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Lei 85/88, de 20 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados.

Texto do documento

Lei 85/88
de 20 de Julho
Autorização ao Governo para alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e t), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida autorização ao Governo para alterar a norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, com o objectivo de a harmonizar com o regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, e no sentido de prever que, durante o segundo período do estágio, os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penais de competência do tribunal singular.

Art. 2.º A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.
Aprovada em 21 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 5 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-16 - Decreto-Lei 84/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, procedendo à revisão da matéria constante do capítulo V "do mandato judicial" do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 325/88 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção da alínea b do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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