Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 133/2013, de 9 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução.

Texto do documento

Regulamento 133/2013

Regulamento da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução

Nota justificativa

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) compete à Assembleia Geral aprovar os regulamentos da caixa de compensações.

O regulamento da caixa de compensações dos agentes de execução foi aprovado pelo Regulamento 430/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de julho.

No final de janeiro do presente ano entrou em vigor o Decreto-Lei 4/2013, de 11 de janeiro, o qual aprovou um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.

Um dos objetivos deste diploma foi o de responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo. Deste modo, previu-se a extinção das execuções que estejam paradas, sem qualquer impulso processual do exequente há mais de seis meses, quando este seja devido, ou quando o exequente não efetue o pagamento das quantias devidas ao agente de execução a título de honorários ou despesas, impedindo assim a regular tramitação das execuções por si promovidas.

Assim, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 4/2013, deixou de ser necessário desencadear o procedimento previsto no artigo 15.º-A da Portaria 331-B/2009, de 30 de março.

O Decreto-Lei 4/2013, por outro lado, torna conveniente a aprovação de novos regulamentos das caixas de compensações, que adequem a regulamentação existente a este diploma, de modo a cumprir os objetivos de extinção de processos por falta de impulso do exequente.

Assim, este novo regulamento da caixa de compensações dos agentes de execução, que mantém, em regra, as normas constantes do Regulamento 430/2011, reforça a existência de critérios de transparência da atividade e de igualdade entre os membros da Câmara dos Solicitadores que exercem a especialidade de agente de execução.

Com a nova regulamentação introduz-se também um princípio de diferenciação entre os que cumprem as suas obrigações legais e estatutárias, designadamente no que diz respeito ao pagamento dos valores em débito à caixa de compensações sendo bloqueado o acesso aos serviços não essenciais àqueles que mantém débitos por regularizar.

Preâmbulo

A gestão da caixa de compensações dos agentes de execução é essencial para assegurar o cumprimento das obrigações estatutárias.

Com o presente regulamento mantém-se uma solução de cobrança automática da caixa de compensações, de forma a diminuir de forma drástica o tempo despendido pelo agente de execução na liquidação e pagamento dos valores devidos.

Subsistem dois regimes específicos, um para os processos posteriores a 31 de março de 2009 e anteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento e um segundo regime para os processos posteriores a essa data.

A gestão e cobrança da caixa de compensações nos processos anteriores a 31 de março de 2009 é objeto de outro regulamento autónomo.

Prevê-se a possibilidade do agente de execução alterar a declaração que haja sido feita, solicitando a devolução de valores que hajam sido indevidamente pagos.

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, e do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, do artigo 23.º e do artigo 25.º, todos da Portaria 331-B/2009, de 30 de março, na redação dada pela Portaria 308/2011, de 21 de dezembro, é aprovado o regulamento da caixa de compensações dos agentes de execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Regulamento da caixa de compensações dos agentes de execução

CAPÍTULO I

Caixa de Compensações

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a gestão da caixa de compensações, os pagamentos aos agentes de execução dos valores que lhe forem devidos por deslocações e a cobrança das permilagens devidas pelos agentes de execução, nos termos previstos no artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e no artigo 23.º da portaria 331-B/2009, de 30 de março, ou seja, os valores devidos no âmbito dos processos executivos e providências cautelares intentados a partir de 31 de março de 2009.

2 - A gestão, o pagamento e a cobrança da caixa de compensações nos processos executivos ou declarativos intentados em data anterior a 31 de março de 2009 são objeto de regulamento autónomo.

Artigo 2.º

Contabilização

A contabilização das verbas arrecadadas e despendidas com as obrigações da caixa de compensações são objeto de registo próprio, embora integradas nas contas do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 3.º

Dever de informação

Compete ao conselho geral a aprovação e divulgação dos mapas de dados estatísticos sobre a utilização das verbas da caixa de compensações, elaborados pelo profissional designado para gerir a caixa de compensações a que alude o n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

SECÇÃO II

Gestão da Caixa de Compensações

Artigo 4.º

Gestor da Caixa de Compensações

1 - O profissional nomeado para gerir a caixa de compensações, a que se refere o n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, desempenha as respetivas funções nas instalações do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

2 - O gestor da caixa de compensações reúne periodicamente com o presidente da Câmara dos Solicitadores, com o tesoureiro do conselho geral e com o presidente do conselho da especialidade de agentes de execução.

