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Despacho 14402/2012, de 7 de Novembro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, identificados em anexo, necessários à execução do lanço da obra A 10 - autoestrada Bucelas-Carregado-IC 3 - trecho 2 - IC 11-Carregado (A 1).

Texto do documento

Despacho 14402/2012

Através do despacho 23 110-A/2004, de 14 de outubro, do então Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 264, de 10 de novembro de 2004, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da A 10 - sublanço Arruda dos Vinhos-Carregado (A 1), posteriormente alterada pelo despacho 2026/2010, de 22 de janeiro (alteração A), do então Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2010, para efeitos de execução da obra da concessão BRISA - A 10 - autoestrada Bucelas-Carregado (A 1) (IC 3) - trecho 2 - IC 11-Carregado.

Considerando que, por razões de ordem técnica relativas à execução do projeto, surgiu a necessidade de rever e de se proceder a correções ao projeto de execução que determinaram a expropriação de novas parcelas, considerando também as vicissitudes que ocorrem ao longo da tramitação dos processos expropriativos, cujo suporte formal cadastral se revela desadequado da realidade ora constatada, designadamente no que respeita às áreas abrangidas pela obra, bem como no que respeita à inscrição matricial e ainda aos interessados identificados no suporte formal cadastral dos bens imóveis expropriados, torna-se necessário efetuar nova alteração à referida declaração de utilidade pública.

Considerando, ainda, que é do interesse público a continuação do empreendimento sem interrupções, ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro, e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho do diretor de Regulação e Concessão do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., de 7 de outubro de 2011, que no uso das competências delegadas e subdelegadas pela alínea d) do n.º 2.2 do despacho 14688/2010, de 23 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 23 de setembro de 2010, aprovou a alteração à planta parcelar C3A2.2-E-202-13-01b e o respetivo mapa de áreas relativo às parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão BRISA - A 10 - autoestrada Bucelas-Carregado-IC 3 - trecho 2 - IC 11-Carregado (A 1), estabilização do talude ao quilómetro 0 + 350 (alteração agosto 2011), e a resolução de expropriar do conselho de administração da BRISA - Concessão Rodoviária, S. A., de 26 de janeiro de 2012, na qualidade de concessionária no contrato de concessão, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 294/97, de 24 de outubro, e alteradas pelo Decreto-Lei 247-C/2008, de 30 de dezembro, aprovada pelo InIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.

P., representante do Estado perante os concessionários das infraestruturas rodoviárias, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, da alínea a) do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 148/2007, de 27 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 132/2008, de 21 de julho, declaro, no exercício da competência que me foi delegada pelo despacho 10353/2011, de 5 de agosto, do Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de agosto de 1949, e nos termos da base xxv anexa ao Decreto-Lei 247-C/2008, de 30 de dezembro, a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução do referido lanço, abaixo identificados, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, com os nomes dos respetivos titulares, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, os despachos precedentes.

Mais declaro autorizar a BRISA - Concessão Rodoviária, S. A., na qualidade de concessionária da concessão BRISA, cujo objeto integra a A 10 - autoestrada Bucelas-Carregado (A 1)-IC 3, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas na planta parcelar e no mapa de áreas anexos, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projetada seja executada o mais rapidamente possível.

Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela BRISA - Concessão Rodoviária, S. A., e encontram-se já caucionados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.

24 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

(ver documento original)

Mapa de áreas Expropriações

A10 - Bucelas-Carregado/A 13

Sublanço Arruda dos Vinhos - Carregado (A 1) - Trecho 2 - IC 11-Carregado

(A 1)

Alteração agosto 2011

Desenho C3A2.2-E-202-13-01b

Concelho de Vila Franca de Xira.

(ver documento original)

206499193

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/07/plain-304632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 294/97 - Ministério das Finanças

    Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 148/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR. I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 132/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-C/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. e republica as bases da concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas atribuída à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovadas pelo citado diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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