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Portaria 282/2017, de 15 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de empreitada a celebrar para proceder à remodelação geral do Palácio da Justiça de Viseu de modo a suprimir carências identificadas nas instalações daquele edifício

Texto do documento

Portaria 282/2017

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., (IGFEJ, I. P.) tem por missão a gestão do património afeto ao Ministério da Justiça.

É sua atribuição assegurar, de forma racional e eficiente, a gestão e administração dos imóveis que constituem o património imobiliário afeto a este Ministério, bem como definir o programa de empreitadas de construção, remodelação, ampliação, adaptação e conservação de instalações.

Nestes termos, torna-se necessário proceder à remodelação geral do Palácio da Justiça de Viseu, de modo a suprimir carências identificadas nas instalações daquele edifício. A intervenção em causa consistirá, maioritariamente, na afetação da totalidade do terceiro piso do edifício, que atualmente se encontra inacabado, à correta instalação de serviços e respetivas valências. A correção de algumas patologias, de ordem construtiva, identificadas no edifício e a instalação de um arquivo na cave são, também, objetivos desta intervenção.

Neste contexto, o IGFEJ, I. P., propõe-se celebrar um contrato de empreitada com vista à execução de obras de adaptação no valor estimado de (euro) 1.030.300,00 (um milhão e trinta mil e trezentos euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor e com um prazo de execução de 8 meses. Os encargos repartir-se-ão previsivelmente pelos anos económicos de 2017 e 2018.

A abertura de procedimento de contratação que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua execução, pressupõe a prévia autorização, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, ao abrigo das competências delegadas, respetivamente, na alínea c) do ponto 3 do Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, e na alínea d) do ponto 1.4 do Despacho 977/2016, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição de encargos

Fica o IGFEJ, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de empreitada a celebrar, que totalizam o valor de (euro) 1.030.300,00 (um milhão e trinta mil e trezentos euros) e que não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes acrescidos do IVA à taxa legal em vigor:

Ano de 2017 - (euro) 515.150,00 (quinhentos e quinze mil e cento e cinquenta euros);

Ano de 2018 - (euro) 515.150,00 (quinhentos e quinze mil e cento e cinquenta euros).

Artigo 2.º

Acréscimo de saldo

Os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IGFEJ, I. P., nos anos indicados.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 3 de março de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.

310766937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3092148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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