3 - As despesas que ocorram com a gestão da caixa de compensações são suportadas por esta, nos mesmos termos que o conselho geral ou os conselhos regionais suportam as dos respetivos órgãos.

Artigo 5.º

Competência

Compete ao gestor da caixa de compensações:

a) Aceitar ou recusar os pedidos de compensação de deslocações;

b) Aceitar ou recusar as retificações às declarações de valores a liquidar pelos agentes de execução à caixa de compensação;

c) Verificar a existência ou não de disponibilidades financeiras para suportar os custos com os serviços de fiscalização e ações de formação;

d) Elaborar trimestralmente um mapa de origem e aplicação de fundos, com estimativa para o trimestre ou trimestres seguintes;

e) Elaborar os mapas estatísticos referidos no artigo 3.º deste Regulamento, submetendo-os à aprovação do conselho geral;

f) Propor ao conselho geral a adoção de medidas extraordinárias de afetação dos recursos da caixa de compensações, sempre que a margem de solvência existente seja igual ou inferior ao indicador referido no artigo 14.º deste Regulamento;

g) Assegurar o funcionamento e eficácia dos meios ao dispor da caixa de compensações;

h) Promover a cobrança dos valores devidos à caixa de compensações.

SECÇÃO III

Receitas e Custos da Caixa de Compensações

Artigo 6.º

Receitas da Caixa de Compensações

Para além das permilagens resultantes da Portaria 331-B/2009, de 30 de março, constituem ainda receitas da caixa de compensações os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as multas aplicadas aos agentes de execução pela comissão para a eficácia de execuções, as dotações extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 7.º

Custos da Caixa de Compensações

São custos da caixa de compensações:

a) A compensação das deslocações de agentes de execução previstas no n.º 2 do artigo 127.º do Estatuto dos Solicitadores;

b) O pagamento das ações de formação de agentes de execução ou candidatos a agentes de execução enquadráveis no seu âmbito;

c) O desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da atividade de agente de execução;

d) O pagamento dos serviços de fiscalização de agentes de execução enquadráveis no seu âmbito;

e) Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização gestão e controlo da atividade dos agentes de execução;

f) Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos agentes de execução.

g) Os custos inerentes à respetiva gestão;

h) 10 % das suas receitas anuais, até ao montante de 1 000 000(euro), as quais se destinam à constituição do fundo de garantia a que se refere o artigo 127.º-A do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;

i) A aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento das aplicações informáticas;

j) O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Câmara dos Solicitadores aos agentes de execução, bem como outros apoios fornecidos à respetiva atividade;

k) O apoio logístico à comissão para a eficácia das execuções, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 165/2009, de 22 de julho.

Artigo 8.º

Ativo da Caixa de Compensações

São ativos da caixa de compensações:

a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;

b) Os direitos de crédito sobre os agentes de execução que não hajam liquidado e ou pago o valor devido à caixa de compensações.

Artigo 9.º

Passivo da Caixa de Compensações

Constituem passivo da caixa de compensações as verbas adiantadas pelo conselho geral no âmbito da atividade dos agentes de execução.

Artigo 10.º

Margem de solvência

O gestor da caixa de compensações procura assegurar a existência de uma margem de solvência de 0,7 (zero vírgula sete), calculada nos termos da seguinte fórmula:

MS = (VC + VF + DF + OO)/(RD + RL)

em que:

MS - margem de solvência;

VC - valor das compensações pedidas e ainda não pagas;

VF - valor das despesas previstas com as comissões de fiscalização e ainda não pagas;

DF - despesas correntes de funcionamento;

OO - outras obrigações de curto prazo;

RD - receitas disponíveis;

RL - receitas liquidadas e ainda não recebidas.

Artigo 11.º

Registo das verbas arrecadadas

As verbas arrecadadas para a caixa de compensações, dada a sua natureza, são objeto de contabilização própria, embora integradas nas contas do conselho geral.

