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Decreto-lei 402/78, de 15 de Dezembro

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Sumário

Determina que a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados passe a denominar-se Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e altera a sua orgânica.

Texto do documento

Decreto-Lei 402/78

de 15 de Dezembro

Havendo necessidade de actualizar a lei orgânica da Caixa de Presidência da Ordem dos Advogados, constante dos Decretos-Leis n.os 36550, de 22 de Outubro de 1947, e 43274, de 28 de Outubro de 1960, por forma a permitir o desenvolvimento da sua acção:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados passa a denominar-se Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Art. 2.º - 1 - O limite de idade para a primeira inscrição na Caixa é fixado em 60 anos para ambas as classes de beneficiários.

2 - O regulamento da Caixa preverá os casos e termos em que a inscrição na Caixa deva subsistir quando seja suspensa ou cancelada a inscrição no respectivo organismo profissional e inversamente.

Art. 3.º - 1 - A direcção da Caixa será constituída por cinco membros, sendo quatro advogados e um solicitador, eleitos por três anos mediante sufrágio directo dos beneficiários das respectivas classes.

2 - A composição do conselho geral, o funcionamento das assembleias de classe e as respectivas competências constarão do regulamento.

3 - Nas assembleias eleitorais o voto é obrigatório, sob pena de multa de 500$00, que reverterá para a Caixa.

Art. 4.º Constituirá também matéria de regulamento a fixação do esquema de novos benefícios e do seu financiamento, bem como a da percentagem das receitas totais da Caixa destinadas a despesas de administração.

Art. 5.º O regulamento da Caixa continua a ser aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/15/plain-30809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30809.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-07 - Portaria 402/79 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Portaria 157/80 - Ministério da Justiça

    Altera os artigos 9.º, 27.º, 33.º, 40.º, 43.º, 49.º e 61.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Portaria 754/80 - Ministério da Justiça

    Altera alguns artigos do regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-05 - Portaria 463/81 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 40.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-24 - Portaria 837/81 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Portaria 487/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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