Despacho Reitoral de Extensão de Encargos
A Universidade de Aveiro, no cumprimento dos propósitos capitais de aquisição de serviços fundamentais, é ora promotora de procedimento aquisitivo de serviços de limpeza dos edifícios da Universidade de Aveiro, da responsabilidade dos serviços de Gestão Técnica e Logística desta Universidade, no desígnio do fomento e desenvolvimento das melhores práticas e satisfação das necessidades e expetativas da comunidade, buscando maior envolvimento e capacidade de resposta às diferentes exigências nos universos académico e público em geral.
A promoção aquisitiva de serviços agora almejada atenta a especificidade dos serviços e a inexistência de recursos, contempla, com assaz relevância, uma solução equilibrada, garantindo a eficácia e a eficiência na gestão financeira e a ponderação das necessidades e dos custos imanentes, de forma a assegurar aqueles serviços, considerados imprescindíveis, com os níveis de qualidade e de exigência requeridos para o efeito.
Considerando que a concretização desta contratação, salvaguardados os estudos e trabalhos prévios, materializada na aquisição de serviços no âmbito da limpeza de edifícios, polivalentes e distintos, revela-se assaz fundamental na prossecução e concretização dos escopos capitais da Universidade de Aveiro, corporização cardeal da criação de condições tidas como fundamentais, de natureza reconhecidamente especializada e de especial relevância no âmbito universitário, com efeitos estruturantes na diferenciação e competitividade e afirmação desta Universidade, para além de, em si mesma, constituir instrumento de enorme relevância na perspetiva do reforço das funções urbano-ambientais e das boas práticas de qualidade, no domínio do ensino superior;
Considerando que, em consonância, para o efeito, esta Instituição pretende promover a aquisição de tais serviços de limpeza, assaz basilar no ultrapassar dos constrangimentos atualmente existentes, cujo custo total de despesa é inteiramente assegurado por receitas próprias do orçamento da mesma, de forma a, atentas as especificidades em causa, garantindo a eficácia e a eficiência na gestão financeira e a ponderação das necessidades e dos custos imanentes, assegurar a concretização da referida contratação, considerada imprescindível, com os níveis de qualidade e de exigência requeridos para o presente desígnio;
Considerando que, neste enquadramento, assegurado o imprescindível comprometimento financeiro, esta Universidade, em especial à luz da prossecução do princípio da boa, eficaz e eficiente gestão de dinheiros públicos, garantindo internamente uma estratégia de desenvolvimento equilibrado, nomeadamente ao nível orçamental e financeiro, no escrupuloso respeito pelos valores e objetivos ínsitos da programação em tempo aprovada, ciente do supremo interesse público imanente à aquisição almejada, pretende assim alavancar a indispensável promoção do procedimento pré-contratual para o efeito;
Considerando que para a aquisição de serviços de limpeza dos edifícios da Universidade de Aveiro, a promover nos anos de 2017 a 2019, é necessário proceder à abertura de um concurso público, com publicidade internacional, com um encargo total máximo no montante de (euro) 1.196.348,40, ao qual acresce I.V.A., à taxa legal em vigor;
Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de até dois anos, a contar da data da sua assinatura, urge dar cumprimento ao disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com todas as alterações naqueles promovidas;
Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;
Considerando que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
Considerando que, no âmbito da assunção de compromissos plurianuais, no quadro da atual natureza jurídica da Universidade de Aveiro, fundação pública com regime de direito privado, nos termos e à luz do disposto nos Estatutos da Fundação Universidade de Aveiro, em anexo ao Decreto-Lei 97/2009, de 27 de abril, do qual fazem parte integrante, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;
Considerando que a Universidade de Aveiro não tem pagamentos em atraso, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, atento o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março;
Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
Considerando que, nos termos do disposto no Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, a suprarreferida competência me foi delegada pelos Ministros das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Considerando que, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o exercício da referida competência delegada deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;
Considerando que a abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho reitoral de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República;
Considerando assim que urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido processo de contratação nos anos económicos de 2017, 2018 e 2019;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e o disposto nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro de 2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, cumpridos que se encontram os demais requisitos legais, determino o seguinte:
1 - Fica a Universidade de Aveiro autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de limpeza dos edifícios da Universidade de Aveiro, até ao montante global estimado de (euro) 1.196.348,40, ao qual acresce I.V.A., à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços suprarreferido são repartidos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:
a) Em 2017 - (euro) 99.695,70, ao qual acresce I.V.A.;
b) Em 2018 - (euro) 598.174,20, ao qual acresce I.V.A.;
c) Em 2019 - (euro) 498.478,50, ao qual acresce I.V.A..
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade de Aveiro, para o ano de 2017 e para os respetivos anos vindouros, na rubrica 8.8.02.02.02 - Limpeza e Higiene (Serviços).
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de julho de 2017. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.
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