Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 740-EV/2012, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Centro Comercial do Restelo, na Rua Duarte Pacheco Pereira, 5 a 11 e 24 a 30, e na Rua Tristão da Cunha, em Lisboa, e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento.

Texto do documento

Portaria 740-EV/2012

O Centro Comercial do Restelo, projetado pelo arquiteto Raul Chorão Ramalho, foi construído entre 1949 e 1956 por iniciativa camarária, destinando-se a suprir a falta de estabelecimentos comerciais no Bairro do Restelo, que desde o início dos anos 40 vinha crescendo com a construção de moradias unifamiliares de estética tradicionalista.

Embora a construção de uma zona comercial estivesse prevista no plano do bairro, já existindo arruamentos a ela destinados, Chorão Ramalho quis romper com a tipologia e a estética demasiado conservadora das moradias. Apresentando-se como um projeto icónico do modernismo português, o primeiro centro comercial ao ar livre do país inicia um novo ciclo de produção arquitetónica no Bairro do Restelo. A sua notável inserção urbana revela a grande sensibilidade do arquiteto às questões de escala, equilíbrio e contextualização urbanística, cuidados que se refletem em todos os pormenores construtivos, com destaque para os largos passeios que acompanham as lojas. A conceção estrutural e volumétrica e a organização espacial dos quatro blocos construídos formam aqui um todo coerente e uniforme, com qualidade própria, e que responde de forma notável ao programa exigido e à relação com o sítio, embora assumindo uma linguagem arquitetónica contemporânea.

Constituído por dois blocos simétricos de cada lado da rua, delineando a frente urbana de um quarteirão, o Centro Comercial do Restelo conjuga os espaços de habitação dos pisos superiores com galerias comerciais abertas à circulação pedonal, ritmadas pela sucessão de pilares assentes em plataformas horizontais independentes do arruamento e separadas do passeio por placas ajardinadas. Estes espaços verdes, bem como os logradouros das habitações, mantêm uma certa continuidade com o resto do bairro, prolongando o conceito das moradias cercadas por pequenos jardins. A zona pedonal é animada pela decoração das fachadas ao nível das galerias, entregue a Querubim Lapa, que optou pela repetição alternada de dois tipos de azulejos de padrão verdes e castanhos, da Fábrica Viúva Lamego.

O conjunto do Centro Comercial do Restelo é indubitavelmente uma das obras mais significativas do Movimento Moderno em Portugal, sendo o seu valor arquitetónico e urbanístico reconhecido como "caso de estudo» a nível nacional.

A classificação do Centro Comercial do Restelo reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem; o génio do respetivo criador; o seu valor estético, técnico e material intrínseco; a sua conceção arquitetónica e urbanística; a sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração os condicionamentos e a identidade do local, e a sua fixação visa salvaguardar a inserção urbana do imóvel e a sua inter-relação com o Bairro do Restelo, bem como os pontos de vista fundamentais para a correta leitura do conjunto.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Centro Comercial do Restelo, na Rua Duarte Pacheco Pereira, 5 a 11 e 24 a 30, e na Rua Tristão da Cunha, Lisboa, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

Anexo

(ver documento original)

27032012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda