Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e atendendo ao adiantamento dos trabalhos da Comissão Instaladora da Fore - Fábrica de Extracção e Refinação de Óleos Vegetais e de Rações de Évora E. P., criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/79, publicada em 17 de Janeiro de 1979, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 243/79, de 18 de Julho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Fore - Fábrica de Extracção e Refinação de Óleos Vegetais e de Rações de Évora, E. P., a seguir discriminados:
Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos Grande reparação na fábrica de extracção para reposição das capacidades de produção ... 25,7 Terminal de Tourteaux ... 40 Total ... 65,7 2 - Até aprovação de novo programa de investimentos para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 70000 contos e será financiado em parte com uma dotação de capital de 40000 contos, a incluir na dotação de capital estatutário que vier a ser fixado no termo do período de instalação.
4 - A dotação de capital, no montante de 40000 contos referida no número anterior, poderá ser mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes das operações intercalares acima referidas revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do mobilizado a que respeitarem.
5 - Para completar o financiamento do programa de investimento incluído no n.º 1, a Comissão Instaladora fica autorizada a, em nome da Fore e ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, recorrer ao mercado interno para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo com o apoio do IFADAP, até ao valor de 30000 contos, não lhe sendo então aplicado regime de bonificação de taxa de juros diferente do em vigor na altura da assinatura do contrato de financiamento para as linhas de crédito refinanciadas por aquele Instituto.
6 - Tendo em atenção, simultaneamente, a necessidade de se avançar no âmbito do saneamento financeiro da Fore e para liquidação dos débitos existentes para com o IAPO fica a Comissão Instaladora autorizada, em nome da Fore, a firmar com o IGEF um contrato de financiamento a longo prazo, ainda no âmbito do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, e no montante de 30000 contos.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 17 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.