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Regulamento 468/2017, de 28 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviço

Texto do documento

Regulamento 468/2017

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 26 de abril de 2017, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 29 de junho de 2017, depois de ter sido submetido a inquérito público, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviço, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.

2 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviço

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril impôs alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, no âmbito da simplificação de procedimentos, levando por diante a modernização administrativa do Estado. Estas alterações visam, essencialmente, a eliminação da sujeição a licenciamento do horário de funcionamento, substituindo-o por uma mera comunicação prévia a efetuar via internet, no Portal da Empresa através do Balcão do Empreendedor.

Por outro lado, o Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, transferiu a responsabilidade sobre a definição dos horários das grandes superfícies comerciais para as Autarquias, incluindo-os no regime geral definido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

Assim e face ao preceituado nestes diplomas legais, o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviço, adiante designado por RMHFEVPPS, revela atualmente um desfasamento, originado pela rápida evolução tecnológica operada nestes últimos anos, sendo necessária a atualização dos procedimentos que regulam agora a comunicação do horário de funcionamento. Tais atos, agora exclusivamente submetidos em formato digital, no anteriormente mencionado Balcão do Empreendedor, pressupõem adaptações que se pretendem levar a efeito nesta alteração ao RMHFEVPPS, de forma a tornar claro e expedito o procedimento de comunicação do horário de funcionamento definido pelo munícipe, nos termos deste Regulamento. Esta alteração também originará a redefinição da taxa a aplicar (em face da ausência de ato e limitada ao registo), constante do n.º 2.11. do Capítulo II do Título I do Anexo I do Regulamento Geral de Taxas Municipais.

Assim, esta alteração ao RMHFEVPPS, tal como inicialmente definida, pretende adaptar os horários dos estabelecimentos comerciais à realidade do município de Vila Real de Santo António. Foram, assim, consideradas as características do concelho em que o setor turístico detém um peso importante na sua economia, bem como os interesses dos munícipes. Procurou conciliar-se os interesses nem sempre convergentes, dos trabalhadores, agentes económicos e consumidores em geral.

Demonstra a experiência que tais horários revelam alguma inadequação à realidade do comércio local e dos interesses do público consumidor, tornando-se assim imperioso e urgente proceder a uma regulamentação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestações de serviços que sirva os interesses da livre iniciativa privada e da atividade económica do Concelho, sem nunca descurara o bem-estar e a proteção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes.

Neste sentido entende-se por bem fazer uma restrição ao horário de encerramento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são suscetíveis de afetar a tranquilidade dos munícipes.

A regulamentação genérica dos horários de funcionamento dos estabelecimentos manifesta-se ainda desajustada das realidades do concelho, porque provoca distorções da concorrência com os municípios vizinhos. Assim optou-se por introduzir a faculdade de alargamento do horário de encerramento para determinadas atividades, a qual poderá ser autorizada pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado, salvaguardados que estejam os interesses da comunidade local, manifestados através das Juntas de Freguesia e das administrações de Condomínio ou Associações de Moradores.

Por outro lado, tendo em consideração as inúmeras reclamações que pendem sobre alguns estabelecimentos (sobretudo cafés e bares que, por motivos que se relacionam com o seu horário de encerramento, constituem facto rés de perturbação da segurança e tranquilidade dos munícipes) a Câmara Municipal reserva-se o direito de impor uma restrição ao horário normal, verificados que sejam alguns pressupostos.

Tem o presente Regulamento por fundamento do disposto no artigo 4.º do referido Decreto-Lei 48/96 com a redação dada pelo Decreto-Lei 216/96 de 20/11 e Decreto-Lei 111/2010 de 15/11, e foi o mesmo objeto de apreciação pública e audiência de interessados, nos termos dos artigos 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 48/96 de 15/05.

O RMFEVPPS, foi elaborado auscultando associações sindicais, associações patronais regionais e locais e associações de consumidores.

O projeto do presente Regulamento, redigido de acordo com as definições do novo acordo ortográfico, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal em reunião ordinária de 26 de abril de 2017, o referido projeto foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal de 29 de junho 2017, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25.º n.º 1, alínea g) e 33.º n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.

