A "Igreja de São Francisco", em Portalegre, encontra-se classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto 47 508, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1967.
O Convento de São Francisco foi fundado no último quartel do século XIII, e sofreu profundas campanhas de obras posteriores. Das obras góticas restam apenas os dois absidíolos da cabeceira, algumas abóbadas de cruzaria de ogivas assentes em capitéis de decoração vegetalista e as elegantes janelas da nave. No século XVI, o corpo da igreja e o cruzeiro foram reformulados, e o absidíolo Sul foi adaptado como capela de Gaspar Fragoso, albergando um monumental túmulo e retábulo manuelino. As mais importantes obras datam, porém, de meados de Seiscentos, incidindo sobre a quase totalidade do conjunto, incluindo o portal principal, a capela-mor e o claustro, testemunhando o impacto que o Barroco tardio teve neste espaço.
Após a extinção das Ordens Religiosas, que determinou a rápida degradação do convento, parcialmente adaptado como quartel, e o abandono da igreja, parte da cerca conventual adquiriu novos usos. A oficina de cortiça aí instalada pelo inglês Thomas Reynolds foi alugada em 1848, e mais tarde vendida em hasta pública, ao comerciante Georges Williams Robinson. Esta seria a base da Fábrica de Cortiça Robinson, instalação industrial gerida por sucessivas administrações familiares e finalmente transferida para mãos portuguesas em 1941. Numa primeira fase, foram reutilizadas as áreas correspondentes à antiga livraria conventual e ao refeitório, sobre o qual se ergueram os dois primeiros edifícios fabris. O edifício destinado ao fabrico de rolhas é já de construção contemporânea.
À importância patrimonial das estruturas do complexo fabril, tanto as originárias do antigo convento como as levantadas de raiz, soma-se o valor do equipamento industrial atualmente in situ, e que inclui uma linha de doze autoclaves para cozimento dos aglomerados negros de cortiça, associada aos respectivos sistemas de energia e de vapor instalados ainda na primeira metade do século XX. Entre as estruturas mais recentes, nem todas de uso exclusivamente fabril, devem ser mencionadas as habitações de trabalhadores e proprietários, para além de uma creche erguida junto à fábrica.
Assim, pela presente portaria, procede-se às seguintes alterações:
i) - à ampliação da área classificada, de forma a incluir o antigo Convento de São Francisco, os edifícios onde veio posteriormente a funcionar a Fábrica Robinson, e todas as estruturas fabris, incluindo maquinaria pesada e altos-fornos, por se tratar de um conjunto patrimonial com evidente coerência e unidade, excedendo o valor memorial e artístico da igreja (e convento) e estendendo-se ao uso fabril das instalações, que passam assim a constituir um testemunho religioso, cultural, económico, social e urbanístico da maior importância para a cidade de Portalegre até à segunda metade do século XX;
ii) - à redenominação do conjunto classificado;
iii) - da categoria de classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para conjunto de interesse público (CIP), de acordo com a legislação em vigor.
A ampliação da área classificada do Conjunto constituído pela Igreja e antigo Convento de São Francisco e Fábrica Robinson reflete os critérios constantes do artigo 17.º da lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória colectiva.
Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e tendo em vista a proteção e salvaguarda do conjunto, são fixadas algumas restrições.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a totalidade do conjunto e a sua integração urbanística. A sua fixação visa salvaguardar o conjunto na sua envolvente, de forma a garantir a dignidade do enquadramento e a correta leitura das perspetivas de contemplação ou "pontos de vista".
Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e tendo em vista a proteção e salvaguarda da zona envolvente ao conjunto, são fixadas algumas restrições.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - E ampliada a área da "Igreja de São Francisco", em Portalegre, classificada como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 47 508, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1967, passando a abranger o antigo Convento de São Francisco, os edifícios onde veio posteriormente a funcionar a Fábrica Robinson, e todas as estruturas fabris, incluindo maquinaria pesada e altos-fornos, conforme planta de delimitação constante do anexo ao presente decreto e que deste faz parte integrante.
2 - O conjunto referido no número anterior passa a ser designado por Conjunto constituído pela Igreja e antigo Convento de São Francisco e Fábrica Robinson, na Praça da República, no Largo dos Aviadores, na Avenida Vitorino Nemésio, na Estrada Nacional 246 e na Rua Olinda Sardinha, Portalegre, freguesia da Sé, concelho e distrito de Portalegre.
3 - É alterada a categoria de classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para conjunto de interesse público (CIP).
4 - Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Dada a heterogeneidade dos edifícios que compõem este espaço, só são permitidas obras de alterações quando integradas em planos plenamente eficazes;
b) Admitem-se alterações no cromatismo e revestimento exterior dos edifícios quando justificadas pelo mau estado de conservação e desde que os materiais e a paleta cromática a utilizar sejam compatíveis com a estrutura e imagem do edificado;
c) Na área do conjunto, qualquer intervenção que implique a afetação do subsolo deve ser alvo de um plano de trabalhos arqueológicos e respetivo acompanhamento;
d) Toda a publicidade dever ser restrita ao nível dos pisos térreos.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, são fixadas as seguintes restrições:
a) As intervenções que impliquem alterações no solo ou subsolo devem ter um plano de trabalhos arqueológicos;
b) Nos edifícios que forem objeto de conservação, restauro, construção ou remodelação devem ser eliminados todos os elementos dissonantes;
c) Qualquer obra a realizar nesta área deve respeitar os valores ou enquadramentos arquitetónicos e paisagísticos relevantes e não prejudicar as características dominantes da área urbana envolvente;
d) Os pormenores notáveis deverão ser mantidos, nomeadamente cunhais, vergas, frisos e cornijas. No caso de pré-existências de elementos arquitetónicos de valor, como sejam as cantarias ou elementos decorativos, deve o novo projeto contemplar a sua reutilização;
e) As zonas definidas como espaços verdes e /ou espaços públicos não poderão ser utilizadas para outros fins. Os espaços verdes a criar deverão ser objeto de projetos obrigatoriamente elaborados por arquiteto paisagista.
19 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
26002012