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Lei 81/88, de 20 de Julho

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Sumário

Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, que aprovou a Lei do Recenseamento Eleitoral.

Texto do documento

Lei 81/88

de 20 de Julho

Alteração à Lei 69/78, de 3 de Novembro (recenseamento eleitoral)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo regional da Madeira e dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 22.º, 25.º, 26.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º da Lei 69/78, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Obrigatoriedade e oficiosidade

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - As comissões recenseadoras devem, independentemente da promoção dos interessados, inscrever nos cadernos eleitorais todos os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

Artigo 22.º

Processo de inscrição

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - Os verbetes relativos aos titulares do direito de voto referidos no n.º 3 do artigo 4.º devem ser pessoalmente presentes aos cidadãos a que respeitem, para colheita da assinatura ou da impressão digital, tendo lugar, nos termos legais, a prova de freguesia da naturalidade.

Artigo 25.º

Cadernos de recenseamento

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos directamente através de fotocópias dos verbetes de inscrição ou por meios informáticos.

7 - ....................................................................................................................

8 - A utilização dos meios informáticos previstos neste artigo deve ser feita de modo a não afectar os direitos a que se refere o artigo 35.º da Constituição.

Artigo 26.º

Transferência de inscrição

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Quando o eleitor se encontrar inscrito no recenseamento em unidade geográfica diversa daquela onde habitualmente reside, a comissão recenseadora da residência habitual, por si própria, por solicitação daquela onde o cidadão eleitor anteriormente residia ou de qualquer delegado de partido político nela representado, promove a inscrição do cidadão eleitor, operada a qual se procede à eliminação da inscrição anterior, informando-se o eleitor.

Artigo 31.º

Eliminação de inscrições

1 - Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:

a) As inscrições que tiverem sido objecto de transferência, nos termos do artigo 26.º;

b) As inscrições dos cidadãos que, no continente, regiões autónomas e em Macau, já não residam na unidade geográfica que declararam aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora, solicitando-se à comissão recenseadora da sua nova residência a promoção da sua inscrição, operada a qual se procede à eliminação;

c) As inscrições dos cidadãos recenseados no estrangeiro que já não residam na morada declarada aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora da sua nova residência, se for conhecida a promoção da sua inscrição;

d) As inscrições dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente aos quais se tenham verificado a devolução, por duas vezes consecutivas, dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto, fazendo-se a eliminação com base em comunicação do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;

e) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;

f) As inscrições dos cidadãos cujo óbito for oficiosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28.º, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou por informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;

g) As inscrições dos cidadãos eleitores residentes no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;

h) As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei.

2 - Para cumprimento do disposto no artigo 33.º, as eliminações referidas nas alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 1 só são admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral.

3 - Até 55 dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 1, para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Dos termos, prazos e implicações dos processos de eliminação legalmente previstos dará a Comissão Nacional de Eleições público conhecimento através dos órgãos de comunicação social em termos idênticos aos aplicáveis às novas inscrições, devendo tal competência ser assumida no estrangeiro pelas correspondentes entidades consulares.

Artigo 33.º

Período de inalterabilidade

1 - Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral.

2 - As comissões recenseadoras lavram os respectivos termos de encerramento no 1.º dia do período referido no n.º 1.

Artigo 34.º

Exposição de cópia dos cadernos

1 - Dez dias depois de terminado o período de inscrição, e durante quinze dias, são expostas na sede da comissão recenseadora cópias fiéis dos cadernos do recenseamento, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

2 - As eliminações operadas nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 31.º deverão ser publicitadas através de edital afixado nos locais e pelo período estabelecido no n.º 1.

3 - Os partidos políticos podem obter cópia ou fotocópia dos cadernos de recenseamento desde que ponham à disposição da comissão recenseadora os meios técnicos e humanos adequados e suportem os respectivos encargos.

Artigo 35.º

Reclamações

1 - ....................................................................................................................

2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela conhecimento ao cidadão eleitor para responder, querendo, no prazo de quatro dias úteis.

3 - A comissão recenseadora decide as reclamações nos sete dias seguintes à sua apresentação, devendo imediatamente afixar, até ao termo do prazo do recurso, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

Artigo 36.º

Recursos

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de sete dias:

a) A comissão recenseadora;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida pelo recorrente, se for esse o caso.

4 - O juiz decide nos cinco dias seguintes, mandando notificar imediatamente a comissão recenseadora e o recorrente da sua decisão, da qual não há recurso.

5 - O processo é gratuito e tem prioridade sobre o restante expediente do tribunal.

6 - Das decisões da comissão recenseadora no estrangeiro cabe recurso para o embaixador.

Art. 2.º É aditado à Lei 69/78, de 3 de Novembro, o artigo 75.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 75.º-A

Devoluções

Para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º podem também ser consideradas as devoluções respeitantes às eleições dos deputados à Assembleia da República de 6 de Outubro de 1985 e de 19 de Julho de 1987, desde que contactado por escrito o cidadão eleitor, por carta endereçada à mesma residência, contendo o aviso de que será cancelada a sua inscrição se não for confirmada no prazo de 30 dias a vontade de permanecer inscrito ou ainda no caso de esta carta ser devolvida.

Art. 3.º No ano de 1988, no continente, nas regiões autónomas, no território de Macau e no estrangeiro haverá um período suplementar para recenseamento, que decorrerá entre 2 e 30 de Novembro.

Art. 4.º É revogado o Decreto Regulamentar 1/79, de 10 de Janeiro.

Art. 5.º Nos termos e para os efeitos do artigo 72.º da Lei 1/76, de 17 de Fevereiro, e do artigo 5.º da Lei 6/83, de 29 de Julho, esta lei deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau, sem prejuízo da sua aplicação imediata no respectivo território.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Junho de 1988.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 29 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 4 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/20/plain-30588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-17 - Lei 1/76 - Conselho da Revolução

    Promulga o Estatuto Orgânico de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-03 - Lei 69/78 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Recenseamento Eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Decreto Regulamentar 1/79 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Estabelece disposições relativas à inscrição nos cadernos eleitorais dos titulares do direito de voto ainda não inscritos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Lei 6/83 - Assembleia da República

    Publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-01 - Acórdão 136/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores, e, por violação dos artigos 50.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, na parte em que, além da residência habitual que é exigida no território da Região, exige ainda qu (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-31 - Lei 130-A/97 - Assembleia da República

    Regulamenta o processo extraordinário de actualização das inscrições no recenseamento eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Lei 47/2018 - Assembleia da República

    Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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