Despacho Normativo 246/81
Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho criado pelo Despacho 8/81 do Ministro das Finanças e do Plano, dando cumprimento ao disposto nas Resoluções n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, e n.º 89/81, de 23 de Abril, do Conselho de Ministros, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia determinam:
1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1981 apresentados pela CNP, E. P., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.
2 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981 os projectos da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original)
3 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no n.º 2.
4 - É atribuída uma dotação de capital no montante de 1000 milhões de escudos, a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981, que se destina ao reembolso de crédito intercalar atribuído para execução dos projectos inscritos no PISEE/80, de acordo com o Despacho Normativo 245/80, de 24 de Julho.
5 - O capital estatutário da empresa é elevado no montante de 1615 milhões de escudos, sendo 615 milhões de escudos a realizar por conta da dotação de 18000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1981 e 1000 milhões de escudos a mobilizar junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar pelo prazo máximo de um ano.
Os encargos financeiros das operações de crédito intercalar terão o tratamento previsto no n.º 3 da RCM n.º 215/80, de 9 de Junho.
6 - Para completar o financiamento das despesas de investimento referidas no n.º 2 fica a empresa autorizada, ao abrigo dos n.os 2, alínea e), e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção do capital alheio a médio ou longo prazo necessário à concretização dos projectos incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1981.
7 - Deverá a empresa providenciar no sentido da obtenção de financiamento na ordem externa de uma parcela não inferior a 75% da componente importada do investimento.
Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com os financiamentos externos serão de conta das empresas que os contratarem.
8 - Decorrente dos objectivos do plano anual, a empresa deverá adequar o seu programa de investimentos de molde que a variável de programação macroeconómica - formação bruta de capital fixo - não exceda 95% do valor referido no n.º 2.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 30 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.