SECÇÃO IV

Despesas de deslocações

Artigo 12.º

Beneficiários das compensações por deslocações

1 - O direito às compensações por deslocações é o que resulta do disposto no artigo 24.º da Portaria 331-B/2009, de 30 de março, e do n.º 2 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

2 - Só podem ser pagas as compensações por deslocações a agentes de execução que não tenham dívidas para com a caixa de compensações.

3 - As liquidações de verbas devidas e os pagamentos da responsabilidade da caixa de compensações aos agentes de execução são efetuados mensalmente.

4 - Os créditos de compensações por deslocações são pagáveis aos agentes de execução quando atinjam um mínimo de 100 euros.

5 - No caso do valor apurado mensalmente ser inferior, acumula para o mês ou meses seguintes até perfazer aquele valor mínimo.

Artigo 13.º

Pedidos de compensação

Os pedidos de compensação de deslocações devem ser remetidos à caixa de compensações mensalmente, em formulário aprovado pelo conselho geral, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 14.º

Pagamento dos serviços de fiscalização

1 - Para além do pagamento dos meios de fiscalização telemática, o pagamento dos serviços das comissões de fiscalização obedece ao que sobre a matéria dispuser o regulamento de fiscalização previsto no n.º 2 do artigo 131.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

2 - As nomeações de comissões de fiscalização são sempre comunicadas, pelos órgãos disciplinares, ao gestor da caixa de compensações, a fim de ser cativada a verba para suportar o seu custo de funcionamento.

Artigo 15.º

Valor do quilómetro percorrido

1 - O valor devido por quilómetro para pagamento das compensações de deslocações a que se refere o artigo 24.º da Portaria 331-B/2009, é o estabelecido para as deslocações de funcionários do Estado em viatura própria.

2 - O conselho geral pode deliberar o aumento do valor definido no número anterior em determinadas regiões e por períodos limitados.

Artigo 16.º

Verificação de distâncias

Para a verificação das distâncias percorridas e lançadas na aplicação SISAAE/GPESE pelos agentes de execução, a Câmara dos Solicitadores utiliza aplicação informática de cálculo automático de distâncias, disponibilizada livremente no mercado e da qual dá conhecimento àqueles.

Artigo 17.º

Pagamento dos quilómetros percorridos

1 - O pagamento dos quilómetros percorridos e verificados é efetuado ao agente de execução até ao final do mês seguinte àquele a que disser respeito.

2 - Só são pagos os valores referidos no número anterior, desde que se encontrem regularizadas todas as quantias devidas pelo agente de execução à caixa de compensações.

Artigo 18.º

Pagamento de ações de formação

As ações de formação suscetíveis de enquadramento no âmbito da caixa de compensações, para que dela possam beneficiar, devem ser sempre previamente comunicadas ao respetivo gestor, que informa o conselho geral da existência ou não de disponibilidades financeiras para o efeito.

CAPÍTULO II

Liquidação e Cobrança dos valores devidos à Caixa de Compensações

SECÇÃO I

Liquidação e cobrança

Artigo 19.º

Âmbito

1 - A liquidação e cobrança das permilagens devidas à caixa de compensações são feitas em função da data em que foram intentados os processos judiciais onde foram praticados atos sujeitos a liquidação:

a) Processos de execução intentados após a data de entrada em vigor do presente regulamento;

b) Processo de execução intentados após 30 de março de 2009, tramitados à luz da Portaria 331-B/2009, de 30 de março, até à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento, a liquidação e cobrança da caixa de compensações nos processos anteriores a 31 de março de 2009, é objeto de regulamento autónomo.

Artigo 20.º

Comprovativos de liquidação e pagamento

1 - A Câmara dos Solicitadores deve assegurar que, em cada processo tramitado no SISAAE/GPESE, fica a constar um comprovativo eletrónico de liquidação e pagamento à caixa de compensações.

2 - Sem prejuízo do comprovativo referido no número anterior, a Câmara dos Solicitadores emite mensalmente uma fatura/recibo dos valores cobrados, a ser remetida ao agente de execução ou à sociedade que este integre, preferencialmente por via eletrónica.

