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Portaria 740-DX/2012, de 24 de Dezembro

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Sumário

Amplia a área de classificação, altera a designação e altera a categoria de classificação de imóvel de interesse público para conjunto de interesse público da Igreja e antigo Convento de São Francisco e Fábrica Robinson, em Portalegre.

Texto do documento

Portaria 740-DX/2012

A "Igreja de São Francisco", em Portalegre, encontra-se classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto 47 508, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1967.

O Convento de São Francisco foi fundado no último quartel do século XIII, e sofreu profundas campanhas de obras posteriores. Das obras góticas restam apenas os dois absidíolos da cabeceira, algumas abóbadas de cruzaria de ogivas assentes em capitéis de decoração vegetalista e as elegantes janelas da nave. No século XVI, o corpo da igreja e o cruzeiro foram reformulados, e o absidíolo Sul foi adaptado como capela de Gaspar Fragoso, albergando um monumental túmulo e retábulo manuelino. As mais importantes obras datam, porém, de meados de Seiscentos, incidindo sobre a quase totalidade do conjunto, incluindo o portal principal, a capela-mor e o claustro, testemunhando o impacto que o Barroco tardio teve neste espaço.

Após a extinção das Ordens Religiosas, que determinou a rápida degradação do convento, parcialmente adaptado como quartel, e o abandono da igreja, parte da cerca conventual adquiriu novos usos. A oficina de cortiça aí instalada pelo inglês Thomas Reynolds foi alugada em 1848, e mais tarde vendida em hasta pública, ao comerciante Georges Williams Robinson. Esta seria a base da Fábrica de Cortiça Robinson, instalação industrial gerida por sucessivas administrações familiares e finalmente transferida para mãos portuguesas em 1941. Numa primeira fase, foram reutilizadas as áreas correspondentes à antiga livraria conventual e ao refeitório, sobre o qual se ergueram os dois primeiros edifícios fabris. O edifício destinado ao fabrico de rolhas é já de construção contemporânea.

À importância patrimonial das estruturas do complexo fabril, tanto as originárias do antigo convento como as levantadas de raiz, soma-se o valor do equipamento industrial atualmente in situ, e que inclui uma linha de doze autoclaves para cozimento dos aglomerados negros de cortiça, associada aos respectivos sistemas de energia e de vapor instalados ainda na primeira metade do século XX. Entre as estruturas mais recentes, nem todas de uso exclusivamente fabril, devem ser mencionadas as habitações de trabalhadores e proprietários, para além de uma creche erguida junto à fábrica.

Assim, pela presente portaria, procede-se às seguintes alterações:

i) - à ampliação da área classificada, de forma a incluir o antigo Convento de São Francisco, os edifícios onde veio posteriormente a funcionar a Fábrica Robinson, e todas as estruturas fabris, incluindo maquinaria pesada e altos-fornos, por se tratar de um conjunto patrimonial com evidente coerência e unidade, excedendo o valor memorial e artístico da igreja (e convento) e estendendo-se ao uso fabril das instalações, que passam assim a constituir um testemunho religioso, cultural, económico, social e urbanístico da maior importância para a cidade de Portalegre até à segunda metade do século XX;

ii) - à redenominação do conjunto classificado;

iii) - da categoria de classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para conjunto de interesse público (CIP), de acordo com a legislação em vigor.

A ampliação da área classificada do Conjunto constituído pela Igreja e antigo Convento de São Francisco e Fábrica Robinson reflete os critérios constantes do artigo 17.º da lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória colectiva.

Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e tendo em vista a proteção e salvaguarda do conjunto, são fixadas algumas restrições.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a totalidade do conjunto e a sua integração urbanística. A sua fixação visa salvaguardar o conjunto na sua envolvente, de forma a garantir a dignidade do enquadramento e a correta leitura das perspetivas de contemplação ou "pontos de vista".

Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e tendo em vista a proteção e salvaguarda da zona envolvente ao conjunto, são fixadas algumas restrições.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - E ampliada a área da "Igreja de São Francisco", em Portalegre, classificada como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 47 508, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1967, passando a abranger o antigo Convento de São Francisco, os edifícios onde veio posteriormente a funcionar a Fábrica Robinson, e todas as estruturas fabris, incluindo maquinaria pesada e altos-fornos, conforme planta de delimitação constante do anexo ao presente decreto e que deste faz parte integrante.

2 - O conjunto referido no número anterior passa a ser designado por Conjunto constituído pela Igreja e antigo Convento de São Francisco e Fábrica Robinson, na Praça da República, no Largo dos Aviadores, na Avenida Vitorino Nemésio, na Estrada Nacional 246 e na Rua Olinda Sardinha, Portalegre, freguesia da Sé, concelho e distrito de Portalegre.

3 - É alterada a categoria de classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para conjunto de interesse público (CIP).

4 - Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Dada a heterogeneidade dos edifícios que compõem este espaço, só são permitidas obras de alterações quando integradas em planos plenamente eficazes;

b) Admitem-se alterações no cromatismo e revestimento exterior dos edifícios quando justificadas pelo mau estado de conservação e desde que os materiais e a paleta cromática a utilizar sejam compatíveis com a estrutura e imagem do edificado;

c) Na área do conjunto, qualquer intervenção que implique a afetação do subsolo deve ser alvo de um plano de trabalhos arqueológicos e respetivo acompanhamento;

d) Toda a publicidade dever ser restrita ao nível dos pisos térreos.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) As intervenções que impliquem alterações no solo ou subsolo devem ter um plano de trabalhos arqueológicos;

b) Nos edifícios que forem objeto de conservação, restauro, construção ou remodelação devem ser eliminados todos os elementos dissonantes;

c) Qualquer obra a realizar nesta área deve respeitar os valores ou enquadramentos arquitetónicos e paisagísticos relevantes e não prejudicar as características dominantes da área urbana envolvente;

d) Os pormenores notáveis deverão ser mantidos, nomeadamente cunhais, vergas, frisos e cornijas. No caso de pré-existências de elementos arquitetónicos de valor, como sejam as cantarias ou elementos decorativos, deve o novo projeto contemplar a sua reutilização;

e) As zonas definidas como espaços verdes e /ou espaços públicos não poderão ser utilizadas para outros fins. Os espaços verdes a criar deverão ser objeto de projetos obrigatoriamente elaborados por arquiteto paisagista.

19 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

26002012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-24 - Decreto 47508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos e esclarece que o imóvel classificado de interesse público situado na propriedade Parque Souto Maior, em Buarcos, concelho da Figueira da Foz, se denomina «Fortim dos Palheiros», e não como consta do Decreto n.º 45327, de 29 de Outubro de 1963 .

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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