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Aviso 9372/2017, de 16 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal comum para a contratação de três assistentes operacionais - auxiliares de ação educativa, em regime de contrato por tempo determinado - termo resolutivo certo

Texto do documento

Aviso 9372/2017

Procedimento concursal comum para a contratação de 3 assistentes operacionais - Auxiliares de ação educativa, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado (termo resolutivo certo).

1 - Torna-se público que, de acordo com o despacho do Presidente da Câmara n.º 05/XI/PCM/2017, datado de 27/01/2017, proferido no uso das competências que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12/09, e na sequência da deliberação tomada em reunião de Câmara realizada em 11/01/2017, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para ocupação de três postos de trabalho da carreira/categoria de Assistente Operacional - Auxiliares de Ação Educativa, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado - termo resolutivo certo.

2 - O Conteúdo funcional do posto de trabalho encontra-se descrito no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20/06, sendo as funções a desempenhar de natureza executiva enquadradas em diretivas gerais bem definidas:

Prestar apoio à atividade pedagógica dos alunos do pré-escolar, docentes e encarregados de educação, entre e durante as atividades letivas;

Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos equipamentos educativos, podendo comportar esforço físico;

Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo quando necessário à manutenção dos mesmos;

Zelar para que nas instalações escolares sejam mantidas as normas de compostura, limpeza e silêncio em respeito permanente pelo trabalho educativo em curso;

Limpar e arrumar as instalações da Escola à sua responsabilidade, zelando pela sua conservação;

Cuidar da colocação, nas salas, do material necessário ao funcionamento das aulas.

3 - Os contratos serão celebrados por um ano, renováveis nos termos da Lei 35/2014, de 20/06.

4 - Posicionamento remuneratório - De acordo com as regras constantes no artigo 38.º da Lei 35/2014, de 20/06, observando os condicionalismos previstos no artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31/12, cuja vigência se mantém por força das Leis de Orçamento de Estado subsequentes, o posicionamento remuneratório dos candidatos a recrutar será a 1.ª posição do nível 1 da estrutura remuneratória da carreira de Assistente Operacional, conforme consta no anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 14/2008, de 31/07, e tabela remuneratória única aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31/12, sendo em 2017, de acordo com Decreto-Lei 86-B/2016, de 29/12, a correspondente a 557,00(euro).

5 - Local de trabalho - Escolas do concelho da Moita/Jardins de infância do Município.

6 - O horário de trabalho provável será entre as 9h e as 17h, podendo variar de acordo com as necessidades do funcionamento do equipamento educativo.

7 - Fundamentação legal: De acordo com as regras constantes na Lei 35/2014, de 20/06; Portaria 83-A/2009, de 22/01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06/04; Decreto Regulamentar 14/2008, de 31/07; Portaria 1553-C/2008, de 31/12; Decreto-Lei 86-B/2016, de 29/12 e Decreto-Lei 29/01, de 03/02.

8 - Requisitos de admissão ao procedimento concursal:

8.1 - Em cumprimento do estabelecido no artigo 30.º da Lei 35/2014, de 20/06, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego publico por tempo indeterminado, previamente estabelecida. De acordo com o mesmo artigo, alterado pela Lei 25/2017, de 30/05, e no caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por aplicação do referido anteriormente, por deliberação de câmara, datada de 11/01/2017, o recrutamento é efetuado de entre trabalhadores com vínculo de emprego público a termo certo ou incerto, bem como de entre candidatos sem vinculo de emprego público.

8.2 - Impedimentos de admissão - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal desta Câmara Municipal, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento, de acordo com a alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06/04.

8.3 - Os requisitos gerais de admissão serão os previstos no artigo 17.º da Lei 35/2014, de 20/06:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis da vacinação obrigatória.

8.4 - Requisitos especiais de admissão - Escolaridade obrigatória:

Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e n.º 1 do artigo 13.º ambos do Decreto-Lei 538/79, de 31/12, é exigida a 4.ª classe do ensino primário para os nascidos até 31/12/1966, e para os nascidos a partir de 01/01/1967, inclusive, o 6.º ano de escolaridade;

Nos termos dos artigos 6.º e 66.º da Lei 46/86, de 14/10 (Lei de Bases do Sistema de Ensino), é exigido o 9.º ano de escolaridade para os matriculados no 1.º ano do ensino básico a partir do ano letivo de 1987/1988;

Com aplicação da Lei 85/2009, de 27/08, é exigido o 12.º ano de escolaridade, ou nível de escolaridade inferior desde que tenham estado a frequentar estabelecimento de ensino até completarem 18 anos de idade, para os alunos que no ano letivo 2009/2010 se encontraram matriculados do 1.º ao 7.º ano de escolaridade.

