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Decreto Legislativo Regional 10/91/A, de 10 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, que promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas de acordo com as regras fixadas no Regulamento CEE 797/85 (EUR-Lex) do Conselho de 12 de Março, relativo a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas e considerando as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) 1609/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Maio e 3809/89 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/91/A
Aplicação à Região do Decreto-Lei 81/91, de 19 da Fevereiro (Regulamento n.º 797/85 )

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 797/85 , do Conselho, de 12 de Março, posteriormente alterado pelos Regulamentos (CEE) n.os 1609/89 , de 29 de Maio, e 3808/89 , de 12 de Dezembro, ambos do Conselho, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;

Atendendo a que o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro que procedia à aplicação do referido Regulamento Comunitário a Portugal, foi revogado pelo Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional 12/87/A, de 18 de Julho, estabelecia as regras de execução e condições de aplicabilidade do Decreto-Lei 79-A/87, agora revogado:

Torna-se imperioso proceder à elaboração do novo diploma de âmbito regional, que venha definir a aplicação à Região do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro, ter-se-á em conta o disposto neste diploma.

Artigo 2.º
Competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
1 - Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas confirmar:
a) As condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81/91;
b) A capacidade profissional dos agricultores;
c) A condição de jovem agricultor;
d) A primeira instalação do jovem agricultor;
e) A qualificação profissional dos jovens agricultores;
f) As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a III do título III e no título IV do Decreto-Lei 81/91.

2 - As competências enumeradas no número anterior poderão ser cometidas às associações de agricultores ou a outras entidades, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º
Área de exploração do jovem agricultor
Para efeitos de compra, construção ou melhoria de habitação rural própria do jovem agricultor, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 81/91, considera-se área de exploração a freguesia onde se situe pelo menos um quinto da área total da exploração do jovem agricultor.

Artigo 4.º
Transacções de prédios rústicos
1 - Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas proceder à verificação correctiva do valor de transacção dos prédios rústicos.

2 - Sempre que um projecto de investimento compreenda a aquisição de prédios rústicos, o processo respctivo deverá ser instruído com um documento, emitido pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, comprovando o valor declarado da transacção.

Artigo 5.º
Forma e valor das ajudas
1 - A forma das ajudas a conceder no âmbito do Decreto-Lei 81/91 será a de subsídio em capital.

2 - Os montantes máximos das ajudas a atribuir são os fixados no referido decreto-lei.

Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 12/87/A, de 18 de Julho.
Artigo 7.º
Regulamentações
As regras de execução e demais condições de aplicabilidade deste diploma na Região serão objecto de regulamentação.

Artigo 8.º
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-18 - Decreto Legislativo Regional 12/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas sobre a aplicação da regulamentação do Decreto Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) 797/85 <a href="DigestoCelex.aspx?url=http%3a%2f%2feur-lex.europa.eu%2fChangeLang.do%3flexlang%3dpt%26URL%3d%2fResult.do%3fRechType%253DRECH_celex%2526lang%253Den%2526code%253D31985R0797" target="_blank" title="Abre em nova janela">(EUR-Lex)</a>, do Conselho, de 12 de Março, relativo a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, na Região Au (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 37/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    REGULAMENTA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 10/91/A, DE 10 DE AGOSTO, O QUAL ESTABELECE AS REGRAS DE EXECUÇÃO E CONDICOES DE APLICABILIDADE DO DECRETO LEI NUMERO 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (MELHORIA DA EFICÁCIA E ESTRUTURAS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS), A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 46/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 22/88/A, DE 25 DE MAIO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 67/88/A, DE 28 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE O REDIMENSIONAMENTO DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Decreto Regulamentar Regional 15/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE APLICAÇÃO DAS AJUDAS PREVISTAS NO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO, PARA AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS SITUADAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 24/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as condições de aplicação, na Região Autónoma dos Açores, das medidas 'agricultura' e 'pescas', no âmbito, respectivamente, do FEOGA - orientação e do IFOP, inseridas no Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994-1999. Define os apoios financeiros e o regime de ajudas a conceder aos projectos no âmbito do presente diploma e estabelece as obrigações dos beneficiários das mesmas ajudas, cuja atribuição e fe (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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