Lei 50/88
de 19 de Abril
Subsídio de inserção dos jovens na vida activa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É instituída, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa».
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos à procura do primeiro emprego e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstas no artigo seguinte.
2 - Consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado ou que tenham trabalhado por conta própria ou de outrem desde que não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 dias anteriores à data do desemprego.
Artigo 3.º
Condições de concessão
1 - O subsídio de inserção na vida activa só pode ser concedido a quem preencher as seguintes condições:
a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área da residência há, pelo menos, seis meses;
b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro;
c) Ter um rendimento do agregado familiar per capita não superior a 60% do valor mais elevado do salário mínimo nacional;
d) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego;
e) Ter concluído com aproveitamento o 9.º ano de escolaridade ou um curso de aprendizagem ou de formação profissional ou ainda não ter estado inscrito nos dois últimos anos em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular;
f) Não frequentar qualquer dos cursos profissionalizantes referidos na alínea anterior.
2 - Para efeitos do disposto neste diploma, a inserção referida na alínea a) do n.º 1 só pode ter lugar após a conclusão de qualquer um dos cursos referidos na alínea e) do mesmo número.
Artigo 4.º
Agregado familiar
Para os efeitos deste diploma, considera-se que o agregado familiar do requente casado inclui o cônjuge e os descendentes e que o do requerente não casado compreende os parentes e afins do 1.º grau, bem como os irmãos a cargo destes.
Artigo 5.º
Requerimento
1 - A concessão do subsídio de inserção na vida activa depende de requerimento do interessado, em termos a definir mediante portaria.
2 - Junto com o requerimento, o interessado deve fazer entrega da declaração comprovativa, sob compromisso de honra, da composição do agregado familiar, do respectivo rendimento e da não frequência dos cursos mencionados na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Montante e início do pagamento
1 - O montante mensal do subsídio de inserção na vida activa é o valor da pensão do regime não contributivo da Segurança Social.
2 - O subsídio é devido a partir do mesmo mês da entrega do requerimento, desde que este dê entrada até ao dia 15, ou devido a partir do mês seguinte, se o requerimento for entregue após o dia 15.
Artigo 7.º
Período de concessão
O subsídio de inserção na vida activa é concedido por um período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário obrigado, no decurso do oitavo mês, a renovar a declaração comprovativa referida no artigo 5.º, n.º 2.
Artigo 8.º
Preferência nas iniciativas de emprego e formação profissional
Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio de inserção na vida activa têm preferência nas iniciativas e programas de apoio ao emprego, à contratação salarial e à formação profissional, bem como nas iniciativas para a criação do próprio emprego ou de experiências profissionais de inserção na vida activa lançadas pelo Governo.
Artigo 9.º
Substituição do subsídio
1 - Se durante o período de concessão do subsídio de inserção na vida activa o beneficiário iniciar a frequência de um curso de aprendizagem, de formação profissional, de uma acção de formação complementar ou de uma acção inserida em programa de experiência profissional de inserção na vida activa, aquele é substituído pelos respectivos subsídios de formação ou bolsa de aprendizagem durante o período correspondente ao curso.
2 - Quando o montante do subsídio de formação ou de bolsa de aprendizagem for inferior ao valor do subsídio de inserção na vida activa, é devido o pagamento da diferença.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, ao período de concessão do subsídio de inserção na vida activa é deduzido o período de frequência do curso de experiência profissional.
Artigo 10.º
Suspensão da concessão do subsídio
1 - A concessão do subsídio de inserção na vida activa é suspensa:
a) Durante o período de emprego por conta de outrem ou de ocupação por conta própria inferior a 180 dias;
b) Durante o tempo de prestação de serviço militar obrigatório ou de serviço cívico dos objectores de consciência;
c) Pela não apresentação pontual da declaração comprovativa prevista no artigo 7.º
2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o pagamento do subsídio só é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação da declaração.
Artigo 11.º
Não cumulação do subsídio
1 - Salvo casos excepcionais socialmente relevantes, a prever no diploma regulamentar, o subsídio de inserção na vida activa não é cumulável com a concessão de outras prestações de segurança social, quer dos regimes contributivos, quer do regime não contributivo.
2 - As excepções referidas no número anterior aplicam-se independentemente do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 12.º
Nova concessão
Só pode ser requerido novo subsídio de inserção na vida activa desde que tenham decorrido 360 dias sobre a cessação do anterior.
Artigo 13.º
Sanções
1 - A prática de qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha ocorrido aquando da concessão do subsídio de inserção na vida activa, ou durante a respectiva pendência, implica a perda do mesmo e a devolução do recebido indevidamente.
2 - O referido no número anterior impede qualquer posterior concessão do subsídio de inserção na vida activa, mesmo que preenchidas as condições previstas no artigo 3.º
Artigo 14.º
Normas subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o regime da concessão do subsídio social de desemprego constante do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, em tudo o que não se mostre incompatível com a natureza do regime não contributivo, designadamente a equivalência à entrada de contribuições.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Lei 35/87, de 18 de Agosto.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O regime consagrado no presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento do Estado para 1988.
Aprovada em 11 de Fevereiro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.