Decreto Legislativo Regional 10/91/A
Aplicação à Região do Decreto-Lei 81/91, de 19 da Fevereiro (Regulamento n.º
797/85
)
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 797/85 , do Conselho, de 12 de Março, posteriormente alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 1609/89 , de 29 de Maio, e 3808/89 , de 12 de Dezembro, ambos do Conselho, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;
Atendendo a que o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro que procedia à aplicação do referido Regulamento Comunitário a Portugal, foi revogado pelo Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;
Considerando que o Decreto Legislativo Regional 12/87/A, de 18 de Julho, estabelecia as regras de execução e condições de aplicabilidade do Decreto-Lei 79-A/87, agora revogado:
Torna-se imperioso proceder à elaboração do novo diploma de âmbito regional, que venha definir a aplicação à Região do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, ter-se-á em conta o disposto neste diploma.
Artigo 2.º
Competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
1 - Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas confirmar:
a) As condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81/91;
b) A capacidade profissional dos agricultores;
c) A condição de jovem agricultor;
d) A primeira instalação do jovem agricultor;
e) A qualificação profissional dos jovens agricultores;
f) As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a III do título III e no título IV do Decreto-Lei 81/91.
2 - As competências enumeradas no número anterior poderão ser cometidas às associações de agricultores ou a outras entidades, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 3.º
Área de exploração do jovem agricultor
Para efeitos de compra, construção ou melhoria de habitação rural própria do jovem agricultor, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 81/91, considera-se área de exploração a freguesia onde se situe pelo menos um quinto da área total da exploração do jovem agricultor.
Artigo 4.º
Transacções de prédios rústicos
1 - Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas proceder à verificação correctiva do valor de transacção dos prédios rústicos.
2 - Sempre que um projecto de investimento compreenda a aquisição de prédios rústicos, o processo respctivo deverá ser instruído com um documento, emitido pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, comprovando o valor declarado da transacção.
Artigo 5.º
Forma e valor das ajudas
1 - A forma das ajudas a conceder no âmbito do Decreto-Lei 81/91 será a de subsídio em capital.
2 - Os montantes máximos das ajudas a atribuir são os fixados no referido decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 12/87/A, de 18 de Julho.
Artigo 7.º
Regulamentações
As regras de execução e demais condições de aplicabilidade deste diploma na Região serão objecto de regulamentação.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.