A construção da barragem de Ribeiradio dará origem a uma albufeira de águas públicas de serviço público, classificada pelo Decreto Regulamentar 3/2002, de 4 de fevereiro, e reclassificada pela Portaria 522/2009, de 15 de maio, como albufeira de utilização protegida uma vez que se prevê que possa ser utilizada para o abastecimento público, e a construção da barragem de Ermida dará origem a uma albufeira de águas públicas de serviço público classificada pela Portaria 91/2010, de 11 de fevereiro, como albufeira de utilização condicionada, uma vez que está sujeita a variações significativas e frequentes de nível, as quais podem constituir um risco na sua utilização.
Na sequência da avaliação de impacte ambiental desenvolvida para o aproveitamento hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida a declaração de impacte ambiental favorável condicionada, emitida em 13 de fevereiro de 2009, estabelece a necessidade de ser desencadeado o plano de ordenamento das albufeiras, com a brevidade possível.
Acresce que a salvaguarda e manutenção da qualidade dos recursos hídricos associados às futuras albufeiras e a adequada utilização dos terrenos integrados nas respetivas zonas terrestres de proteção, tendo em conta, nomeadamente, os objetivos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, justificam a elaboração de um plano de ordenamento de albufeiras de águas públicas de serviço público, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, e do artigo 20.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro.
Torna-se, pois, necessário promover a elaboração do referido plano especial de ordenamento do território.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Oliveira de Frades, Sever do Vouga, São Pedro do Sul e Vale de Cambra.
Assim, e considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 4 de julho, e 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de dezembro, e 56/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de setembro, 46/2009, de 20 de fevereiro, 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, determino:
1 - O início do procedimento de alteração do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Ribeiradio e Ermida (POARE).
2 - Estabelecer que o POARE tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão das albufeiras e das zonas terrestres de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
3 - Estabelecer que o POARE deve incorporar os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo 11.º 4 - Estabelecer como objetivos da elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Ribeiradio e Ermida:
a) A definição de regimes de salvaguarda, proteção e gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos dos planos de águas e das zonas terrestres de proteção;
b) A articulação dos regimes referidos na alínea anterior com a classificação atribuída às albufeiras de Ribeiradio e de Ermida, pela Portaria 522/2009, de 15 de maio, e pela Portaria 91/2010, de 11 de fevereiro, respetivamente;
c) A compatibilização e articulação, nas respetivas áreas de intervenção, das medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o plano nacional da água, os planos de gestão de bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água);
d) A articulação e compatibilização, nas respetivas áreas de intervenção, dos diversos regimes de salvaguarda e proteção que sobre as mesmas incidem.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do POARE compreende os planos de água e as zonas terrestres de proteção, com uma largura máxima de 1000 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento de cada uma das albufeiras, a definir pelo plano, abrangendo os concelhos de Oliveira de Frades, Sever do Vouga, São Pedro do Sul e Vale de Cambra.
6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do POARE.
7 - Estabelecer que a composição da comissão de acompanhamento é a seguinte:
a) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, que preside;
b) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
d) Um representante do Instituto da Conservação na Natureza e das Florestas, I. P.;
e) Um representante da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
f) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
g) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
h) Um representante da Direção Regional de Cultura do Centro;
i) Um representante da Câmara Municipal de Oliveira de Frades;
j) Um representante da Câmara Municipal de Sever do Vouga;
k) Um representante da Câmara Municipal de São Pedro do Sul;
l) Um representante da Câmara Municipal de Vale de Cambra.
8 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do POARE.
9 - Estabelecer que a elaboração do POARE, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 15 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
23 de maio de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
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