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Despacho 4726/2013, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova as novas "Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre as remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades empregadoras", constantes do anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.

Texto do documento

Despacho 4726/2013

Pelo Despacho 1452/2011, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 6 de janeiro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 18 de janeiro de 2011, foram aprovados os procedimentos para a entrega à ADSE do desconto aos respectivos beneficiários titulares, ativos e aposentados, e da contribuição das entidades empregadoras, bem como foram aprovadas as normas técnicas para a comunicação de dados por parte das entidades à ADSE e relativos ao desconto e à contribuição.

Nos termos do artigo 47.º-A do Decreto-Lei 118/83, de 27 de fevereiro, aditado pelo artigo 163.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam à ADSE uma contribuição de 2,5 % calculada sobre as remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P. ou para a segurança social dos respectivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.

Tendo em conta que, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), aditado pelo n.º 3 do artigo 79.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), as contribuições para a CGA, I.P. passam a incidir sobre a remuneração ilíquida tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a base de incidência para a aplicação da contribuição das entidades empregadoras a favor da ADSE é, a partir de 1 de janeiro de 2013, a que resulta da aplicação deste último regime, independentemente do sistema em que os trabalhadores beneficiários titulares da ADSE se encontrem inscritos para efeitos de aposentação ou reforma.

Importa assim ajustar ao novo regime as normas técnicas aprovadas para a comunicação de dados, autonomizando e diferenciando a informação e os dados relativamente ao desconto e à contribuição no que se refere aos respectivos montantes e bases de incidência, permitindo assim um mais eficaz controlo por parte da ADSE dos valores declarados.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 234/2005, de 30 de dezembro, determino:

1. São aprovadas as novas "Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre as remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades empregadoras", constantes do anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante, que assim substituem as que constam em anexo ao Despacho 1452/2011, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 6 de janeiro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 18 de janeiro de 2011.

2. Mantém-se em vigor todos os demais procedimentos constantes do mesmo despacho.

3. Fica a ADSE autorizada a proceder às alterações das "Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto retido sobre as remunerações e pensões de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades empregadoras" que de futuro se mostrem necessárias, devendo as mesmas ser divulgadas às entidades processadoras através dos meios mais adequados, nomeadamente mediante publicação no Portal da ADSE.

4. O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

26 de março de 2013. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.

ANEXO

Normas técnicas para a comunicação de dados referentes ao desconto

retido sobre remunerações e pensões

de beneficiários titulares da ADSE e às contribuições das entidades

1.-Forma de transmissão.

O envio de ficheiros é feito através de uma plataforma segura (SSL), desenvolvida para o efeito, e que integra o conjunto de aplicações disponíveis na ADSE DIRECTA do portal da ADSE.

Esta plataforma assegura também a validação prévia da estrutura dos ficheiros, a documentação dos erros encontrados no seu processamento e a consulta do arquivo de ficheiros enviados.

2.-Estrutura de dados.

O ficheiro tem um formato normalizado XML, sendo as suas componentes detalhadas em 2.1.

O modelo base poderá ser descarregado a partir do portal da ADSE: http://www.adse.pt.

2.1.- Cabeçalho

(ver documento original)

Deve ter-se em atenção que, se a um mesmo NIPC (número de identificação de pessoa coletiva da entidade responsável pela remuneração ou pensão) corresponderem diferentes Serviços identificados perante a ADSE, a entidade responsável pela comunicação dos dados à ADSE deverá providenciar a construção de diferentes ficheiros - um por cada par distinto: (NIPC, Código do Serviço na ADSE)

A adopção deste procedimento é imprescindível para as Entidades não responsáveis pelo processamento de vencimentos mas identificados autonomamente na ADSE por razões de operacionalidade no que concerne a comunicação de alterações dos respetivos Beneficiários.

São disso exemplos as estruturas de Direcções-Gerais com Direções Regionais ou Distritais em que, embora estando o processamento de remunerações centralizado na Direção-Geral, detentora do NIPC, as suas estruturas locais (regionais ou distritais) têm identificação própria (Código do Serviço) junto da ADSE. A cada estrutura desconcentrada corresponderá um ficheiro, com o "NIPC" da Direção-Geral mas com o "Código de Serviço na ADSE" distinto.

2.2.- Bloco de Dados.

O "Bloco de Dados" do Ficheiro pode e deve repetir-se tantas vezes quantos os movimentos a indicar. Este tipo de registo, que serve de base para a comunicação dos descontos para a ADSE, serve também para comunicar alterações de Beneficiários que implicam alterações de desconto.

A sua estrutura é a indicada no quadro seguinte:

(ver documento original)

O "Tipo de Movimento" igual a 9 deve ser exclusivamente utilizado para anulação ou regularização a favor do beneficiário de um movimento anteriormente comunicado (indicar valores inteiros, valores negativos não são aceites, um movimento do tipo 9, é automaticamente considerado como abate à entrega).

Se o registo respeitar à comunicação do desconto para a ADSE feito sobre a remuneração do beneficiário, devem ser indicados a remuneração e o valor do desconto sobre ela efetuado de forma exata, ou seja, o valor exato da remuneração e do desconto que efetivamente se entregou na conta da ADSE (por isso se considerou o valor em cêntimos de Euro para evitar diferenças por arredondamento).

São utilizados os campos "Transf_NIPC_entidade" e "Transf_Data" para informar:

a)- a identificação da nova entidade a que o beneficiário titular passa a estar afecto, com a indicação da data em que se iniciou a nova relação profissional, ou;

b)- a passagem à aposentação ou;

c)- o óbito do beneficiário titular, sendo neste caso de preencher o campo "Transf_NIPC_entidade" com os os dígitos '000000001'.

206858663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 234/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Republicado em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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