de 17 de dezembro
A declaração modelo n.º 39 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.Considerando que as retenções sobre os rendimentos de capitais previstos no artigo 71.º do Código do IRS são efetuadas pelas entidades originárias e por entidades registadoras ou depositárias, introduz-se na declaração modelo 39 um campo próprio que identifique as entidades devedoras dos rendimentos em substituição das quais se realizaram determinadas retenções, para além daquelas que respeitam à própria entidade declarante, dotando-se a declaração de uma nova coluna, destinada à indicação do número de identificação fiscal da entidade emitente quando se trate de rendimentos em que a obrigação de efetuar a retenção pertence às entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada sempre que sejam pagos ou colocados à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.
Artigo 2.º
Procedimentos
1 - A declaração modelo n.º 39 é apresentada por transmissão eletrónica de dados.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas à entrega da declaração modelo n.º 39 devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do portal das finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo n.º 39, disponibilizado no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
i) Selecionar a opção correspondente;
ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);
iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração e caso, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, sejam detetados erros na declaração deve a mesma ser corrigida;
iv) Quando, após a validação central, a declaração estiver certa deve imprimir-se comprovativo.
3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detetados a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 311-B/2011, de 27 de dezembro e respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 9 de dezembro de 2012.
(ver documento original)