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Despacho 3454-A/2013, de 4 de Março

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Sumário

Nomeia os representantes do Estado no Banco Internacional do Funchal, S.A.., para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal.

Texto do documento

Despacho 3454-A/2013

O Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A. (adiante simplesmente o Banco), instituição de crédito com sede em Portugal, recorreu a uma operação de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, conforme alterada pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 4/2012, de 11 de janeiro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e nos termos do Despacho 1527-B/2013 de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2013.

Nos termos do n.º 10 do referido Despacho 1527-B/2013 foi determinado que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, o Estado deverá nomear um membro não executivo do Conselho de Administração do Banco e um membro do seu Conselho Fiscal, e que terão assento e voto nas comissões previstas no Anexo àquele Despacho, desempenhando esses membros todas as funções de um membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal respetivamente previstas pelas normas legais aplicáveis, incluindo as previstas no artigo 14.º da Lei 63-A/2008.

Considerando que os nomeados abaixo indicados aceitaram a sua nomeação e acordaram com o Estado os termos e âmbito do seu mandato, com observância das normas legais aplicáveis.

Em face do exposto, determino o seguinte:

Nomear, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2013, o Dr. António Carlos Custódio de Morais Varela como membro não executivo do Conselho de Administração do Banco e o Dr. Rogério Pereira Rodrigues como membro do Conselho Fiscal do Banco, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

da Lei 63-A/2008 e do n.º 10 do Despacho 1527-B/2013, e com respeito por todos os trâmites legais aplicáveis, incluindo o disposto nos artigos 30.º a 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, por último alterado pelo Decreto-Lei 18/2013, de 6 de fevereiro.

Os representantes ora nomeados não estão sujeitos a regime de exclusividade, não podendo contudo exercer funções remuneradas em instituições concorrentes. O representante nomeado administrador não executivo tem assento e direito de voto nas Comissões do Conselho, e bem assim Comités do Grupo, existentes ou a criar, abrangendo matérias de gestão de risco e de remunerações, e em outras comissões ou órgãos estatutários de natureza semelhante, tais como as relativas a matérias de supervisão de imparidades, que venham a ser comunicadas ao Banco. O representante nomeado administrador não executivo deve igualmente assistir sem direito de voto às reuniões da Comissão Executiva, bem como deve assumir funções de coordenação e propositura de mecanismos de governo societário e integrar, com assento e direito de voto, uma eventual comissão de governo societário. O mesmo nomeado deve, ainda, assumir funções de acompanhamento das negociações com a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia no contexto do processo de auxílio de estado concedido ao Banco e das operações que desse processo decorram, bem como deve emitir parecer prévio num conjunto de matérias da competência da Comissão Executiva, que poderão incluir certas decisões estratégicas, alienações significativas, relações económicas com acionistas e partes relacionadas, nos termos que vierem a ser comunicados ao Banco, e deve ainda assumir funções de promoção do papel do Banco no financiamento da economia portuguesa. O representante nomeado membro do Conselho Fiscal tem assento e direito de voto nos comités e comissões do Banco que venham a ser comunicadas ao Banco, sendo que os dois representantes do Estado não poderão cumular direitos de voto no mesmo comité ou comissão, salvo se o contrário resultar da legislação aplicável.

Aos representantes ora nomeados é atribuído o direito de receber as convocatórias, agendas, atas e demais documentação de suporte das reuniões de todas as comissões do Conselho de Administração do Banco ou outras em que participem ou a que pretendam assistir ou supervisionar, bem como o direito de nelas participar ativamente, mas apenas tendo direito de voto nos termos do parágrafo anterior ou da legislação aplicável. Ambos os representantes nomeados deverão dispor de instalações adequadas no local de funcionamento da administração do Banco e ter acesso a toda a informação e apoio (incluindo pessoal técnico e administrativo) necessário ao exercício apropriado das suas funções. Os nomeados poderão, atuando individualmente ou em conjunto, de forma comercialmente razoável e de acordo com as práticas de mercado, requerer a realização de auditorias externas e independentes relativas à situação financeira, à atividade e à estratégia do Banco, sendo os custos de tais auditorias suportadas pelo Banco.

Tendo presentes as funções e responsabilidade que, nos termos da lei e deste Despacho, lhes incumbem e as missões de representação do Estado ao nível da administração e fiscalização do Banco que lhes são cometidas, designadamente em face das comissões em que participarão, a remuneração do representante membro do Conselho de Administração e do representante membro do Conselho Fiscal ora nomeados é equiparada, respetivamente, à remuneração do Presidente do Conselho de Administração e à remuneração do Presidente do Conselho Fiscal. Em ambos os casos a remuneração fixada nos termos acima mencionados é suportada pelo Banco, a quem também incumbe reembolsar os nomeados pelas despesas razoáveis decorrentes da prossecução dos seus deveres, incluindo o custo do pessoal administrativo necessário a apoiar o desempenho adequado das suas funções, desde que as mesmas sejam incorridas de forma equitativa e de acordo com as práticas de mercado.

1 de março de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

206802756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Lei 4/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-06 - Decreto-Lei 18/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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