8.4.1 - Não há possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

8.5 - Os candidatos devem reunir os referidos requisitos até à data limite de apresentação das respetivas candidaturas.

9 - Formalização das candidaturas: mediante formulário tipo, datado e assinado, disponível em www.cm-moita.pt, o qual, bem como a documentação que o deve acompanhar, deverá ser entregue pessoalmente no Departamento de Administração e Recursos Humanos/Divisão de Recursos Humanos, sita, na Praça da República, 2864-007 Moita, ou remetido pelo correio para a mesma morada, com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, identificando o procedimento concursal, através do número do aviso do Diário da República ou número do código de oferta na Bolsa de Emprego Público.

9.1 - A apresentação da candidatura deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia de documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Currículo profissional detalhado, devidamente documentado e assinado;

c) Caso o candidato a detenha, declaração comprovativa da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida devidamente atualizada, emitida pelo serviço a que pertence, da qual conste a atividade que executa, antiguidade na carreira e categoria, posição remuneratória, e avaliação de desempenho obtida no último biénio.

9.2 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da Lei.

9.3 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

9.4 - Os candidatos que se encontrem vinculados com contrato de trabalho em funções públicas no Município de Moita, ficam dispensados de apresentar os documentos comprovativos dos factos constantes do currículo, desde que refiram no formulário de candidatura que os mesmos se encontram no respetivo processo individual.

10 - Os métodos de seleção a utilizar, conforme o estipulado no artigo 36.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20/06, conjugado com os artigos 6.º e 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06/04, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista Profissional de Seleção.

10.1 - A Avaliação Curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Serão considerados e ponderados os seguintes elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar: a habilitação académica devidamente certificada; a formação profissional relacionada com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função; a experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas e a avaliação de desempenho relativa aos últimos dois anos, no que respeita a funções idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos elementos a avaliar, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = 0,1HA + 0,2FP + 0,6EP + 0,1AD

em que:

AC = Avaliação Curricular

HA = Habilitação Académica

FP = Formação Profissional

EP = Experiência Profissional

AD = Avaliação de Desempenho

A HA será valorada da seguinte forma: com escolaridade obrigatória corresponde a 17 valores; com outra habilitação académica superior corresponde a 20 valores.

A FP, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas diretamente com as funções de Auxiliar de Ação Educativa em jardim de infância, será valorada de acordo com a seguinte pontuação:

Sem Formação Profissional Relevante - 0 valor

Por cada ação FPR com duração (igual ou menor que) 7 horas - 1 valores

Por cada ação FPR com duração (maior que) 7 horas (igual ou menor que)21 horas - 2 valores

Por cada ação FPR com duração (maior que) 21 horas (igual ou menor que)35 horas - 3 valores

Por cada ação FPR com duração (maior que) 35 horas - 4 valores

A avaliação deste parâmetro resulta do somatório da pontuação das ações de formação frequentadas, não podendo, contudo, ultrapassar os 20 valores.

A EP onde se avaliará a experiência profissional dos candidatos com incidência na execução de atividades inerentes ao desenvolvimento de tarefas em estabelecimentos de educação pré-escolar e grau de complexidade das mesmas e será valorada da seguinte forma:

Sem experiência exercício efetivo de funções que se insiram na área da atividade de Auxiliar de Ação Educativa - 0 Valores

Por cada mês completo de exercício efetivo de funções que se insiram na área da atividade de Auxiliar de Ação Educativa em pré-escolar - 1 valor

Por cada ano completo de exercício efetivo de funções que se insiram na área da atividade de Auxiliar de Ação Educativa em outros níveis de ensino - 1 Valor

Em caso algum este fator poderá exceder 20 valores.

A AD para efeitos do presente procedimento e do cálculo da avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores e de acordo com uma das seguintes fórmulas:

Para os candidatos cuja avaliação de desempenho tenha sido classificada numa escala de 1 a 5 pontos:

AD = MADx20/5

em que:

AD = Avaliação do desempenho a incluir na fórmula de cálculo da avaliação curricular

MAD = Média das duas últimas avaliações de desempenho obtidas pelos candidatos

Para os candidatos cuja avaliação de desempenho tenha sido classificada numa escala de 1 a 10 pontos:

AD = MADx20/10

em que:

AD = Avaliação do desempenho a incluir na fórmula de cálculo da avaliação curricular

MAD = Média das duas últimas avaliações de desempenho obtidas pelos candidatos

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 145-A/2011, de 06/04 são atribuídos 2 valores aos candidatos que por razões que não lhes sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativo ao período a considerar.

