A "Baixa Pombalina" encontra-se classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto 95/78, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 210, de 12 de setembro.
A Lisboa Pombalina é o símbolo da excecional resposta ao Terramoto de 1755, que destruiu grande parte do centro da cidade de Lisboa. O extraordinário plano de recuperação urbana promovido pelo Marquês de Pombal, que se apoiou na qualificada formação teórica e empírica da engenharia militar portuguesa, deu origem ao mais monumental exemplo dos princípios políticos e filosóficos do Iluminismo, similar a alguns exemplos europeus da sua época mas claramente superior na sua modernidade radical.
A atual classificação abrange 62 quarteirões de traçado pombalino praticamente íntegro, de malha ortogonal, que se desenvolvem em torno dos espaços de representação monumental da Praça do Comércio e da Praça do Rossio, constituindo um excecional conjunto patrimonial de grande coerência urbanística e aproveitando de forma exemplar a morfologia do terreno e as potencialidades cenográficas da fachada fluvial.
No entanto, a delimitação desta classificação não inclui os outros núcleos de expansão da cidade assumidos no denominado Plano Pombalino de reconstrução da cidade de Lisboa, gizado sob direção de Manuel da Maia, engenheiro-mor do reino, e aprovado em 1758.
Considera-se agora que a ampliação da zona classificada se justifica pela coerência profunda do conjunto, que assume aqui valor de interesse nacional, constituindo mesmo um testemunho marcante no itinerário do urbanismo português no mundo. Assim se passam a considerar o Chiado ou zona alta do traçado setecentista, projetado para integrar o centro da cidade, deslocado da zona ribeirinha, bem como as zonas envolventes das Chagas e Santa Catarina, e a zona confinante com a Rua de São Mamede, que, embora não abrangidas pela proposta inicial do Plano Pombalino, foram profundamente reordenadas dentro dos princípios do urbanismo e da arquitetura pombalinos.
Assim, pela presente portaria, procede-se às seguintes alterações:
i) - à ampliação da área classificada;
ii) - à redenominação do conjunto classificado;
iii) - da categoria de classificação, de acordo com a legislação em vigor.
A ampliação da área classificada da Lisboa Pombalina reflete os critérios constantes do artigo 17.º da lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio dos respetivos criadores, ao seu interesse como testemunho simbólico, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou da sua integridade.
Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e tendo em vista a proteção e salvaguarda do conjunto, são aprovadas duas áreas:
i) Área I - correspondente à área de incidência do Plano de Pormenor de Salvaguarda da Baixa Pombalina, conforme Aviso 7126/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março;
ii) Área II - correspondente à área agora integrada na classificação.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
1 - É ampliada a área da "Baixa Pombalina", classificada como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 95/78, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 210, de 12 de setembro, passando a abranger os outros núcleos de expansão da cidade assumidos no denominado Plano Pombalino de reconstrução da cidade de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo ao presente decreto e que deste faz parte integrante.
2 - O conjunto referido no número anterior passa a ser designado por Lisboa Pombalina, em Lisboa, freguesias da Encarnação, Madalena, Mártires, Sacramento, Santa Catarina, Santa Justa, São José, São Nicolau e São Paulo, concelho e distrito de Lisboa.
3 - É alterada a categoria de classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para conjunto de interesse público (CIP).
4 - Nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, são aprovadas duas áreas:
a) Área I - correspondente à área de incidência do Plano de Pormenor de Salvaguarda da Baixa Pombalina, conforme Aviso 7126/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março;
b) Área II - correspondente à área agora integrada na classificação, para a qual são fixadas as seguintes restrições:
i) Não são admitidas alterações à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios sem fundamentação técnica específica, a qual deve incluir, além de outras especialidades que se verifiquem adequadas, relatório de caracterização das pré-existências assinado por historiador de arte, no qual deve ser expressamente avaliado o impacto das alterações para o imóvel e o conjunto de que o mesmo faz parte;
ii) Os projetos de operações urbanísticas que impliquem qualquer impacto ao nível do subsolo são acompanhados, obrigatoriamente, de plano de trabalhos aprovado pelo órgão competente da administração central, o qual deve contemplar a avaliação de impactos ao nível do subsolo, descrevendo e fundamentando as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos;
iii) Todos os imóveis são passíveis de suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;
iv) Todos os imóveis ficam sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho.
19 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
26032012