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Despacho 7815/2017, de 5 de Setembro

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Sumário

Designa Daniel Nomdedeu Rodal representante do comércio na secção especializada relativa à denominação de origem «Porto» do Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., em substituição de Gonçalo Pedrosa, que renunciou ao mandato

Texto do documento

Despacho 7815/2017

Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, os representantes da produção e do comércio do Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., são designados por despacho do membro do Governo que tutela o IVDP, I. P.

A última designação teve lugar através do Despacho 7860-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2015, alterado pelo Despacho 14289/2016, de 21 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016 e pelo Despacho 2106/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março de 2017.

De acordo com o consagrado no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento interno do Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., de 4 de novembro de 2015, o mandato dos membros do Conselho Interprofissional cessa, designadamente, por requerimento do interessado. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo o presidente do IVDP, I. P., mediante indicação da associação representativa dos interesses profissionais em causa, proporá, de imediato, ao membro do Governo que tutela o IVDP, I. P., a substituição do membro do Conselho Interprofissional.

Em virtude do Senhor Dr. Gonçalo Pedrosa, representante do comércio na secção especializada relativa à denominação de origem Porto do Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., indicado pela Associação das Empresas do Vinho do Porto, ter renunciado ao mandato, veio a referida associação indicar o Senhor Dr. Daniel Nomdedeu Rodal para o substituir.

Em face do exposto impõe-se a substituição de um dos membros representantes do comércio do referido Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., e consequente alteração do Despacho 7860-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2015.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 5564/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2017, determino o seguinte:

I - Designo Daniel Nomdedeu Rodal, representante do comércio na secção especializada relativa à denominação de origem «Porto» do Conselho Interprofissional do IVDP, I. P., em substituição de Gonçalo Pedrosa, que renunciou ao mandato.

II - O mandato do representante agora designado cessa na data em que cessaria o mandato do membro agora substituído.

9 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

310711864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3079711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 97/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-05 - Decreto-Lei 77/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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