O RMHFEVPPS será disponibilizado quer em formato papel em local visível nos edifícios da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, quer no sítio da internet do Município em www.cm-vrsa.pt.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito, objeto e legislação habilitante

1 - O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviço, de ora em diante designado por RMHFEVPPS, tem por objeto a fixação supletiva das regras relativas aos horários de funcionamento, designadamente em termos de controlo dos períodos de abertura e fecho dos estabelecimentos localizados no concelho de Vila Real de Santo António.

2 - O regime referido no número anterior aplica-se à totalidade do território do Município de Vila Real de Santo António, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

3 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, na Portaria 154/96, de 15 de maio, e artigos 25.º n.º 1, alínea g) e 33.º n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Informação

A informação referente à escolha do tipo de procedimento, à instrução do pedido e às respetivas taxas assim como os requerimentos encontra-se discriminada e disponível no Guia do Munícipe no endereço eletrónico www.portaldaempresa.pt

Artigo 3.º

Definições

Sem prejuízo das definições que vigoram no âmbito do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António e com o objetivo de complementar este instrumento e uniformizar o vocabulário urbanístico em todos os documentos, entende-se por:

1) Balcão do Empreendedor (BdE) - balcão único eletrónico acedido através do portal de empresa (www.portaldaempresa.pt), onde se comunicam a alteração, ampliação ou redução de horário do estabelecimento;

2) Horário (H) - período estabelecido pelo agente económico para a abertura, fecho e intervalo para almoço do estabelecimento, bem como a definição do descanso semanal dos funcionários; e

3) Publicidade (PBL) - é qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o objeto de promover, direta ou indiretamente, a comercialização ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios ou iniciativas;

CAPÍTULO II

Da instrução do pedido

Artigo 4.º

Procedimento geral

O agente económico deverá, na página eletrónica do BdE:

1) Preencher um formulário eletrónico de mera comunicação prévia de horário de funcionamento ou de alteração;

2) Afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior do estabelecimento.

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia

A mera comunicação prévia a entregar na página eletrónica do BdE, deverá ser instruída com os elementos constantes das alíneas a), b), c) e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e os referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho, nomeadamente:

1) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

2) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

3) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

4) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do qual faz parte integrante, e de que as respeita integralmente;

5) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

6) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular; e

7) O horário de funcionamento.

CAPÍTULO III

Do período de funcionamento

Artigo 6.º

Grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e fecho, os estabelecimentos referidos no artigo anterior classificam-se em grupos, de acordo com o estipulado nos números seguintes.

1 - São classificados no grupo I os estabelecimentos seguintes:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de frutas e legumes;

c) Talhos, peixarias e charcutarias;

d) Postos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente; e

e) Outros estabelecimentos afins aos mencionados nas alíneas anteriores.

2 - São classificados no grupo II os estabelecimentos seguintes:

a) Prontos-a-vestir, sapatarias, marroquinarias, retrosarias, bazares e bijutarias;

b) Papelarias e livrarias;

c) Perfumarias;

d) Ourivesarias, relojoarias, joalharias, compra e venda de ouro e venda de material ótico oftálmico;

e) Lojas de mobiliário, decoração, eletrodomésticos e utilidades;

f) Comércio de animais ou alimentos para animais de criação ou estimação;

g) Venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;

h) Venda de antiguidades; e

i) Outros estabelecimentos afins aos mencionados nas alíneas anteriores.

3 - São classificados no grupo III os seguintes estabelecimentos:

a) Drogarias, lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas e utilidades;

b) Lavandarias e tinturarias;

c) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas, piercings, tatuagens e similares;

d) Ginásios, academias e clubes de saúde;

e) Estabelecimentos de veículos, de motorizados e não motorizados e respetivos acessórios;

f) Galerias de arte e exposições;

g) Agências imobiliárias, rent-a-car, de viagens;

h) Escritórios, gabinetes e consultórios de profissões liberais;

i) Parafarmácia;

j) Venda de acessórios de pesca e náutica;

k) Agências bancárias; e

l) Outros estabelecimentos afins aos mencionados nas alíneas anteriores.

