de 25 de Agosto
Alteração à lei sobre objecção de consciência ao serviço militar
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os artigos 31.º e 39.º da Lei 6/85, de 4 de Maio.
Art. 2.º Os artigos 24.º, 38.º e 41.º da Lei 6/85, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Decisão
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:
a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
b) .....................................................................................................................
c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.
5 - A sentença que atribuir a situação de objector de consciência será oficiosamente comunicada, após o trânsito em julgado, ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado, enviando-se ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.
6 - ....................................................................................................................
Artigo 38.º
Recursos
1 - Se a comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de 1.ª instância da área da sua residência.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 41.º
Dispensa de serviço cívico e serviço efectivo normal
1 - ....................................................................................................................
2 - Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Ter o cidadão completado a idade de 25 anos;
b) Não terem sido incorporados no prazo de seis meses após decisão definitiva.
3 - ....................................................................................................................
Art. 3.º É aditado um novo n.º 4 ao artigo 6.º da Lei 6/85, de 4 de Maio, com a seguinte redacção:
4 - Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.º da Lei 30/87, de 7 de Julho.
Art. 4.º São aditados os artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º à Lei 6/85, de 4 de Maio, que passam a integrar o seguinte capítulo:
CAPÍTULO VII
Estatuto disciplinar
Artigo 45.º
Regime disciplinar
1 - Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo do n.º 4 do artigo 4.º desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;
b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;
c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.
2 - A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.
Artigo 46.º
Competência disciplinar
1 - A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.2 - Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de 24 horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência para decisão.
3 - O Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 47.º
Disposições penais
1 - A não devolução injustificada do boletim de inscrição no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano ou multa até 30 dias.2 - A não apresentação injustificada do objector de consciência no serviço ou organismo em que for colocado no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.
3 - Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias.
4 - Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de 6 meses a 3 anos.
5 - Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.º do Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro.
6 - Na graduação da pena aplicável por abandono da prestação do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado.
7 - As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.
Artigo 48.º
Efeitos
1 - O cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.2 - Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.
Art. 5.º Aos cidadãos que à data da publicação da Lei 6/85, de 4 de Maio, se encontravam na situação prevista na alínea b) do artigo 28.º daquele diploma e não tenham praticado os actos processuais aí previstos é aplicável o regime transitório especial previsto no capítulo V dessa lei desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei e nos termos do referido capítulo V.
Aprovada em 20 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.