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Decreto-lei 251/2012, de 23 de Novembro

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Sumário

Estabelece um período transitório de adaptação do respetivo corpo docente ao disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, para as situações em que instituições de natureza universitária pretendam assumir natureza politécnica.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/2012

de 23 de novembro

A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, prevê que, no âmbito do ensino superior politécnico, é concedido o título de especialista que comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional do docente numa determinada área.

A mesma lei fixa os requisitos que deve satisfazer o corpo docente das instituições de ensino superior politécnico, estabelecendo que, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação, a qualquer título, na respetiva instituição, deve existir, no mínimo, um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes e que, pelo menos, 15 % devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos, 35 % devem ser detentores do título de especialista.

O Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, veio, nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovar o regime jurídico do título de especialista.

Tendo presente que um dos requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino politécnico é que este disponha de um corpo docente que satisfaça os requisitos fixados na Lei 62/2007, de 10 de setembro, designadamente os requisitos constantes do artigo 49.º da mesma lei, torna-se necessário aprovar um período transitório de adaptação do respetivo corpo docente para as situações em que instituições de natureza universitária pretendam assumir natureza politécnica, sem prejuízo da manutenção das regras definidas no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Regime transitório

As instituições de natureza universitária que pretendam assumir natureza politécnica dispõem do prazo de 18 meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a adequação aos requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 15 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/23/plain-304929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-30 - Decreto-Lei 17/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Reconhece o interesse público, enquanto estabelecimento de ensino politécnico não integrado, do Instituto Superior de Comunicação Empresarial (ISCEM), cuja entidade instituidora é o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., com sede em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 86/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Santarém, que passa a ter a natureza de escola politécnica não integrada e a denominar-se ISLA - Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Decreto-Lei 99/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento do interesse público e da denominação do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Santo André para Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Decreto-Lei 147/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia para ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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