de 23 de novembro
A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, prevê que, no âmbito do ensino superior politécnico, é concedido o título de especialista que comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional do docente numa determinada área.A mesma lei fixa os requisitos que deve satisfazer o corpo docente das instituições de ensino superior politécnico, estabelecendo que, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, a qualquer título, na respetiva instituição, deve existir, no mínimo, um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes e que, pelo menos, 15 % devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos, 35 % devem ser detentores do título de especialista.
O Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, veio, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovar o regime jurídico do título de especialista.
Tendo presente que um dos requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino politécnico é que este disponha de um corpo docente que satisfaça os requisitos fixados na Lei 62/2007, de 10 de setembro, designadamente os requisitos constantes do artigo 49.º da mesma lei, torna-se necessário aprovar um período transitório de adaptação do respetivo corpo docente para as situações em que instituições de natureza universitária pretendam assumir natureza politécnica, sem prejuízo da manutenção das regras definidas no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Regime transitório
As instituições de natureza universitária que pretendam assumir natureza politécnica dispõem do prazo de 18 meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a adequação aos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 15 de novembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.