SUBSECÇÃO I

Processos de Execução posteriores à entrada em vigor do presente regulamento -"novos"

Artigo 21.º

Liquidação e Cobrança

1 - Nos casos em que os agentes de execução autorizem o débito direto na conta-clientes de exequentes, o valor devido à caixa de compensações é automaticamente debitado nesta conta, no momento em que for pago ao agente de execução a provisão prevista para a fase I, conforme definido na Portaria 331-B/2009, de 30 de março.

2 - Sempre que a provisão relativa à fase I for paga através de referência multibanco, a aplicação informática SISAAE/GPESE regista automaticamente esse pagamento.

3 - Quando o valor for pago por outra forma, o agente de execução está obrigado a fazer constar tal informação na aplicação informática SISAAE/GPESE, no prazo de 5 dias após o recebimento, utilizando para o efeito os atos especialmente destinados a esse fim.

4 - Se o agente de execução não tiver autorizado o débito direto na conta-clientes deve, no prazo de 5 dias após o recebimento da provisão, proceder ao pagamento da taxa da caixa de compensações através de identificador único de pagamento gerado pela aplicação informática SISAAE/GPESE.

Artigo 22.º

Limitações à movimentação dos processos

1 - Enquanto não se mostrar comprovado, na aplicação informática SISAAE/GPESE, o pagamento do valor da Fase 1 e o pagamento da caixa de compensações, o agente de execução apenas pode praticar os atos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2013, de 11 de janeiro.

2 - A confirmação do pagamento da fase 1 é feita através de validação eletrónica da receção da provisão na conta cliente de exequentes.

3 - Salvaguarda-se a possibilidade de não serem impostas limitações à movimentação quando o exequente beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação de agente de execução e seja proferido despacho judicial que ordene o prosseguimento da execução por agente de execução que não oficial de justiça.

4 - Não é devido o valor à caixa de compensações sempre que:

a) O processo de execução se extinga por força do disposto do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2013, de 11 de janeiro;

b) Tiver sido verificado erro na distribuição do processo do qual resulte que o agente de execução deva devolver ao exequente o valor que lhe havia sido indevidamente pago pela fase 1.

5 - Deixa de se verificar o pressuposto na alínea a) número anterior se a provisão de honorários da fase 1 vier a ser posteriormente paga.

SUBSECÇÃO II

Processos de execução posteriores a 31/03/2009 e anteriores à entrada em vigor do presente regulamento

Artigo 23.º

Liquidação

1 - Nos processos tramitados ao abrigo da Portaria 331-B/2009, de 30 de março, não incluídos na subsecção anterior, a liquidação dos valores a pagar à caixa de compensações é feita no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente regulamento, através da aplicação informática SISAAE/GPESE;

2 - O agente de execução deve, no referido prazo, declarar os processos sobre os quais pretende liquidar a permilagem devida à caixa de compensações, ou declarar os motivos para não liquidar, nos termos do artigo seguinte.

3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, presume-se que o agente de execução recebeu os honorários da fase 1 e, como tal, é liquidada a permilagem devida à caixa de compensações em todos os processos que não haja sido invocado fundamento para não pagar a caixa de compensações.

Artigo 24.º

Fundamentos para não pagamento da caixa de compensações

1 - Não é devida a taxa da caixa de compensações nos processos em que se constate:

a) A falta de pagamento da provisão;

b) Erro na distribuição do processo;

c) Que o exequente beneficia de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento dos honorários de agente de execução, nos termos do artigo 35.º-A da Lei 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei 47/2007 de 28 de agosto;

d) Que tenha sido proferida decisão judicial a ordenar o agente de execução a prática de atos processuais, que não os previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2013, sem pagamento de provisão;

e) Erro na classificação do processo;

f) Ter o agente de execução sido designado em substituição de outro, a quem havia sido paga a provisão devida pela fase 1.

2 - Sempre que seja declarado o motivo previsto na alínea a) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º

3 - Sempre que seja declarado algum dos motivos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do presente artigo, o processo é arquivado.

Artigo 25.º

Pagamento

1 - No final do mês seguinte à data em que termina o prazo previsto no artigo 17.º, ou da data em que for declarado o processo para liquidação, se posterior, a Câmara dos Solicitadores remete ao agente de execução, ou à sociedade que este integre, fatura do valor a pagar, contendo ou sendo acompanhada da listagem dos processos.

