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Decreto-lei 17/2013, de 30 de Janeiro

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Sumário

Reconhece o interesse público, enquanto estabelecimento de ensino politécnico não integrado, do Instituto Superior de Comunicação Empresarial (ISCEM), cuja entidade instituidora é o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., com sede em Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 17/2013

de 30 de janeiro

Ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo então em vigor, o Instituto Superior de Comunicação Empresarial foi reconhecido como estabelecimento de ensino superior privado, com a natureza de escola universitária não integrada, através da Portaria 1072/90, de 24 de outubro.

Na sequência da entrada em vigor da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), os estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial foram objeto de registo por despacho de 24 de julho de 2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e publicados através do despacho 22144/2008, de 18 de agosto, no do Diário da República, 2.ª série, de 26 de agosto de 2008.

O Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., na qualidade de entidade instituidora, apresentou requerimento a solicitar a alteração da sua natureza para escola politécnica não integrada.

Por deliberação de 23 de outubro de 2012 do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, foram acreditados, como ciclos de estudo de ensino politécnico, os ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado em Comunicação Empresarial, de licenciatura em Gestão de Marketing e de mestrado em Marketing Estratégico.

Estando reunidas, de acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei 251/2012, de 23 de novembro, ao reconhecimento do interesse público do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, com a natureza de escola superior politécnica não integrada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede ao reconhecimento nos termos do disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), do interesse público do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, enquanto estabelecimento de ensino politécnico não integrado.

Artigo 2.º

Denominação e natureza do estabelecimento de ensino

Ao Instituto Superior de Comunicação Empresarial (ISCEM), estabelecimento reconhecido pela Portaria 1072/90, de 24 de outubro, é reconhecido o interesse público enquanto estabelecimento de ensino politécnico não integrado.

Artigo 3.º

Objetivos do estabelecimento de ensino

O ISCEM é um estabelecimento de ensino politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios das ciências empresariais e da comunicação.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do ISCEM é o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., com sede em Lisboa.

Artigo 5.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - O ISCEM é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa.

2 - O ISCEM pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Lisboa que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos

Os ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra presentemente autorizado no ISCEM são os que, tendo sido autorizados antes da entrada em funcionamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, foram subsequentemente acreditados por esta Agência como ciclos de estudos de ensino politécnico.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 25 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-24 - Portaria 1072/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIO DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL - ISCEM, DE QUE E TITULAR O CENTRO EUROPEU DE ESTUDOS SUPERIORES DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL, LDA, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE COMUNICAÇÃO EMPRESARIAL E APROVA O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS, EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Decreto-Lei 251/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um período transitório de adaptação do respetivo corpo docente ao disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, para as situações em que instituições de natureza universitária pretendam assumir natureza politécnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-30 - Portaria 38-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Determina o registo dos estatutos do Instituto Superior de Comunicação Empresarial (ISCEM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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