A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 184/2013, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova as taxas e os respetivos montantes pela prestação de serviços e emissão de documentos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, os preços da venda de bens e a percentagem da receita de exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da Direção-Geral.

Texto do documento

Portaria 184/2013

de 16 de maio

A lei orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), aprovada pelo Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, procede, na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º, à extinção da Direção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), com transferência das suas atribuições, com exceção das linhas de orientação estratégica, para a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

A referida lei orgânica prevê, ainda, na subalínea ii), da alínea l), do n.º 3 do mesmo preceito, a extinção do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), com transferência das suas atribuições no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio para a DGRM.

Por seu turno, o Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica da DGRM, concretiza a referida transferência de competências, estabelecendo no artigo 10.º que a DGRM sucede nas atribuições da DGPA, com exceção das linhas de orientação estratégica, e do IPTM, I.P., no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio.

A transferência das referidas atribuições no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio implica a sucessão legal de competências do organismo extinto para a DGRM, ora em exercício, e bem assim, da aplicação dos diplomas legais que até à data cometiam competências ao IPTM, IP.

O exercício destas atribuições e das competências que lhe são inerentes consubstanciam-se na prestação serviços públicos aos interessados e agentes económicos que interagem nestes domínios de atuação da DGRM, importando a emissão de licenças, certificações e títulos análogos A prestação destes serviços implica a cobrança de taxas, como forma de garantir a sustentabilidade financeira do organismo e a prestação de serviços de qualidade, cujos valores é necessário estabelecer.

A DGRM presta ainda outro tipo de serviços, a entidades públicas e privadas, procedendo, designadamente, à venda de bens, cujos preços se torna necessário fixar.

O Decreto-Lei 98/2001, de 28 de março aprova o Regulamento de Taxas e define a incidência objetiva das taxas devidas a serviços centrais do Estado pela prestação de serviços públicos no domínio do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio, designadamente de segurança marítima, bem como as taxas devidas pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos.

Estes valores, que constituem receita própria da DGRM, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b)do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro, e devendo a tabela de taxas ser aprovada conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Assim, pela presente portaria procede-se à regulamentação e fixação das taxas a cobrar pela prestação de serviços e emissão de documentos pela DGRM, no quadro da nova distribuição de atribuições operada no âmbito do Decreto-Lei 49-A/2012, mantendo-se em vigor a Portaria 77/2011, de 17 de fevereiro apenas para os serviços a prestar e documentos a emitir por outros organismos da Administração com atribuições no sector. Trata-se de situar estas taxas no novo enquadramento legislativo, sem consubstanciar aumento dos respetivos montantes.

Aproveita-se, ainda, a presente intervenção normativa para reintegrar num só diploma tabelas e normas constantes do articulado da Portaria 487/2001, de 11 de maio, em especial as normas regulamentares da sobretaxa de agravamento prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 98/2001, de 28 de março, que, não obstante as alterações sucessivas de que foram alvo as tabelas constantes do seu anexo, se manteve vigente.

Por último, a presente portaria, fixa em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei, na redação conferida pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro, a percentagem da receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da DGRM.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo das alíneas a), b) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovadas as taxas e respetivos montantes a cobrar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pela prestação de serviços públicos e pela emissão de licenças, certificações e títulos análogos no âmbito da regulamentação, supervisão e fiscalização do setor marítimo-portuário e da náutica de recreio constantes do Anexo I à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2 - São aprovados os preços da prestação de serviços e da venda de bens, constantes do anexo II à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

3 - É fixada a percentagem da receita da exploração de cada porto integrado em administração portuária que constitui receita própria da DGRM, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 237/2012, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Liquidação e pagamento das taxas

1 - O pagamento das taxas é prévio à conclusão da prestação do serviço público, bem como à emissão e entrega da licença, certificação e títulos análogos, exceto se outro procedimento for determinado pela DGRM, sendo efetuado no ato do respetivo pedido escrito.

2 - As taxas não são reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.

3 - A liquidação das taxas é suscetível de impugnação nos termos da Lei Geral Tributária.

4 - O não pagamento das taxas determina, nos termos do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, a extinção do procedimento e o consequente arquivamento do respetivo requerimento.

5 - Caso o serviço já tenha sido prestado, a falta de pagamento da taxa determina sua cobrança coerciva nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 3.º

Cancelamento do pedido do serviço

1 - Se o pedido do serviço for cancelado pelo requerente, com antecedência prévia superior a 24 horas relativamente ao início da respetiva prestação, apenas são cobradas as despesas de natureza administrativa, previstas no nº 2 do artigo 5.º 2 - O valor das despesas previstas no número anterior deve ser descontado no reembolso das importâncias já pagas, quando a este haja lugar.

Artigo 4.º

Sobretaxas

1 - A prestação dos serviços públicos e a emissão de licenças, certificações e títulos análogos previstos no anexo I à presente portaria, é agravada de uma sobretaxa se, a pedido do requerente, for realizada fora do horário normal de funcionamento da DGRM, que decorre de segunda-feira a sexta-feira entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos.

2 - A sobretaxa referida no número anterior é calculada sobre o valor respetivo fixado no anexo I à presente portaria, nas seguintes percentagens:

a) Nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 20 horas: 150%;

b) Nos dias úteis, das 20 às 9 horas do dia seguinte e nos sábados, domingos e feriados: 200%.

3 - A prestação de serviço de urgência, dentro do prazo legal, é agravada com sobretaxa de 100% sobre o valor respetivo fixado no anexo I à presente portaria.

4 - A mudança do local da prestação do serviço, por indicação do requerente, com vinte e quatro horas de antecedência relativamente à prestação do serviço, implica o pagamento de uma sobretaxa de 50% sobre o valor respetivo fixado no anexo I à presente portaria.

Artigo 5.º

Deslocação

1 - Sempre que haja lugar à deslocação do técnico, a prestação dos serviços inicia-se no local e hora acordados entre a DGRM e o requerente.

2 - A prestação de serviços fora do território nacional implica ainda o pagamento, pelo requerente, do título de transporte, do valor do alojamento dos técnicos, bem como do montante, correspondente ao valor abonado a título de ajudas de custo, de acordo com a tabela em vigor na Administração Pública.

Artigo 6.º

Atualização das taxas

1 - Os valores das taxas devidas e de quantias cobradas pela prestação de serviços da DGRM e pela emissão de licenças, certificações, registo e títulos análogos constantes do anexo I são periodicamente atualizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, os valores das taxas previstas no anexo I à presente portaria são atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 7.º

Receita da exploração de cada porto integrado em administração

portuária

1 - A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria da DGRM é fixada em 3 % com base nos proveitos registados na conta 72 - "Prestação de Serviços", excluindo a receita do serviço de pilotagem.

2 - As administrações portuárias enviam à DGRM os montantes correspondentes a cada mês, até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a receita, acompanhados dos balancetes comprovativos da receita apurada.

Artigo 8.º

Prestação de serviços e venda de bens

1 - No âmbito da sua atividade, a DGRM presta serviços e vende bens cujos preços são os constantes do anexo II da presente portaria.

2 - Os preços referidos no número anterior são atualizados nos termos do artigo 6.º.

Artigo 9.º

Disposição transitória

1 - A receita prevista no artigo 7.º abrange todos os valores dos portos a transferir pelas administrações portuárias desde o dia 1 de janeiro de 2013, os quais devem ser transferidos para a DGRM, no prazo de 5 dias úteis, contados da data de entrada em vigor da presente portaria.

2 - A receita arrecadada pelas administrações portuárias, após a data de entrada em vigor da presente portaria, é transferida nos termos do n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O articulado da Portaria 487/2001, de 11 de maio;

b) A Portaria 77/2011, de 17 de fevereiro, quanto às matérias e taxas relativas a serviços e atribuições transferidas para a DGRM, em especial o Quadro nº 1 e as Partes D, E e F do Quadro nº 2 do Anexo I da referida Portaria.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 9 de maio de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de abril de 2013.

Tabela de Taxas

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Quadro n.º 1

Segurança Marítima

Certificação e Inspeção de Navios, Pessoal do Mar, Náutica de Recreio

(ver documento original)

Quadro n.º 2

Atividades Sectoriais

(ver documento original)

Tabela de Preços da Prestação de Serviços e da Venda de Bens

Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/05/16/plain-309271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 98/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Portaria 487/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a tabela de taxas a cobrar aos agentes económicos ligados ao sector marítimo-portuário pelo Instituto Marítimo-Portuário (IMP).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 237/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda