Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6969/2017, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina a elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Ribeiradio e Ermida (PEARE)

Texto do documento

Despacho 6969/2017

O Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio - Ermida, realizado no rio Vouga, tem como objetivo primordial a produção de energia elétrica. Este aproveitamento, compreendendo duas barragens, deu origem a duas albufeiras de águas públicas de serviço público, a albufeira de Ribeiradio e a albufeira de Ermida. A primeira foi classificada pela Portaria 522/2009, de 15 de maio, como «albufeira de utilização protegida», uma vez que pode vir a ser utilizada para o abastecimento público, e a segunda foi classificada pela Portaria 91/2010, de 11 de fevereiro, como «albufeira de utilização condicionada», dadas as variações significativas e frequentes no nível das águas armazenadas, a envolverem riscos na sua utilização.

A necessidade do cumprimento da declaração de impacte ambiental emitida sobre o aproveitamento, em 13 de fevereiro de 2009, bem como de salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos associados às albufeiras e de garantir a adequada utilização dos terrenos conexos com estes recursos - tendo em conta, nomeadamente, os objetivos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, e o artigo 20.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro - justificou que, pelo Despacho 9692/2012, de 18 de junho, fosse determinada a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Ribeiradio e Ermida.

Os trabalhos de elaboração assim determinados não estavam, contudo, iniciados à data da entrada em vigor da Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Atendendo a que a por força deste diploma não pode haver lugar a novos planos especiais de ordenamento do território, como o são os planos de ordenamento de albufeiras, importa agora que os objetivos que determinaram a emissão do referido despacho se consigam à luz do atual enquadramento jurídico, constante da citada lei e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - A elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Ribeiradio e Ermida (PEARE).

2 - Estabelecer que o PEARE tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão das albufeiras e das zonas terrestres de proteção envolventes.

3 - O PEARE deve incorporar os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio.

4 - São objetivos da elaboração do PEARE:

a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e diretrizes e normas para os usos e atividades a desenvolver nas zonas envolventes das albufeiras;

b) Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais das albufeiras;

c) Identificar as zonas dos planos de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;

d) Definir a capacidade de carga para as albufeiras, bem como das zonas terrestres de proteção associadas que garanta o bom estado das massas de água (bom potencial ecológico e bom estado químico) e permita uma gestão da área objeto do programa numa perspetiva dinâmica e integrada;

e) Garantir a integração das medidas consagradas na declaração de impacte ambiental do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio - Ermida, previstas para a área do PEARE, nomeadamente no que se relaciona com o turismo de natureza, uso náutico, uso balnear, saúde e bem-estar e com o plano de ação do aproveitamento turístico das aldeias ribeirinhas;

f) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional, regional ou municipal, aplicáveis na área de intervenção, nomeadamente com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, e republicado pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro.

5 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEARE compreende os planos de água e as zonas terrestres de proteção, com uma largura máxima de 1000 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento de cada uma das albufeiras, a definir pelo programa, abrangendo os concelhos de Oliveira de Frades, Sever do Vouga, São Pedro do Sul e Vale de Cambra.

6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEARE.

7 - Sujeitar a elaboração do PEARE a avaliação ambiental.

8 - Estabelecer que a comissão consultiva integra um representante das seguintes entidades:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

d) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

e) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

f) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

g) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

h) Direção Geral do Património Cultural;

i) Direção Regional de Cultura do Centro;

j) Direção Regional de Cultura do Norte;

k) Câmara Municipal de Oliveira de Frades;

l) Câmara Municipal de Sever do Vouga;

m) Câmara Municipal de São Pedro do Sul;

n) Câmara Municipal de Vale de Cambra.

9 - Determinar que o funcionamento da comissão consultiva deve ser definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das respetivas atas.

10 - Estabelecer que a elaboração do PEARE, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 15 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.

3 de agosto de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

310692724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3057234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda