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Resolução do Conselho de Ministros 97/2012, de 21 de Novembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Resolução do Conselho de Ministros 36/2012, de 26 de março, que aprovou a classificação das empresas públicas e das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos gestores.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2012

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, aprovou a classificação das empresas públicas e das entidades públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos gestores.

Acontece que no âmbito do Ministério da Saúde, por via da reorganização de serviços de saúde, foram recentemente criados o Centro Hospitalar do Oeste e a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

O Centro Hospitalar do Oeste, que integrou o Centro Hospitalar Oeste Norte e o Centro Hospitalar de Torres Vedras, foi criado através da Portaria 276/2012, de 12 de setembro.

A Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., que integrou o Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral e o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., foi criada através do Decreto-Lei 238/2012, de 31 de outubro.

Face a estas novas realidades, é necessário proceder à atualização da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, no âmbito da tutela setorial do Ministério da Saúde, aprovando a classificação destas novas entidades de acordo com os critérios definidos nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/2012, de 14 de fevereiro, e 18/2012, de 21 de fevereiro.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na parte relativa à tutela setorial do Ministério da Saúde, que passa a ter a seguinte redação:

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

[...]

Tutela setorial: Ministério da Saúde

a) [...] b) Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 21 de fevereiro:

(ver documento original) 2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/21/plain-304884.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 238/2012 - Ministério da Saúde

    Procede à criação, com a natureza de entidade pública empresarial, da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.), por integração do Hospital do Litoral Alentejano e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral (ACES Alentejo Litoral). Publica em anexo os estatutos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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