4 - São classificados no grupo IV os estabelecimentos seguintes:

a) Tabacarias e quiosques;

b) Floristas, clubes de vídeo e casas de material fotográfico;

c) Estabelecimentos de venda de produtos regionais, artesanato e similares;

d) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

e) Salões de jogos de perícia e de máquinas de diversão; e

f) Outros estabelecimentos afins aos mencionados nas alíneas anteriores.

5 - São classificados no grupo V os estabelecimentos seguintes:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, casas de pasto, tascas, cibercafés e outros estabelecimentos análogos;

b) Restaurantes, snack-bares, self-service, casas de venda de comida confecionada para o exterior, casas de pasto, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, self-services, hamburguerias, e outros estabelecimentos análogos; e

c) Salões de jogos.

6 - São classificados no grupo VI os estabelecimentos seguintes:

a) Boîtes;

b) Night-clubs;

c) Cabarets;

d) Dancings;

e) Discotecas;

f) Casas de fado;

g) Bares;

h) Pubs;

i) Estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança;

j) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

7 - São classificados no grupo VII os estabelecimentos seguintes:

a) Grandes superfícies comerciais, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro.

8 - São classificados no grupo VIII os estabelecimentos seguintes:

a) Oficinas de reparação de veículos motorizados e de recauchutagem de pneus;

b) Marcenarias, carpintarias e serralharias;

c) Oficinas de reparação de calçado;

d) Oficinas de reparação de móveis;

e) Oficinas de reparação de eletrodomésticos;

f) Oficinas de transformação de mármores e granito;

g) Transformação de peixe;

h) Armazéns de frio;

i) Fábrica de transportes náuticos;

j) Tipografias; e

k) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com caráter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, ou marítimos ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num empreendimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação específica aplicável;

d) Os centros médicos e/ou de enfermagem;

e) As clínicas veterinárias;

f) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviço;

g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

h) As agências funerárias;

i) Estações de rádio.

Artigo 8.º

Regime geral de abertura

1 - Há épocas do ano mais propícias à atividade comercial, em que se verifica a necessidade de um horário mais alargado, nomeadamente o mês de dezembro, a Semana Santa, o carnaval e a época estival, pelo aumento do fluxo turístico.

2 - Tendo em atenção o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril são definidos dois tipos de horários de funcionamento dos estabelecimentos, como segue:

Época 1 - junho, julho, agosto, setembro, dezembro, Semana Santa e Carnaval; e

Época 2 - Os restantes meses do ano.

3 - São estabelecidos os seguintes feriados de fecho obrigatório para os estabelecimentos incluídos nos grupos I, II, III e VIII:

Dia de Ano Novo;

Sexta-Feira Santa;

25 de Abril;

1.º de Maio;

13 de maio; e

Dia de Natal.

4 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo I poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:

Época 1 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e

Época 2 - abertura às 7 e fecho às 21 horas, todos os dias da semana.

5 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo II poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:

Época 1 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e

Época 2 - abertura às 8 e fecho às 21 horas, de segunda-feira a sábado.

6 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo III poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:

Época 1 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e

Época 2 - abertura às 8 e fecho às 21 horas, de segunda-feira a sábado.

7 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo IV poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:

Época 1 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e

Época 2 - abertura às 7 e fecho às 21 horas, todos os dias da semana.

8 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo V poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:

Época 1 - abertura às 6 e fecho às 2 horas, todos os dias da semana; e

Época 2 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana.

9 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo VI poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:

Época 1 - abertura às 11 e fecho às 6 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e

Época 2 - abertura às 11 e fecho às 4 horas do dia seguinte, todos os dias da semana exceto às sextas-feiras e sábados e vésperas de feriados, em que podem funcionar com o horário da época 1.

10 - As grandes superfícies comerciais pertencentes ao grupo VII poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:

Época 1 - abertura às 08 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e

Época 2 - abertura às 09 e fecho às 22 horas, todos os dias da semana.

11 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao grupo VIII poderão escolher nos termos deste Regulamento o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:

Épocas 1 e 2 - abertura às 8 e fecho às 20 horas, de segunda a sábado.