2 - A fatura e demais comunicações devem, sempre que possível, ser feitas através da plataforma SISAAE/GPESE.

3 - O pagamento do valor devido à caixa de compensações deve ser feito no prazo de 60 dias contados do envio da fatura.

SECÇÃO II

Retificação de declarações

Artigo 26.º

Retificação de declarações

1 - No prazo de 12 meses após a declaração de um processo para liquidação ou do prazo da extinção da instância, o agente de execução pode retificar a declaração anteriormente feita, com algum dos fundamentos previstos no artigo 24.º

2 - O pedido de retificação da declaração é feito através da plataforma SISAAE/GPESE.

3 - A retificação da declaração é deferida pelo gestor da caixa de compensações, verificando-se os fundamentos invocados.

4 - Até ao final do mês seguinte e verificados os fundamentos do pedido de retificação, é emitida nota de crédito e depositado, em conta bancária do agente de execução, o somatório dos valores apurados.

5 - Da decisão de indeferimento da retificação da declaração, sem prejuízo de poder ser submetido novo pedido no prazo de 30 dias, cabe reclamação para a secção regional deontológica da área do domicílio principal do agente de execução.

SECÇÃO III

Atraso no pagamento

Artigo 27.º

Atraso no pagamento

1 - O atraso superior a 60 dias no pagamento pelo agente de execução de valores superiores a 25 UC, liquidados e devidos à caixa de compensações importa, pelo período em que durar o não pagamento:

a) O bloqueio do acesso à penhora eletrónica de veículos automóveis no SISAAE/GPESE;

b) O bloqueio do acesso a consultas ao registo predial através do SISAAE/GPESE;

c) O bloqueio do acesso a consultas ao registo comercial através do SISAAE/GPESE;

d) O bloqueio do acesso da emissão de documentos no SISAAE/GPESE com prévia inclusão de identificadores de registo postal;

e) O bloqueio do acesso a atendimento no apoio informático (help desk);

f) O não acesso às ações de formação ou conferências promovidas pela Câmara dos Solicitadores de caráter gratuito ou subsidiado;

g) O cancelamento ou a suspensão do certificado digital exclusivo de agente de execução;

h) A não renovação, o cancelamento ou a suspensão do seguro de responsabilidade civil profissional disponibilizado pela Câmara dos Solicitadores.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o agente de execução estabeleça com o gestor da caixa de compensações um plano de pagamento e que este esteja a ser pontualmente cumprido.

3 - A Câmara dos Solicitadores notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no n.º 1.

4 - Após a audiência prévia do agente de execução, a Câmara dos Solicitadores comunica ao agente de execução, com a antecedência mínima de 10 dias, a aplicação do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 28.º

Responsabilidade disciplinar

Constitui infração disciplinar, a apreciar nos termos estatutários, o não cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Suprimento de dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regulamento, são resolvidas por deliberação específica ou interpretativa do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 30.º

Irregularidades

As irregularidades detetadas no registo pelos agentes de execução das verbas devidas à caixa de compensações ou eventuais falsas declarações sobre a exigibilidade das mesmas são objeto de participação disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 31.º

Reembolso

O reembolso das verbas referidas no artigo 9.º é efetuado logo que haja saldo suficiente na caixa de compensações.

Artigo 32.º

Revogação

É revogado o regulamento da caixa de compensações dos agentes de execução, aprovado pelo Regulamento 430/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de julho.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em assembleia geral da Câmara dos Solicitadores de 25 de março de 2013.

25 de março de 2013. - O Presidente da Câmara dos Solicitadores, José Carlos Resende.

206867224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 331-B/2009 - Ministério da Justiça

    Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, designadamente o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, a possibilidade de o autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar imediatamente a sentença, os regimes das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução, define o modelo e a forma de apresentação do requerimento executivo e revê o regime da r (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Decreto-Lei 165/2009 - Ministério da Justiça

    Regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-21 - Portaria 308/2011 - Ministério da Justiça

    Altera (terceira alteração) a Portaria 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-11 - Decreto-Lei 4/2013 - Ministério da Justiça

    Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda