Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6798/2017, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

Texto do documento

Despacho 6798/2017

Considerando que a Universidade Nova de Lisboa pretende adquirir serviços de limpeza para as suas Unidades Orgânicas, a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, Faculdade de Economia/NOVA SBE - School of Business and Economics e Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School, para as respetivas instalações, integrado no Procedimento para Aquisição de Serviços de Limpeza, ao abrigo do Acordo-Quadro n.º 06/AQ/SGEC/UMC/2017, que irá ser desenvolvido pela Unidade Ministerial de Compras da Secretaria Geral do Ministério da Educação;

Considerando que o preço base para cada uma das referidas Unidades Orgânicas será o fixado nos termos infra, a que acrescerá IVA à taxa legal em vigor:

a) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities - (euro) 203.526,85 (duzentos e três mil, quinhentos e vinte e seis euros e oitenta e cinco cêntimos);

b) Faculdade de Economia/NOVA SBE - School of Business and Economics - (euro) 200.003,28 (duzentos mil, três euros e vinte e oito cêntimos);

c) Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School - (euro) 223.397,40 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete euros e quarenta cêntimos).

Considerando que o contrato a celebrar envolve encargos a serem suportados em mais do que um ano económico, importa dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na lei dos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pela Lei 99/2015, de 2 de junho;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do orçamento de cada uma das referidas Unidades Orgânicas da Universidade Nova de Lisboa e que as mesmas não têm quaisquer pagamentos em atraso;

E considerando, finalmente, que a abertura do referido procedimento pré-contratual não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida por despacho reitoral para extensão dos respetivos encargos, a publicar no Diário da República;

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e no uso da competência delegada pelo Despacho conjunto 3628/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 11 de março, do Ministro das Finanças e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determino o seguinte:

1 - Ficam as referidas Unidades Orgânicas autorizadas a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de limpeza, até ao montante global que aqui se indica, a que acrescerá IVA à taxa legal em vigor:

a) Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities - (euro) 203.526,85 (duzentos e três mil, quinhentos e vinte e seis euros e oitenta e cinco cêntimos);

b) Faculdade de Economia/NOVA SBE - School of Business and Economics - (euro) 200.003,28 (duzentos mil, três euros e vinte e oito cêntimos);

c) Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School - (euro) 223.397,40 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e noventa e sete euros e quarenta cêntimos).

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços supra referido serão repartidos da seguinte forma:

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities:

a) Em 2018: (euro) 92.526,40, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2019: (euro) 111.000,45, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Faculdade de Economia/NOVA SBE - School of Business and Economics:

a) Em 2018: (euro) 200.003,28, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

b) Em 2019: -.

Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School

a) Em 2018 - (euro) 111.615,60, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2019 - (euro) 111.781,80, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado em cada ano poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento de cada uma das Unidades Orgânicas acima identificadas, para os anos de 2018 e subsequentes, na rubrica 02.02.02, fonte de financiamento 510.

5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

12 de julho de 2017. - O Reitor, Professor Doutor António Manuel Bensabat Rendas.

310635968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3054251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Lei 99/2015 - Assembleia da República

    Altera os limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda