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Portaria 414/2012, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova a declaração modelo 39 - «Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias» e as respetivas instruções de preenchimento.

Texto do documento

Portaria 414/2012

de 17 de dezembro

A declaração modelo n.º 39 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.

Considerando que as retenções sobre os rendimentos de capitais previstos no artigo 71.º do Código do IRS são efetuadas pelas entidades originárias e por entidades registadoras ou depositárias, introduz-se na declaração modelo 39 um campo próprio que identifique as entidades devedoras dos rendimentos em substituição das quais se realizaram determinadas retenções, para além daquelas que respeitam à própria entidade declarante, dotando-se a declaração de uma nova coluna, destinada à indicação do número de identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada sempre que sejam pagos ou colocados à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - A declaração modelo n.º 39 é apresentada por transmissão eletrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas à entrega da declaração modelo n.º 39 devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do portal das finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo n.º 39, disponibilizado no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

i) Selecionar a opção correspondente;

ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração e caso, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, sejam detetados erros na declaração deve a mesma ser corrigida;

iv) Quando, após a validação central, a declaração estiver certa deve imprimir-se comprovativo.

3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detetados a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 311-B/2011, de 27 de dezembro e respetivas instruções de preenchimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 9 de dezembro de 2012.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/17/plain-305407.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-27 - Portaria 311-B/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração Modelo n.º 39 - Rendimentos e retenções a taxas Liberatórias - e respectivas instruções de preenchimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Portaria 371/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 39 «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e procede à revogação das anteriores, aprovadas pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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