Decreto Legislativo Regional 30/2012/M
Procede à alteração do regime jurídico aplicável à constituição,
organização e funcionamento da Rede de Cuidados Continuados
Integrados da Região Autónoma da Madeira previsto no Decreto
Legislativo Regional n.º 9/2007/M, de 15 de março, adaptando à Região
Autónoma da Madeira o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º
101/2006, de 6 de junho.
O Decreto Legislativo Regional 9/2007/M, de 15 de março, procedeu à criação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira.Contudo, considerando a experiência entretanto colhida, revela-se adequado proceder à reformulação do modelo de organização subjacente à prestação de cuidados continuados integrados e paliativos, através da revogação do regime jurídico em vigor e à adaptação do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Sem prejuízo de se manter o espírito original da Rede e da necessária coordenação das áreas da saúde e da segurança social, há que adequar o regime vigente à realidade praticada, acentuando a intervenção dos serviços públicos na prestação do apoio integrado ao internamento de curta e longa duração e na prestação de cuidados paliativos. Esgotada que esteja a capacidade instalada dos serviços públicos, recorrer-se-á à interação com os serviços privados e de solidariedade social, sob a coordenação e supervisão do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, I. P. - RAM e o Centro de Segurança Social da Madeira ou a entidade sucedânea prevista no Decreto Regulamentar Regional 7/2012/M, de 1 de junho, que prevê a criação do Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P. - RAM.
Nesta sequência, importa pois adaptar à Região o referido diploma, reportando às entidades públicas regionais competentes as competências nele imputadas às diversas entidades nacionais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no desenvolvimento do regime estabelecido na Lei 48/90, de 24 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e no artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do regime jurídico aplicável à constituição, organização e funcionamento da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, previsto no Decreto Legislativo Regional 9/2007/M, de 15 de março, e adapta à Região Autónoma da Madeira o regime instituído no Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, com as adaptações e especificidades decorrentes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Adaptações de competências
1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde consideram-se reportadas na Região ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
2 - As referências feitas ao Serviço Nacional de Saúde consideram-se reportadas na Região ao Serviço Regional de Saúde.
3 - A referência feita ao Ministro de Estado e das Finanças reporta-se na Região ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
4 - As referências feitas às administrações regionais de saúde consideram-se reportadas na Região ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, I. P. - RAM.
5 - As referências feitas aos centros distritais de segurança social consideram-se reportadas na Região ao Centro de Segurança Social da Madeira.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo Regional da Madeira adotará as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os artigos 7.º a 31.º do Decreto Legislativo Regional 9/2007/M, de 15 de março.
Artigo 5.º
Aplicação progressiva
A componente de financiamento por parte da segurança social no âmbito do regime jurídico definido por este diploma só produzirá efeitos com a publicação do orçamento da segurança social para 2014.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, subsequente à sua publicação.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as equipas e os serviços criados nos termos dos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 9/2007/M, de 15 de março, mantêm-se em vigor até à efetiva implementação da nova estrutura, nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de outubro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 19 de outubro de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.