordo 29/2017

Acordo de Colaboração para a Realização de Obras de Beneficiação da Escola Básica n.º 2 de Paul

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. a Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, que outorga o presente instrumento no exercício das competências que lhe estão delegadas pelo Despacho 1009-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro; e, Município da Covilhã, pessoa coletiva de direito público, com o n.º 505.330.768 de identificação, com sede na Praça do Município, na Covilhã, aqui devidamente representado por Vítor Manuel Pinheiro Pereira, que aqui outorga na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o disposto na alínea f) do n.º 2, ambas as disposições do Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, e ao abrigo da autorização conferida pelo Despacho 2079/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objeto

Constitui objeto do presente Acordo de Colaboração a realização de obras de beneficiação da Escola Básica n.º 2 de Paul, doravante designada Escola.

Cláusula 2.ª

Obrigações do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar tecnicamente, através da Direção de Serviços da Região Centro da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município da Covilhã, na definição do programa de intervenção;

b) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para as obras de beneficiação da Escola Básica n.º 2 de Paul;

c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto na Covilhã no desenvolvimento regular das atividades letivas;

d) Transferir para o Município da Covilhã, no ano económico de 2017, o montante de (euro) 90.000,00 (noventa mil euros).

e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da empreitada.

Cláusula 3.ª

Obrigações do Município da Covilhã

Ao Município da Covilhã compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a beneficiação da Escola;

b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

c) Assumir os encargos com a beneficiação da Escola, no montante que exceda o valor previsto na alínea d) da cláusula 2.ª, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos Serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

e) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de modernização da Escola

a) O Ministério da Educação paga ao Município da Covilhã, por conta da boa execução da empreitada, o montante de (euro) 90.000,00 (noventa mil euros), através da dotação inscrita no Plano de Investimentos da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares do Ministério da Educação.

b) Para efeitos do disposto na alínea a), o Município da Covilhã envia ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para cada ano na alínea d) da cláusula 2.ª

Cláusula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

a) Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região do Centro da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas Frei Heitor Pinto.

b) À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

c) O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.

d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.

f) Sem prejuízo do estipulado nas alíneas anteriores, o incumprimento pelo Município da Covilhã das responsabilidades constantes da Cláusula 3.ª determina a resolução do presente Acordo, não podendo este exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.

Cláusula 6.ª

Prazo de vigência

Qualquer alteração ou adaptação nos termos previstos neste Acordo carece de prévio acordo escrito de todos os Contraentes e com expressa menção das cláusulas suprimidas, alteradas ou aditadas.

Cláusula 7.ª

Prazo de vigência

O presente Acordo cessa, quando, por falta não imputável às partes, se torne objetivamente impossível realizar o seu objeto.

Cláusula 8.ª

Prazo de vigência

Os termos do presente Acordo foram objeto de deliberação da Câmara Municipal da Covilhã, na sessão de 09/06/2017, ao abrigo do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Cláusula 9.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.

Todas as cláusulas do presente Acordo foram essenciais para a formação da vontade negocial dos Contraentes, sendo certo que todas elas correspondem inteiramente à vontade livremente expressa pelos mesmos, na sequência do que o vão assinar, ficando um original na posse do Ministério da Educação e outro original na posse do Município da Covilhã.

13/07/2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

310763964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3095189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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