12 - Os estabelecimentos situados em superfícies e centros comerciais, cumprirão os períodos definidos no presente artigo e consoante o grupo ou regime especial que integram.

13 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.

14 - Para efeitos de horário de funcionamento os estabelecimentos de venda exclusiva em máquinas automáticas são equiparadas às lojas de conveniência.

Artigo 9.º

Alargamentos e restrições dos horários

1 - Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais, alterar o respetivo horário, dentro dos limites fixados, para o efeito, no artigo 9.º do presente regulamento, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do BdE.

2 - Pode a Câmara Municipal, ouvidos os Sindicatos, as Associações Patronais e as Associações de Consumidores deste concelho, a Junta de Freguesia e a Autoridade Policial local, onde se situam os estabelecimentos comerciais, alargar os limites fixados no artigo 9.º do presente Regulamento nos seguintes eventos:

a) Na quadra Natalícia (considerada entre 15 de dezembro e 7 de janeiro);

b) Carnaval (de sexta-feira a quarta-feira);

c) Na Páscoa (de quinta-feira a domingo de Páscoa);

d) Feira da Praia (nos dias definidos anualmente pela Câmara Municipal);

e) Dia 13 de maio;

f) Santos Populares;

g) Nas festas da N.ª Senhora da Encarnação na freguesia de Vila Real de Santo António;

h) Nas festas da N.ª Senhora das Dores na freguesia de Monte Gordo;

i) Nas festas de São João da Degola na freguesia de Vila Nova de Cacela;

j) Nos meses de junho a setembro; e

k) Acresce aos anteriores mais 1 evento por ano.

3 - Os alargamentos nas datas referidas no n.º anterior, apenas podem ocorrer a requerimento do interessado devidamente fundamentado e apresentado com antecedência mínima de 15 dias úteis, não podendo esta solicitação ser submetida através do Balcão do empreendedor.

4 - Os alargamentos apenas podem ocorrer desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Em datas em que se realizem eventos para animação e revitalização da cidade;

c) Que o estabelecimento cumpra os níveis de ruído impostos pelo Regulamento Geral do Ruído e o seu funcionamento não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes; e

d) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

5 - O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, exceto se a Junta de Freguesia, a administração de condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declararem a sua não oposição e se for demonstrado o cumprimento do Regime Jurídico sobre Poluição Sonora através de certificado elaborado por Entidade credenciada para o efeito.

6 - A alteração dos fundamentos que determinam a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de 8 dias.

7 - Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos do artigo 3.º

8 - A Junta de Freguesia e a Autoridade Policial Local deverão ser ouvidas antes da decisão de alargamento do horário.

9 - As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, se comprovadamente:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos moradores da zona;

c) Tenham sido objeto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas diretamente interessadas.

10 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

11 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 8 dias a contar da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

12 - A decisão de restrição do horário será comunicada, com caráter de urgência, à GNR e ou PSP para efeitos de fiscalização.

13 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

Artigo 10.º

Permanência no estabelecimento fora do horário de funcionamento

Após o encerramento do estabelecimento é expressamente proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com exceção dos seus fornecedores, pessoal da limpeza ou manutenção ou familiares do proprietário.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento é da competência do presidente da Câmara, através da Fiscalização Municipal, das Entidades Policiais, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE e da Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT e demais entidades administrativas.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá ser participada a esta a respetiva ocorrência.

CAPÍTULO IV

Do regime contraordenacional

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

3 - A instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Mapas de horário licenciados

Os mapas de horário licenciados na vigência do anterior RMHFEVPPS manter-se-ão em vigor até à ocorrência de qualquer alteração, designadamente do horário de funcionamento, do agente económico ou do tipo de estabelecimento.

Artigo 14.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que entretanto venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias úteis após a data da sua publicação em Diário da República, 2.ª série.

ANEXO

1 - O mapa de horário fornecido pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, via correio eletrónico, em formato A5, obedece ao modelo abaixo representado (de caráter facultativo).

(ver documento original)

310689752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3071747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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