10.2 - A Entrevista Profissional de Seleção (EPS) visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, como a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal. Este método é realizado e avaliado nos termos n.os 3 e 4 do artigo 13.º e do n.º 6 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011 de 06/04. Tendo em consideração as competências associadas ao exercício da função, o júri deliberou estabelecer os seguintes fatores de apreciação, cuja grelha classificativa consta na ata datada de 22/06/2017:

Qualidade da Experiência Profissional (QEP): será avaliada, confrontando os candidatos com as experiências profissionais mencionadas no Curriculum Vitae pretendendo-se, nomeadamente, avaliar a natureza, diversidade e complexidade das funções exercidas;

Enquadramento do Cargo (EC): pretende-se avaliar o nível de entendimento conceptual que os candidatos demonstram relativamente às funções e ao papel do Auxiliar de Ação Educativa na Educação Pré-Escolar.

Atitude e Motivação (AM): pretende-se avaliar o comportamento do candidato(a) em termos da capacidade de desempenho, nomeadamente no trabalho em equipa, relacionamento interpessoal e intergrupal, apresentação e confiança demonstradas. Serão também avaliados os motivos de apresentação da candidatura ao lugar e o interesse do candidato(a) para o exercício do cargo.

Expressão e Fluência Verbais (EFV): pretende-se avaliar a coerência e clareza discursiva, a riqueza do vocabulário, a capacidade de compreensão e interpretação das questões colocadas, bem como a capacidade e rapidez de raciocínio.

A Entrevista Profissional de Seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

O resultado final da entrevista profissional de seleção determina-se através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar:

EPS = (QEP + EC + AM + EFV)/4

em que:

EPS = Entrevista profissional de Seleção

QEP = Qualidade da Experiência profissional

EC = Enquadramento do Cargo

AM = Atitude e Motivação

EFV = Expressão e Fluência Verbais

10.3 - A Classificação Final (CF) será efetuada numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas e de acordo com as seguintes fórmulas:

CF = 0,7AC + 0,3EPS

em que:

CF = Classificação Final

AC = Avaliação Curricular

EPS = Entrevista Profissional de Seleção

10.4 - Em situação de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06/04.

10.5 - Cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportem têm caráter eliminatório, pelo que serão excluídos os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 em cada um dos métodos de seleção, não lhes sendo aplicado o método de seleção seguinte.

10.6 - A falta de comparência dos candidatos à EPS será equivalente à desistência do procedimento concursal.

11 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, conforme prevê a alínea t), do n.º 3, do artigo 19.º, da Portaria 83-A/2009, de 22/01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06/04.

12 - De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06/04, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas do n.º 3 do mesmo artigo, para realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

13 - Os candidatos admitidos serão convocados através de notificação do dia, hora e local para realização dos métodos de seleção, nos termos do artigo 32.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06/04 e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma Portaria.

14 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações do edifício dos Paços do Município e disponibilizada na sua página eletrónica (www.cm-moita.pt), nos termos da Portaria 83-A/2009, de 22/01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 06/04.

15 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos após homologação, será afixada no edifício dos Paços do Município e publicitada na página eletrónica do Município, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação da sua publicitação naqueles espaços. Os candidatos serão notificados através da forma prevista no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22/01, alterada e republicada pela portaria 145-A/2011, de 06/04.

16 - Composição do júri do procedimento concursal:

Presidente: Diretora do Departamento de Assuntos Sociais e Cultura, Maria Helena Vinagre Bento Santos

Vogais efetivos: Chefe da Divisão de Educação, Ana Teresa Ascensão Lopes Fernandes (substituta da Presidente) e Técnica Superior, Claudina Maria Jesus Dias

Vogais suplentes: Chefe da Divisão de Recursos Humanos, Carlos Manuel Noé Quinteiro Gonçalves e Técnica Superior, Marta Isabel Teixeira Oosterveer Vieira

17 - Quota de Emprego: Dar-se-á cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/01, de 03/02, ou seja, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência igual ou superior a 60 %, devendo para tal declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, competirá ao júri verificar a capacidade dos candidatos com deficiência exercerem a função de acordo com o respetivo conteúdo funcional descrito para o posto de trabalho a ocupar.

18 - O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos cumprindo o estipulado na Lei 35/2014, de 20/06.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - De acordo com a solução interpretativa uniforme da Direção-Geral das Autarquias Locais, de 15/05/2014, devidamente homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local em 15/07/2014, "As autarquias locais não têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas(INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação.", razão pela qual esta Autarquia não fez a referida consulta.

23 de julho de 2017. - O Chefe da Divisão de Recursos Humanos, Carlos Manuel Noé Quinteiro Gonçalves.

310674029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3060236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-B/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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