Considerando que os navios da classe «Tejo», ao qual pertence o NRP «Guadiana», foram adquiridos ao Estado Dinamarquês para substituição dos navios da classe «Cacine» e o NRP «Schultz Xavier», que se encontram em final de ciclo de vida;
Considerando a necessidade de operacionalizar os sistemas do NRP «Guadiana», com os padrões de segurança definidos como referência para a Marinha Portuguesa, torna-se necessário efetuar os trabalhos que visam a docagem do navio que englobam a revisão aos tanques, inspeção às linhas de veios, inspeção aos geradores, reparação dos quadros elétricos existentes e revisão a diversos sistemas, dotando, assim, o navio dos requisitos técnicos e de qualidade definidos pela Marinha Portuguesa;
Ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 33/2009, de 5 de fevereiro, do n.º 1 da cláusula 1.ª do Contrato de Concessão, de 1 de setembro de 2009, celebrado entre o Estado Português e a Arsenal do Alfeite, S. A., do ponto 16 do Acordo Tripartido a que se refere o n.º 8 da Cláusula 5.ª do Contrato de Concessão, do n.º 2 do artigo 5.º e da alínea a) do artigo 415.º do CCP e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, determino o seguinte:
1 - Autorizo a realização de procedimento aquisitivo dirigido à Arsenal do Alfeite S. A., no contexto do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e aquela entidade, e de acordo com o procedimento definido no capítulo 16. do Acordo Tripartido, tendo em vista a aquisição de bens e serviços de manutenção e docagem do NRP «Guadiana», a realizar em 2017, até ao preço máximo de 657.863,27 (euro) (seiscentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e três euros e vinte e sete cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a suportar através do Orçamento da Marinha, conforme os respetivos documentos de suporte financeiro.
2 - O instrumento contratual a que se refere o número anterior vigorará após a obtenção de «Visto» ou «Declaração de Conformidade», nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 287.º do CCP, no artigo 130.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, e nos artigos 45.º e 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto.
3 - Nos termos e ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 164.º do CPA, ratifico os atos entretanto praticados no âmbito do Acordo Tripartido que materialmente se integram no procedimento aplicável às requisições, sem prejuízo de realização da fase de negociação prevista no ponto 16.4.2. do referido Acordo Tripartido.
09-08-2017. - O Superintendente, António Carlos Vieira Rocha Carrilho, Vice-Almirante.
310715096