Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 311-B/2011, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a declaração Modelo n.º 39 - Rendimentos e retenções a taxas Liberatórias - e respectivas instruções de preenchimento.

Texto do documento

Portaria 311-B/2011

de 27 de Dezembro

Com a publicação da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011) foi dada nova redacção à alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, passando a ser aplicada a taxa liberatória de 21,5 % aos rendimentos previstos nas alíneas d) (juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade) e e) (juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS.

Face à referida alteração legislativa, os rendimentos em causa deixam de fazer parte do elenco da declaração modelo n.º 10 (Rendimentos e retenções - Residentes), designadamente na parte que se refere aos rendimentos da categoria E - Rendimentos sujeitos a retenção não liberatória, para passar a fazer parte do código 03 da tabela do campo 6.2 (código dos rendimentos) do texto das instruções da declaração modelo n.º 39.

Para além dos fundamentos de índole fiscal atrás referidos, é ainda aprovada nova versão da declaração modelo n.º 39 e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de modo a adaptá-las à ortografia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/1991 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/1991, ambos de 23 de Agosto), o qual nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como ao Diário da República.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovada a declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e respectivas instruções de preenchimento que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada sempre que sejam pagos ou colocados à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração modelo n.º 39 é apresentada por transmissão electrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas à entrega da declaração modelo n.º 39 devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do portal das finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo n.º 39, disponibilizado no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

i) Seleccionar a opção correspondente;

ii) Enviar o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

iii) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração e caso, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, sejam detectados erros na declaração deve a mesma ser corrigida;

iv) Quando, após validação central, a declaração estiver certa deve imprimir-se comprovativo.

3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, sendo que caso findo esse prazo não forem corrigidos os erros detectados a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.º 454-A/2010, de 29 de Junho, e n.º 1331/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de Dezembro de 2011.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/27/plain-288436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - Portaria 414/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração modelo 39 - «Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias» e as respetivas instruções de preenchimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda