Lei 85/88
de 20 de Julho
Autorização ao Governo para alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e t), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedida autorização ao Governo para alterar a norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, com o objectivo de a harmonizar com o regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, e no sentido de prever que, durante o segundo período do estágio, os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penais de competência do tribunal singular.
Art. 2.º A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.
Aprovada em 21 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 5 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.